TJES - 0000477-98.2013.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DE VITÓRIA Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 0000477-98.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 EXECUTADO: ROSANGELA DE JESUS PIMENTA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 CERTIDÃO Certifico que procedi a correção do cadastro da autuação, com a inserção do número do CPF/CNPJ da(s) parte(s), em cumprimento ao Ato Conjunto número 006/24.
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXEQUENTE) BRUNO ARAUJO MAGALHAES - OAB CE40825 - CPF: *48.***.*81-70 (ADVOGADO) Vitória - ES, [data conforme assinatura eletrônica] ROSANGELA DE JESUS PIMENTA - CPF: *20.***.*02-61 (EXECUTADO) LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - OAB ES12756 - CPF: *90.***.*55-10 (ADVOGADO) Certifico, ainda, que o presente feito foi redistribuído para esta unidade judiciária, na forma do Ato Normativo 32_2025.
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para ciência do recebimento dos autos nesta Unidade Judiciária, e do inteiro teor do r.
Despacho id nº 69181662.
Vitória/ES, data da assinatura do documento -
22/05/2025 11:19
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS PIMENTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 11:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0000477-98.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: ROSANGELA DE JESUS PIMENTA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, GREIZI LANE TOLEDO TALON SANTANGELO - ES15576, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 DECISÃO Manifestação da executada ao ID 44296586 impugnando a penhora.
Resposta à impugnação à penhora ao ID 51072382.
Vieram-me os autos conclusos, DECIDO como segue.
Em síntese, sustentou a executada (ID 44296586) que o valor bloqueado em sua conta, em verdade, são impenhoráveis, pois são de conta poupança, bem como pelo fato de auferir quantia mensal irrisória de seu trabalho autônomo.
Pois bem, preliminarmente, infiro que a executada sustenta ausência de intimação que, com a juntada do mandado, passaria a fluir o prazo para oferecimento dos embargos à execução.
Entretanto, não merece prosperar, considerando que o mandado de citação da executada (fl. 77) fora cumprido integralmente conforme certificado à fl. 53-verso, portanto não há que se falar em defeitos nos atos citatórios.
Quanto ao período de prescrição intercorrente, entendo por REJEITÁ-LO, considerando que referido instituto se aplicaria caso não fossem encontrados bens, o que não é o caso, haja vista a penhora procedida ao ID 43623815 ter logrado êxito quanto ao bloqueio de valores em desfavor da executada.
Quanto ao mérito, alegou a parte executada a aplicação do art. 833, inciso IV e X, do CPC, pois fora bloqueado em sua conta poupança e inferior a 40 salários-mínimos.
Dito isto, verifico que o valor bloqueado em desfavor da parte executa fora procedida em conta da Caixa Econômica Federal (ID 43623817, pág. 02) cuja conta é “013.00067971-4”, numerário este que indica a qualidade de poupança da conta que sofreu a restrição.
Conforme proclama a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude” (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Des.
Conv.
TRF 5ª Região), 4ª T., j. 22.5.2018, DJe 30.5.2018), hipóteses, entretanto, que não se verifica na espécie.
Art. 833.
São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; […].
Destaco que este é o entendimento iterado em nosso ordenamento jurídico, consoante julgados que seguem abaixo ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
CONSTRIÇÃO DE VALORES.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I .
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assenta que “é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente” (STJ; AgInt no REsp n. 1.991 .091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022).
II.
A sobredita Corte de Superposição também vem admitindo “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor”, sendo que a penhora deve estar condicionada à comprovação de que “a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ; EREsp n. 1 .874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
III.
Na espécie, a quantia de R$ 748,95 (setecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) bloqueada via SISBAJUD, além de ser equivalente a montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, encontrava-se depositada em conta poupança (id . 4993350, pg. 15) na qual o Recorrente recebe benefício previdenciário, o que atrai a incidência da norma impositiva da impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, até porque o Recorrido não logrou êxito em provar, na origem, eventual abuso, má-fé ou fraude.
IV.
Inexistem precisos elementos que permitam excepcionar a aludida regra geral de impenhorabilidade, não se podendo afirmar, à míngua de seguras provas, que o Recorrente detém outros valores e até mesmo eventuais bens aptos a garantir o Juízo a ponto de infirmar a premissa estabelecida pelo legislador de que o numerário poupado destina-se, ao menos em regra, à subsistência do Devedor diante da ausência de outros recursos suficientes a assegurá-la .
V.
Não consta da Decisão recorrida a indispensável análise quanto ao impacto da penhora de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados nas contas do Banco do Brasil (ID 072022000022729869) de titularidade do Executado, cuja situação reforça a necessidade de suspensão da ordem de constrição, porquanto não subsistem elementos aptos a garantir que os valores remanescentes se afiguram suficientes a garantir a subsistência digna do Recorrente, sendo certo, outrossim, que cabe ao credor o ônus de demonstrar a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade.
VI.
Recurso conhecido e provido . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005135-06.2023.8.08 .0000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) (Destaquei) Ante o exposto, entendo por reconhecer a impenhorabilidade das verbas bloqueadas à diligência de ID 43623817 e, por conseguinte, após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a liberação da quantia penhorada, por meio de alvará, em favor da executada.
Intimem-se.
Vitória (ES), 28 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
06/03/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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05/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:18
Juntada de Petição de habilitações
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21/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2024 19:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 19:16
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:05
Desentranhado o documento
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10/05/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 01:52
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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