TJES - 5003095-23.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 11:12
Processo Inspecionado
-
06/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de KARILA BETINI DE CASTRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de AKILA BETINI CASTRO em 05/05/2025 23:59.
-
15/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: KARILA BETINI DE CASTRO - ME, AKILA BETINI CASTRO, KARILA BETINI DE CASTRO, AMILCE GLAUCIENE BETINI CASTRO 5003095-23.2016.8.08.0024 CDA: 5903/2016 DECISÃO Vistos, etc...
AMILCE GLAUCIENE BETINI CASTRO apresentou, por meio da curadoria especial, EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegando: (i) nulidade da citação por edital, e (ii) ilegitimidade passiva do sócio; (iii) a impugnação do título por negativa geral.
Requereu o acolhimento da Exceção de pré-executividade.
Intimado, o Excepto manifestou-se no ID 39340808. É o relatório.
Decido Passo à análise dos pontos debatidos, nos termos em que se seguem.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A excipiente aduziu a ilegalidade no redirecionamento da execução em face do sócio da empresa executada.
A viabilidade da citação do sócio-administrador no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica como co-responsável decorre de entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, no sentido de autorizar o redirecionamento do executivo fiscal em face do referido sócio em caso de encerramento irregular das atividades da empresa, fato este já evidenciado (presumido) nos autos (Súmula 435, STJ).
Do exposto, REJEITO o argumento de nulidade do redirecionamento da execução debatido neste tópico.
DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO Pois bem, verifico que não houve êxito na citação pessoal da parte excipiente, que se encontra em local incerto e não sabido (vide ID nº 17430561 - certidão do Oficial de Justiça).
Portanto, restou satisfeita a exigência contida 256, II, do CPC, tornando-se válida a citação pela via editalícia.
Cumpre salientar que é uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que, caso frustradas as modalidades de citação pessoal, resta plenamente autorizada a citação por edital na execução fiscal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, portanto, vinculante, a teor do artigo 927 do Código de Processo Civil: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula nº 414/STJ).
Destaco, ainda que constitui obrigação acessória do contribuinte a manutenção de seu domicílio atualizado perante o Fisco.
Face o exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital.
DA IMPUGNAÇÃO DO TÍTULO POR NEGATIVA GERAL A excipiente, por meio do curador especial, impugnou o título executivo, por negativa geral, alegando a inexistência do fato gerador, a decadência, a prescrição e o excesso de execução, bem como requereu a juntada do processo administrativo pelo Fisco.
Quanto ao pedido de juntada do procedimento administrativo pelo fisco, tenho pelo indeferimento.
Isso porque, o artigo 41 da Lei 6.830/80 dispõe que o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa e será mantido na repartição competente, dele se extraindo cópia autenticada ou certidão que for requerida pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou Ministério Público.
Portanto, cabia ao Excipiente requerer o translado do procedimento administrativo ou, pelo menos, provar que foram requeridas e negadas pela administração pública as referidas cópias.
Não há que se falar em "falha" no princípio da cooperação no caso, ainda mais que quem pugna pela juntada do procedimento é órgão do próprio Estado do Espírito Santo - Defensoria Pública - que não precisa da intervenção do judiciário para obtenção do documento pretendido.
O referido documento pode ser fornecido facilmente através de troca de ofícios internos, sem a necessidade de "mediação" do órgão judiciário.
Outrossim, não é possível obrigar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma.
Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação do exequente para a juntada do procedimento tributário administrativo.
Noutra toada, verifico que o curador alegou a ocorrência de prescrição e decadência sem, contudo, indicar os marcos temporais.
Além disso, não juntou os documentos necessários aptos a comprovar as suas alegações.
Portanto, inviável a análise das prejudiciais de mérito, pois ausente a devida fundamentação.
Ademais, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que não comprovado pela parte executada.
Não se pode olvidar que o título executivo que embasa a presente Execução Fiscal goza de presunção de certeza e liquidez, presunção essa não afastada pelos executados.
Em razão da ausência de causa de pedir, por não ter fundamentado o pedido e ausência de provas, uma vez que não juntou os documentos necessários para comprovar suas alegações, deixo de analisar a impugnação do título por negativa geral.
Do exposto, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações propostas em exceção de pré-executividade de ID 34001864, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, requerer o que de direito, juntando, na oportunidade, o saldo devedor atualizado.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 26 de novembro de 2024 Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito -
06/03/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
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07/03/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de AMILCE GLAUCIENE BETINI CASTRO em 10/07/2023 23:59.
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26/05/2023 09:33
Publicado Edital - Citação em 18/05/2023.
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26/05/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:03
Expedição de edital - citação.
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16/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:36
Decorrido prazo de KARILA BETINI DE CASTRO - ME em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
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28/11/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/11/2022 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/09/2022 10:49
Decorrido prazo de KARILA BETINI DE CASTRO - ME em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 00:12
Publicado Edital - Citação em 25/07/2022.
-
28/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:28
Expedição de edital - citação.
-
21/07/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 16:00
Expedição de Mandado - citação.
-
23/03/2022 18:25
Processo Inspecionado
-
23/03/2022 18:25
Decisão proferida
-
14/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:27
Juntada de Petição de Petições diversas
-
07/02/2022 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:23
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 14:22
Expedição de Mandado - citação.
-
03/08/2021 16:20
Processo Inspecionado
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03/08/2021 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2021 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
-
14/06/2021 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 21:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2021 15:55
Processo Inspecionado
-
02/06/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/02/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 01:07
Decorrido prazo de KARILA BETINI DE CASTRO em 28/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2020 16:44
Decorrido prazo de KARILA BETINI DE CASTRO em 05/10/2017 23:59:59.
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11/08/2020 00:13
Decorrido prazo de AKILA BETINI CASTRO em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/07/2020 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/06/2020 12:47
Decisão proferida
-
12/03/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2020 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/09/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 00:21
Decorrido prazo de AKILA BETINI CASTRO em 12/09/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2019 15:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/07/2018 15:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 17:44
Processo Inspecionado
-
05/03/2018 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2018 16:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/02/2018 14:48
Juntada de Certidão
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31/01/2018 15:02
Expedição de intimação - eletrônica.
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29/01/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 14:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 16:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/07/2017 13:50
Expedição de Mandado - citação.
-
06/07/2017 13:50
Expedição de Mandado - citação.
-
09/06/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2017 14:00
Conclusos para decisão
-
27/04/2017 13:59
Expedição de intimação - eletrônica.
-
27/04/2017 13:57
Decorrido prazo de KARILA BETINI DE CASTRO - ME em 15/03/2017 23:59:59.
-
27/04/2017 13:57
Decorrido prazo de KARILA BETINI DE CASTRO - ME em 15/03/2017 23:59:59.
-
27/04/2017 13:56
Juntada de Certidão
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21/02/2017 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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13/02/2017 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2017 17:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/12/2016 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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