TJES - 0014220-45.2013.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ROGERIO ISOTTON em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0014220-45.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA EXECUTADO: ROGERIO ISOTTON Advogado do(a) EXECUTADO: GILMAR MARTINS NUNES - ES15750 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de ROGERIO ISOTTON para cobrança do IPTU e taxas de coleta de lixo, conforme CDA's n.º 3420/2012 e 3421/2012.
Parte executada citada, conforme aviso de recebimento de fl. 22.
Em despacho de fl. 33, foi deferida a penhora online via sistema SisbaJud, de modo que houve o bloqueio do valor de R$ 794,84 (setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos) da parte executada.
Ademais, foi efetuada a penhora do bem imóvel que ensejou a presente execução, conforme descrito na fl. 38.
O exequente à fl. 124 informou acerca do parcelamento do débito em tela, bem como do pagamento dos honorários advocatícios, razão pela qual o presente feito foi suspenso, nos termos da Decisão de fl. 129.
Posteriormente, o ente municipal peticionou requerendo a extinção do feito, ante a quitação integral do débito objeto da presente demanda e dos honorários advocatícios (ID 49601092). É o relatório.
DECIDO.
O executado efetuou o pagamento da dívida, de modo que, em atenção ao artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, extinto foi o crédito tributário.
Via de consequência, em razão da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios quitados administrativamente, conforme informado pelo próprio exequente (ID 49601092).
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, considerando ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Uma vez intimado e quedando-se inerte, oficie-se para inscrição em dívida ativa.
Expeça-se alvará em favor da parte executada em relação ao valor atualizado depositado em conta judicial, devendo ser anexado cópia do extrato da referida conta, certificando-se a respeito.
Outrossim, torne sem efeito a penhora certificada na fl. 38.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura digital.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
07/03/2025 14:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 05:27
Decorrido prazo de ROGERIO ISOTTON em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2013
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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