TJES - 5011839-90.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011839-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON MALTEZ HERINGER, MARIA ROSANE BELLAN HERINGER REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RODRIGUES MONTEIRO - ES18137 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento dos juizados especiais cíveis, pelos requerentes EDSON MALTEZ HERINGER e MARIA ROSANE BELLAN HERINGER, contra a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Na petição inicial, os autores pleiteiam reparação por danos morais, alegando que o serviço de internet banda larga fornecido pela ré ficou inoperante entre 25/10/2023 e 02/11/2023, o que os levou a cancelar o contrato após tentativas frustradas de solução administrativa.
A requerida, em contestação apresentada em id. 56080619, arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora Maria Rosane, por não ser a titular do contrato, a inépcia da inicial, por ausência de comprovação mínima dos fatos, e a incompetência do juizado, pela suposta necessidade de perícia técnica.
No mérito, a empresa negou a existência de falha contínua, afirmando que o cancelamento do serviço ocorreu antes do prazo regulamentar para a realização do reparo e que a situação configura mero dissabor, não gerando dever de indenizar.
Os autores, por conseguinte, apresentaram réplica, em id. 62054294, defendendo a legitimidade da coautora como consumidora por equiparação e a competência do juizado para julgar a causa.
Após despacho do juízo em id. 63868942, para que as partes justificassem a produção de provas, oportunidade em que tanto a requerida quanto o requerente manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
Passo ao julgamento.
Fundamentação.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente Maria Rosane Bellan Heringer.
Embora o contrato de prestação de serviços esteja em nome do primeiro requerente , é inconteste que a segunda requerente, residindo no mesmo endereço, também foi diretamente afetada pela falha na prestação do serviço.
A autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (ou bystander), conforme o disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que estende a proteção a todas as vítimas do evento danoso.
A interrupção de um serviço essencial no ambiente residencial atinge todos os que ali habitam e dele dependem, sendo, portanto, parte legítima para pleitear a reparação pelos danos sofridos, especialmente quando alega que a internet é indispensável para sua atividade profissional.
Também não é o caso de afastar a competência dos juizados especiais cíveis, uma vez que a demanda não necessita de produção complexa de provas, bastando a análise documental no presente caso.
Rejeito, por fim, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça inaugural expõe a causa de pedir e o pedido de forma suficiente para o pleno exercício do contraditório, como de fato ocorreu.
No mérito, a falha na prestação do serviço de internet, alegada na inicial como ocorrida entre 25 de outubro e 02 de novembro de 2023, restou devidamente comprovada nos autos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A própria requerida, em sua contestação, admite a existência de instabilidade ao mencionar que o cancelamento do serviço se deu poucos dias após o primeiro contato dos clientes e que foram realizadas visitas técnicas no período.
A comprovação da interrupção do serviço é extraída das faturas juntadas pela própria empresa ré, que indicam a concessão de "Ressarcimento por interrupção do serviço de internet" (id. 56080624, p. 14)”, além de admissão da suspensão do serviço em contestação de id. 56080623, p. 7.
A internet, na atualidade, constitui serviço de natureza essencial, e sua interrupção injustificada configura ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo capaz de gerar dano moral indenizável.
A situação se agrava, no caso concreto, quando o serviço é utilizado para o exercício de atividade laboral, privando o consumidor de sua ferramenta de trabalho e fonte de renda.
A conduta da ré, ao não solucionar o problema de forma eficiente, forçando os autores a inúmeras reclamações e, por fim, ao cancelamento do contrato, evidencia o desrespeito com o consumidor, violando direitos da personalidade, e, consequentemente, justificando o dever de reparação por danos morais.
Digno de nota que não prospera a tese da requerida de que possuía um prazo de 10 dias úteis para a resolução do problema, com base em normativa da ANATEL.
Tal prazo regulamentar deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo, representando um limite máximo, e não um período padrão aceitável para toda e qualquer situação.
No caso em tela, os autores residem em centro urbano, na cidade de Vila Velha/ES, localidade de fácil acesso e onde se presume que a empresa possua ampla infraestrutura técnica e pessoal para atender às demandas com celeridade.
Manter o consumidor privado de um serviço de natureza essencial como a internet, indispensável para atividades cotidianas e laborais, por um período de oito dias, revela-se manifestamente desarrazoado e configura falha na prestação do serviço, independentemente do não esgotamento do prazo máximo regulatório.
Considerando a conduta da ré, a essencialidade do serviço interrompido, os transtornos causados aos autores, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para que a requerida seja condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, com a incidência correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a aplicação da taxa SELIC para a atualização.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: EDSON MALTEZ HERINGER Endereço: Avenida Santa Leopoldina, s/n, Bloco 324, apto 402, Ed.
Tibre, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-041 Nome: MARIA ROSANE BELLAN HERINGER Endereço: Avenida Santa Leopoldina, s/n, Bloco 324, apto 402, Ed.
Tibre, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-040 # Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Ed.
Eco Berrini, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
10/07/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido de EDSON MALTEZ HERINGER - CPF: *82.***.*45-00 (REQUERENTE) e MARIA ROSANE BELLAN HERINGER - CPF: *66.***.*65-15 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 04:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:18
Publicado Decisão - Carta em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5011839-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON MALTEZ HERINGER, MARIA ROSANE BELLAN HERINGER REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RODRIGUES MONTEIRO - ES18137 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO
Vistos.
Considerando o pedido expresso pela parte autora em petição inicial - ID 41384541, bem como pedido formulado em contestação pelo requerido - ID 56080619 para a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, intime-se a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a pertinência da produção das provas pretendidas, bem como apresente as informações necessárias sobre as testemunhas, caso haja, indicando de forma clara e específica os fatos que pretendem provar e a relevância da prova para o desfecho do processo, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041610024861400000039467790 Dcomento pessoal dos autores Documento de Identificação 24041610024885200000039467799 Procuração Edson Maltez e Rosane assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24041610024912300000039488826 comprovante de residência Documento de comprovação 24041610024932200000039488827 Declaração de hipossuficiência assinada Documento de comprovação 24041610024952300000039488830 Petição (outras) Petição (outras) 24041611032182300000039491722 Últimas contas VIVO Documento de comprovação 24041611032199000000039492464 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24042212362280800000039822012 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042213074896800000039825998 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24042213074916300000039825999 Certidão Certidão 24072211483043500000044802835 Antecipação/Adiamento de Audiência Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência 24080213511468200000045556073 voo marcado antes Documento de comprovação 24080213511490000000045556077 Despacho Despacho 24080516275375700000045653031 Habilitação nos autos Petição (outras) 24081910383416800000046478302 PETIÇÃO DE CADASTRO DE PROCURADOR - EDSON MALTEZ HERINGER Petição (outras) em PDF 24081910383428500000046478304 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24081910383447500000046478305 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092512352107400000048811552 Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência - autores idosos Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência 24092612475781000000048896171 Decisão Decisão 24102515200754000000050714953 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112212454095900000052200297 Contestação Contestação 24120911030764900000053125126 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X EDSON MALTEZ HERINGER - PROC. 50118399020248080035 - SEQ. 6142024--6 Contestação em PDF 24120911030774800000053125130 ANEXO 01.
Faturas Documento de comprovação 24120911030795000000053125131 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120911030816400000053125132 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25011111270560900000054267605 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011111295661000000054268256 Réplica à contestação Réplica 25012814302294200000055112272 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25020812253576500000055786670 Nome: EDSON MALTEZ HERINGER Endereço: Avenida Santa Leopoldina, s/n, Bloco 324, apto 402, Ed.
Tibre, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-041 Nome: MARIA ROSANE BELLAN HERINGER Endereço: Avenida Santa Leopoldina, s/n, Bloco 324, apto 402, Ed.
Tibre, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-040 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Ed.
Eco Berrini, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
25/02/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 06:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/10/2024 15:20
Proferida Decisão Saneadora
-
26/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:47
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
25/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:30
Audiência Conciliação redesignada para 20/05/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:51
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
22/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:07
Expedição de carta postal - citação.
-
22/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 10:03
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001147-20.2024.8.08.0039
Jaqueline Dias da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2024 10:20
Processo nº 5018300-82.2022.8.08.0024
Priscila Viana da Silva
Big Field Incorporacao S.A.
Advogado: Diogo Moure dos Reis Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2022 11:38
Processo nº 5001266-07.2020.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Tricard Servicos de Intermediacao de Car...
Advogado: Carlos Orencio Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2020 16:23
Processo nº 5017234-71.2024.8.08.0000
William Machado e Silva
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Gabriela Otoni Baptista
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 13:59
Processo nº 5007207-20.2025.8.08.0024
Atlantica Equipamentos e Pecas Eireli
Emilio Walace Bicalho Nemer
Advogado: Leandro Godines do Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 11:01