TJES - 5002202-89.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002202-89.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINALVA DOS SANTOS BASTOS AGRAVADO: ANTONIO OSVALDO PINTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ARILSON CARDOSO CAETANO - ES7822 DECISÃO Cuida-se de recurso interposto contra decisão proferida em sede de embargos de terceiro movidos pela recorrente em face do agravado ANTONIO OSVALDO PINTO, que litiga contra LUCILIO CORREA BASTOS, seu esposo, em demanda em fase de cumprimento de sentença.
Apontara a parte irresignada, em suma, que (I) “sendo o imóvel penhorado PERFEITAMENTE DIVISÍVEL, é de se acolher o requerimento de suspensão da execução, possibilitando a Embargante o direito de promover a divisão do imóvel penhorado”; (II) o pleito indenizatório já se encontrava prescrito; (III) a decisão tratou de tutela não pleiteada; (IV) seria necessária nova avaliação do imóvel, assim também como reconhecê-lo como bem de família; (V) inexistiria perigo da demora a subsidiar a imissão de posse.
Nos autos de nº 0015995-93.2012.8.08.0047 foi constituído título executivo judicial em favor do agravado que lhe assegurou ressarcimento por danos materiais da ordem de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Realizado bloqueio via Bacenjud de montante inferior ao devido (R$6.287,11), em 10/2021 foi determinada a expedição de “Carta Precatória para penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 854, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Viçosa-Bahia, conforme matrícula de fls. 435-438”.
Em 08/2022 tratou o juízo de origem da necessidade de intimação da cônjuge recorrente em atenção ao artigo 842, do CPC, após o que foi proposta ação de embargos de terceiro (nº 5006764-05.2022.8.08.0047) por MARINALVA DOS SANTOS BASTOS.
Embora não tenha havido ordem de suspensão do trâmite do cumprimento de sentença, em 12/2022, “ante a oposição de embargos de terceiro pela Sra.
Marinalva dos Santos Bastos”, deixou-se “de proceder ao leilão do imóvel penhorado”, seguindo-se pleito de adjudicação formulado pelo credor e ainda não apreciado.
Foi oportunizado a MARINALVA DOS SANTOS BASTOS o exercício do direito de preferência mediante depósito do valor correspondente ou concordância com a adjudicação mediante pagamento da sua meação, com o que não assentiu, já que possível realizar a divisão do imóvel, o que pleiteou ao ajuizar a ação identificada pelo nº 5007083-02.2024.8.08.0047 perante o mesmo juízo.
De forma conjunta, contemplando tanto os autos dos embargos de terceiro (nº 5006764-05.2022.8.08.0047), quanto os do cumprimento de sentença (nº 0015995-93.2012.8.08.0047), foi realizada audiência em que proferida, entre outras, a decisão ora recorrida, cujo teor segue transcrito: “ABERTA A AUDIÊNCIA, Pelas partes foi dito restar incontroverso o fato do casal ainda ser casado e conviver maritalmente, sendo o débito proveniente de prestação de serviços em imóvel do próprio casal.
Pelo autor foi pretendido julgamento antecipado da lide.
Pelo patrono do Sr.
Lucilio foi pedido a palavra e, obtendo-a, assim se manifestou: Mma.
Juíza, a avaliação da máquina em depósito do exequente considerando que faz parte do título executivo judicial, sendo causa superveniente à sentença, como condição compensatória a ser deduzida do valor exequendo, requerimentos com fundamento nos artigos 7. 8, 369, 373, II e 525 § 1., VII do CPC.
Pretende nova avaliação da propriedade, desta feita por especialista com formação acadêmica, conforme determina o artigo 464, § 4. do CPC.
Pretendendo finalmente anuir com o pedido formulado nos Embargos de Terceiro, no sentido de suspender o cumprimento de sentença, para nova avaliação, considerando que foi provado pela Embargante que o fundamento do pedido de adjudicação não se sustenta por dois fatos processuais: a) foi requerido o levantamento da importância depositada, ficando o pedido sem respaldo financeiro e a embargante comprovou que a propriedade é divisível, não se sustentando o argumento da indivisibilidade do pedido adjudicatório, Pelo patrono da Embargante Marinalva foi pretendida a palavra e, obtendo-a, assim se manifestou: MMa.
Juíza, Lembramos que os Embargos constituem-se em novo processo de conhecimento, e nenhuma prova foi ainda realizada, portanto não existem provas já produzidas ou decididas neste processo, diante disso requer: decisão sobre a prescrição trienal, que está no aditamento da inicial, id 29109543. requer ainda a suspensão do processo e designação de perícia com fins de realizar a divisão do imóvel, no sentido de separar a meação da embargante no processo 5007083-02.2024.8.08.0047, ID 50821864 e 50821881- art. 370 e 465 do CPC, 872, º primeiro imóvel suscetível de cômoda divisão – a avaliação será realizada em partes CPC 464, 4º especialista com formação acadêmica específica na área de avaliação, finalmente, prova pericial avaliatória de toda a propriedade – item 5 da inicial e item 2 da impugnação no id 4332352- artigo 873, II e III do CPC.
Com vista ao autor dos requerimentos o mesmo assim se manifestou: Mma.
Juíza, inicialmente gostaria de relembrar que os executados já foram condenados a litigância de má-fé nestes autos e insistem nos mesmos atos que levaram a esta condenação.
Com relação a avaliação do imóvel, já precluiu o direito, vez que quando ofertado por este juízo a oportunidade de perícia, recusaram.
Com relação a possibilidade de divisão do bem, não se opõe, desde que guardem as devidas proporções, atualizadas, da dívida em relação ao valor do bem.
Por fim, nada tendo sido dito a respeito do julgamento antecipado da questão, apenas a respeito de produção de provas de liquidação de sentença, pugna-se pelo julgamento antecipado da lide, o que se entende inconteste, todas as partes.
Pelo Juízo foi preferida a seguinte decisão.
Indefiro o pedido de dilação probatória, posto que em sede de Embargo de Terceiro, a questão inicial a ser encontra-se já incontroversa nos autos: a persistência da relação conjugal e matrimonial, com regime de bens de comunhão universal de bens, bem assim como se tratar de dívida contraída em proveito da família a, posto que trata-se de serviço executado em bem comum do casal.
Indefiro o pedido de suspensão da execução, posto não encontrar verossimilhança na alegação autoral, determinando, por ora, a imissão do embargado na posse do imóvel, posto que a emissão de registro de propriedade somente se dará após o julgamento do feito.
Indefiro novo pedido de avaliação do bem, posto que inclusive já aperfeiçoada a praça.
Indefiro o pedido de divisão do imóvel rural, posto que possuindo o mesmo uma única matrícula, sua divisão encontra-se condicionada a uma série de hipóteses legais, inclusive atinentes ao menor módulo rural, além de acordo entre as partes sobre as confrontações da nova propriedade, questões estas que não podem ser enfrentadas no bojo da execução.
Declaro encerrada a instrução processual e, a pedido das partes, defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais”.
O cotejo das informações mencionadas elucida não ter havido pronunciamento judicial quanto ao pleito de adjudicação do imóvel em favor do credor, o que naturalmente precederia qualquer ordem de índole possessória em seu favor.
Noutro giro, ainda que ausente deliberação exarada no bojo da ação de divisão do imóvel proposta pela ora recorrente (nº 5007083-02.2024.8.08.0047), é certo que eventual pronunciamento deterá o condão de ensejar algum grau de prejudicialidade sobre o debate havido nos autos de origem.
Nesse passo, pautando-me pela prudência que deve guiar a atuação judicial, entendo acertado, por ora, atentando-me à reversibilidade da medida, sem prejuízo da constrição já efetivada sobre o bem imóvel, com esteio nos artigos 1.019, I e 995, do CPC, obstar a imediata imissão na posse do bem, eis que conheço do agravo de instrumento e o recepciono no duplo efeito.
Em tempo, vislumbro possível hipótese de inadmissibilidade recursal parcial na espécie por desbordarem parte dos questionamentos daqueles elencados no artigo 1.015 do CPC, cabendo, em atendimento ao disposto no artigo 932, parágrafo único do mesmo diploma, oportunizar à parte recorrente manifestar-se em cinco dias.
Cientifique-se, assim, a agravante quanto ao conteúdo da presente decisão.
Comunique-se com urgência ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, a teor do artigo 1.019, II do CPC.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
20/05/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:59
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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12/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:00
Desentranhado o documento
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09/05/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS BASTOS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002202-89.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINALVA DOS SANTOS BASTOS AGRAVADO: ANTONIO OSVALDO PINTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ARILSON CARDOSO CAETANO - ES7822 DECISÃO Cuida-se de recurso interposto contra decisão proferida em sede de embargos de terceiro movidos pela recorrente em face do agravado ANTONIO OSVALDO PINTO, que litiga contra LUCILIO CORREA BASTOS, seu esposo, em demanda em fase de cumprimento de sentença.
Apontara a parte irresignada, em suma, que (I) “sendo o imóvel penhorado PERFEITAMENTE DIVISÍVEL, é de se acolher o requerimento de suspensão da execução, possibilitando a Embargante o direito de promover a divisão do imóvel penhorado”; (II) o pleito indenizatório já se encontrava prescrito; (III) a decisão tratou de tutela não pleiteada; (IV) seria necessária nova avaliação do imóvel, assim também como reconhecê-lo como bem de família; (V) inexistiria perigo da demora a subsidiar a imissão de posse.
Nos autos de nº 0015995-93.2012.8.08.0047 foi constituído título executivo judicial em favor do agravado que lhe assegurou ressarcimento por danos materiais da ordem de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Realizado bloqueio via Bacenjud de montante inferior ao devido (R$6.287,11), em 10/2021 foi determinada a expedição de “Carta Precatória para penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 854, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Viçosa-Bahia, conforme matrícula de fls. 435-438”.
Em 08/2022 tratou o juízo de origem da necessidade de intimação da cônjuge recorrente em atenção ao artigo 842, do CPC, após o que foi proposta ação de embargos de terceiro (nº 5006764-05.2022.8.08.0047) por MARINALVA DOS SANTOS BASTOS.
Embora não tenha havido ordem de suspensão do trâmite do cumprimento de sentença, em 12/2022, “ante a oposição de embargos de terceiro pela Sra.
Marinalva dos Santos Bastos”, deixou-se “de proceder ao leilão do imóvel penhorado”, seguindo-se pleito de adjudicação formulado pelo credor e ainda não apreciado.
Foi oportunizado a MARINALVA DOS SANTOS BASTOS o exercício do direito de preferência mediante depósito do valor correspondente ou concordância com a adjudicação mediante pagamento da sua meação, com o que não assentiu, já que possível realizar a divisão do imóvel, o que pleiteou ao ajuizar a ação identificada pelo nº 5007083-02.2024.8.08.0047 perante o mesmo juízo.
De forma conjunta, contemplando tanto os autos dos embargos de terceiro (nº 5006764-05.2022.8.08.0047), quanto os do cumprimento de sentença (nº 0015995-93.2012.8.08.0047), foi realizada audiência em que proferida, entre outras, a decisão ora recorrida, cujo teor segue transcrito: “ABERTA A AUDIÊNCIA, Pelas partes foi dito restar incontroverso o fato do casal ainda ser casado e conviver maritalmente, sendo o débito proveniente de prestação de serviços em imóvel do próprio casal.
Pelo autor foi pretendido julgamento antecipado da lide.
Pelo patrono do Sr.
Lucilio foi pedido a palavra e, obtendo-a, assim se manifestou: Mma.
Juíza, a avaliação da máquina em depósito do exequente considerando que faz parte do título executivo judicial, sendo causa superveniente à sentença, como condição compensatória a ser deduzida do valor exequendo, requerimentos com fundamento nos artigos 7. 8, 369, 373, II e 525 § 1., VII do CPC.
Pretende nova avaliação da propriedade, desta feita por especialista com formação acadêmica, conforme determina o artigo 464, § 4. do CPC.
Pretendendo finalmente anuir com o pedido formulado nos Embargos de Terceiro, no sentido de suspender o cumprimento de sentença, para nova avaliação, considerando que foi provado pela Embargante que o fundamento do pedido de adjudicação não se sustenta por dois fatos processuais: a) foi requerido o levantamento da importância depositada, ficando o pedido sem respaldo financeiro e a embargante comprovou que a propriedade é divisível, não se sustentando o argumento da indivisibilidade do pedido adjudicatório, Pelo patrono da Embargante Marinalva foi pretendida a palavra e, obtendo-a, assim se manifestou: MMa.
Juíza, Lembramos que os Embargos constituem-se em novo processo de conhecimento, e nenhuma prova foi ainda realizada, portanto não existem provas já produzidas ou decididas neste processo, diante disso requer: decisão sobre a prescrição trienal, que está no aditamento da inicial, id 29109543. requer ainda a suspensão do processo e designação de perícia com fins de realizar a divisão do imóvel, no sentido de separar a meação da embargante no processo 5007083-02.2024.8.08.0047, ID 50821864 e 50821881- art. 370 e 465 do CPC, 872, º primeiro imóvel suscetível de cômoda divisão – a avaliação será realizada em partes CPC 464, 4º especialista com formação acadêmica específica na área de avaliação, finalmente, prova pericial avaliatória de toda a propriedade – item 5 da inicial e item 2 da impugnação no id 4332352- artigo 873, II e III do CPC.
Com vista ao autor dos requerimentos o mesmo assim se manifestou: Mma.
Juíza, inicialmente gostaria de relembrar que os executados já foram condenados a litigância de má-fé nestes autos e insistem nos mesmos atos que levaram a esta condenação.
Com relação a avaliação do imóvel, já precluiu o direito, vez que quando ofertado por este juízo a oportunidade de perícia, recusaram.
Com relação a possibilidade de divisão do bem, não se opõe, desde que guardem as devidas proporções, atualizadas, da dívida em relação ao valor do bem.
Por fim, nada tendo sido dito a respeito do julgamento antecipado da questão, apenas a respeito de produção de provas de liquidação de sentença, pugna-se pelo julgamento antecipado da lide, o que se entende inconteste, todas as partes.
Pelo Juízo foi preferida a seguinte decisão.
Indefiro o pedido de dilação probatória, posto que em sede de Embargo de Terceiro, a questão inicial a ser encontra-se já incontroversa nos autos: a persistência da relação conjugal e matrimonial, com regime de bens de comunhão universal de bens, bem assim como se tratar de dívida contraída em proveito da família a, posto que trata-se de serviço executado em bem comum do casal.
Indefiro o pedido de suspensão da execução, posto não encontrar verossimilhança na alegação autoral, determinando, por ora, a imissão do embargado na posse do imóvel, posto que a emissão de registro de propriedade somente se dará após o julgamento do feito.
Indefiro novo pedido de avaliação do bem, posto que inclusive já aperfeiçoada a praça.
Indefiro o pedido de divisão do imóvel rural, posto que possuindo o mesmo uma única matrícula, sua divisão encontra-se condicionada a uma série de hipóteses legais, inclusive atinentes ao menor módulo rural, além de acordo entre as partes sobre as confrontações da nova propriedade, questões estas que não podem ser enfrentadas no bojo da execução.
Declaro encerrada a instrução processual e, a pedido das partes, defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais”.
O cotejo das informações mencionadas elucida não ter havido pronunciamento judicial quanto ao pleito de adjudicação do imóvel em favor do credor, o que naturalmente precederia qualquer ordem de índole possessória em seu favor.
Noutro giro, ainda que ausente deliberação exarada no bojo da ação de divisão do imóvel proposta pela ora recorrente (nº 5007083-02.2024.8.08.0047), é certo que eventual pronunciamento deterá o condão de ensejar algum grau de prejudicialidade sobre o debate havido nos autos de origem.
Nesse passo, pautando-me pela prudência que deve guiar a atuação judicial, entendo acertado, por ora, atentando-me à reversibilidade da medida, sem prejuízo da constrição já efetivada sobre o bem imóvel, com esteio nos artigos 1.019, I e 995, do CPC, obstar a imediata imissão na posse do bem, eis que conheço do agravo de instrumento e o recepciono no duplo efeito.
Em tempo, vislumbro possível hipótese de inadmissibilidade recursal parcial na espécie por desbordarem parte dos questionamentos daqueles elencados no artigo 1.015 do CPC, cabendo, em atendimento ao disposto no artigo 932, parágrafo único do mesmo diploma, oportunizar à parte recorrente manifestar-se em cinco dias.
Cientifique-se, assim, a agravante quanto ao conteúdo da presente decisão.
Comunique-se com urgência ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, a teor do artigo 1.019, II do CPC.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
07/03/2025 14:02
Expedição de decisão.
-
06/03/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2025 18:04
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
27/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
27/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
27/02/2025 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/02/2025 15:04
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
19/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
19/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
19/02/2025 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/02/2025 18:32
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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13/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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