TJES - 5037365-20.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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21/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:46
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5037365-20.2024.8.08.0048 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIZ FERNADO NISHIO VILELA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: LUIZ FERNADO NISHIO VILELA.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de pagar as custas judiciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõem os arts. 290 do CPC e 296, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaque não original) Art. 296. (...) I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (destaque não original) Na hipótese vertente, a autora não promoveu o recolhimento das custas, mesmo devidamente intimada por intermédio do advogado.
As custas processuais constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, na ausência de recolhimento, a distribuição há de ser cancelada, independente da intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 290, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, ULTIMEM-SE as diligências para a inscrição da autora em dívida ativa.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, datado da assinatura digital do presente, que segue abaixo.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
10/03/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 17:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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