TJES - 0001720-27.2016.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUTADO: ERMA SCHULTZ KRAUSE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001720-27.2016.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 EXECUTADO: ERMA SCHULTZ KRAUSE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação à parte EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado, para informar que o Cartório da 1ª Vara, verificou que o link da inicial está abrindo normalmente em nosso sistema.
Intimo ainda para cumprimento da Decisão ID 61953399.
Pancas/ES, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001720-27.2016.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ERMA SCHULTZ KRAUSE Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Visto em Inspeção/2025 Diante do valor localizado, intime-se o credor para informar se possui interesse no valor localizado no sistema Sisbajud.
Em caso positivo: a) Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) ciência da indisponibilidade dos ativos financeiros, bem como, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. b) Não apresentada manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC.
E via de consequência, determino a expedição de alvará em favor do credor. c) Apresentada resposta pelo(s) executado(s) nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, ouça o credor no prazo de 10 (dez) dias.
E após, venha os autos concluso para decisão.
Em consulta aos Sistemas Renajud e Infojud, restaram negativas as solicitações (anexo).
Após, venha os autos concluso para desbloqueio ou transferência.
PANCAS-ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
28/02/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 17:21
Processo Inspecionado
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31/01/2025 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 16:05
Apensado ao processo 0001270-50.2017.8.08.0039
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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