TJES - 0004857-68.2012.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LA VILLA ALIMENTACAO EIRELI em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:31
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0004857-68.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LA VILLA ALIMENTACAO EIRELI REQUERIDO: FOOD BRASIL GASTRONOMIA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LA VILLA ALIMENTAÇÃO LTDA-ME em face de FOOD BRASIL, alegando a parte autora ter sido vítima de publicação ofensiva em site da requerida.
Despacho inicial à f. 35 determinando a citação do requerido.
As tentativas de citação foram infrutíferas, conforme Ars de ff. 38 e 81.
Intimada, a autora requereu consulta de endereço, ff. 86/87.
Embora engendrada consulta nos Sistemas SISBAJUD E RENAJUD, ff. 98/100, não fora localizado nenhum registro de endereço do requerido.
Manifestação da autora à f. 104 requerendo a expedição de Certidão de Crédito.
Pedido reiterado no ID 23231671.
Despacho de ID 33085617, deferindo a expedição da certidão de objeto e pé.
Certidão cartorária de ID 38141851, informando sobre a ausência de citação do requerido.
Despacho de ID 43219227 determinado a intimação da autora para se manifestar sobre eventual prescrição, com advertência de que o silencia seria interpretado como anuência.
Certidão de decurso do prazo no ID 56004797. É o relatório.
Decido.
Regularmente distribuído o feito, em 08/03/2012, determinou-se a citação da parte ré.
Contudo, não houve a concretização da citação dentro do prazo necessário para impedir a consumação da prescrição.
Decorrido o prazo prescricional, sem a realização do ato citatório, insta aplicar a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se a citação não for efetivada no prazo legal, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
Clara é a orientação do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses tais: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE .
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu .
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2 .
Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) No presente caso, observa-se que a inércia na efetivação da citação da parte ré não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 106 do STJ.
De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil – o que inclui a indenização por danos morais – é de três anos.
O prazo começa a contar a partir do momento em que o titular do direito teve ciência do dano e de sua autoria, conforme a teoria da actio nata, que rege o início da contagem da prescrição no direito brasileiro.
Nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida pela citação válida realizada no curso da ação judicial.
Contudo, a simples propositura da ação não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
Se a citação não for concretizada no prazo razoável e dentro do período prescricional, a interrupção não se opera.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRNTE.
AUSÊNCIA CITAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O prazo prescricional a ser aplicado às cédulas de crédito bancário é de 03 (três) anos, contados de seu vencimento, tudo conforme resta firmado no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e no art. 206, §3º, inciso VIII do Código Civil II.
Desde a propositura da ação foram já 11 anos, sem êxito na citação do devedor, a revelar clara a prescrição intercorrente, o que se soma às missivas judiciais expedidas visando a citação, devolvidas sem cumprimento em razão da omissão do Apelante em recolher custas respectivas, havendo, portanto, um claro decurso do lustro prescricional do que não se escusa o Recorrente.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 20/Feb/2025. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0000197-72.2013.8.08.0010.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Contratos Bancários.
O processo tramita desde 2012 sem regular citação da requerida e, devidamente intimada a parte autora quanto a possível prescrição, não houve manifestação.
Disciplina o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A razoável duração de um processo, portanto, é um direito e garantia fundamental no ordenamento jurídico pátrio.
Tal instituto tem como finalidade garantir que não haverá inércia do autor e nem que uma demanda judicial dure por prazo indeterminado, ao infinito.
Deste modo, aquele que ajuíza determinada demanda, tem o dever de promover o devido impulsionamento do feito, sob a pena de ver prescrita a sua pretensão.
In casu, a falta de citação válida do réu antes da consolidação do prazo prescricional implica a impossibilidade de continuidade do feito, resultando na extinção do processo com fundamento no artigo 487, II, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição.
Custas quitadas e indevidas remanescentes posto que mesmo na hipótese de prescrição intercorrente não há que se imputar o ônus da não localização do réu ao autor para esses fins.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/03/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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03/03/2025 17:41
Processo Inspecionado
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03/03/2025 17:41
Declarada decadência ou prescrição
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06/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:48
Decorrido prazo de PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:41
Decorrido prazo de LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:22
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:21
Desentranhado o documento
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16/02/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
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05/11/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 21:17
Decorrido prazo de FOOD BRASIL GASTRONOMIA LTDA. em 08/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:17
Decorrido prazo de LA VILLA ALIMENTACAO EIRELI em 08/03/2023 23:59.
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20/03/2023 08:21
Publicado Intimação - Diário em 01/03/2023.
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20/03/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:37
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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