TJES - 5000963-17.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:36
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DAMOVO DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1804, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: DAMOVO DO BRASIL S.A., CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, ARTUR MORAES BORGES 5000963-17.2021.8.08.0024 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo em face da empresa DAMOVO DO BRASIL S/A e, posteriormente, redirecionada aos sócios CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA E ARTUR MORAES BORGES, pois figuraram como administradores da empresa executada desde 2015, sem comunicação se sua saída em momento posterior.
Pois bem, devidamente citados, o sócio Sr.
Carlos Alberto Ferreira da Silva apresentou Exceção de Pré-executividade em id 40075420 e o sócio Sr.
Artur Moraes Borges em id 40076408.
O Sr.
Carlos Alberto em sua petição alegou que foi contratado em 30 de abril de 2009, como EMPREGADO da executada DAMOVO, para exercer o cargo de Diretor Presidente, sob relação de EMPREGO portanto, contrato de trabalho esse devidamente registrado na CTPS do Excipiente.
Este, por sua vez, exerceu essa função até 11 DE JULHO DE 2014, quando apresentou sua RENÚNCIA formal ao cargo.
A referida foi devidamente aceita pela sociedade, na forma da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15 DE JULHO DE 2014, constante dos autos.
Por fim, destacou a ausência de responsabilidade do excipiente – não praticou atos com excesso de poderes ou infração ao estatuto social.
No caso do Sr.
Artur Moraes Borges, este pleiteou o descabimento do redirecionamento da exceção, tendo em vista que este trabalhou na empresa até 02/05/2013, quando exercia a função de Diretor Operacional, tendo a homologação da rescisão de seu contrato de trabalho em 15/05/2013.
Portanto, o excipiente desligou-se da empresa antes do reconhecimento da dissolução irregular.
Ademais, destacou a ausência de responsabilidade do excipiente – não praticou atos com excesso de poderes ou infração ao estatuto social.
Intimado o Exequente para se manifestar, o Exequente apresentou impugnação em id 44513334.
Na oportunidade, aduziu inadequação da via eleita, pois o tema de Redirecionamento deveria ser arguido através da interposição do Agravo de Instrumento, que não houve equívoco na decisão proferida e a presunção de veracidade da CDA. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do cabimento da exceção de pré-executividade Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento do regular processo executivo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura do embargos, bem como de dilação probatória.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo.
Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente.
A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann.
Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
Assim, entendo ser cabível a exceção de pré-executividade para discutir as matérias pugnadas nos presentes autos, desde que comprovadas de plano.
Da ilegitimidade passiva dos sócios excipientes.
Pois bem, observo que o sócio Sr.
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA sustentou a sua ilegitimidade passiva tendo em vista que renunciou ao seu cargo em 2014.
Já o sócio Sr.
ARTUR MORAES BORGES demonstrou que se desligou empresa em maio de 2013, com a rescisão de seu contrato de trabalho no dia 15 do referido mês.
Ou seja, nos dois casos, os sócios alegram que se retiraram antes da presumida dissolução irregular, que veio a ocorrer em 2021, no qual foi exarada em certidão pelo oficial de justiça asseverando que a empresa executada não pôde ser encontrada no endereço informado pelo exequente (Id. 10000159). É entendimento firmado nos Tribunais Superiores a possibilidade do redirecionamento ser aplicado quando a empresa executada não é encontrada no endereço informado à Junta Comercial ou a Receita Federal.
Dito isso, conforme alteração contratual juntada em id. 40076434, bem como os termos de renúncia carreado em id 40076015 e o termo de rescisão do contrato carreado em id 40076426, os excipientes comprovaram que se retiraram do quadro de empregados da empresa executada antes do redirecionamento.
Isto posto, o entendimento dos Tribunais é o de que a responsabilidade pelo pagamento do débito fiscal, em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, deve recair sobre o sócio-gerente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010376-19.2016.8.08.0347 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADOS: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS E APOIO COMERCIAL LTDA RELATOR: DES.
SUBST.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO A C Ó R D Ã O PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL, EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA DA EMPRESA, PARA O SÓCIO-GERENTE: POSSIBILIDADE.
SUMULA 435 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
O AUTOR/APELADO NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE NÃO TERIA AGIDO NAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONSIDERAR O REQUERIDO/APELADO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEU ORIGEM A ESTES EMBARGOS E, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O REQUERIDO/APELADO NÃO TERIA AGIDO COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO A LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. 1.Irrelevante para o caso a circunstância da ausência de participação do sócio no Processo Administrativo Fiscal que deu origem à CDA, tendo em vista que a dissolução irregular da empresa possibilita o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, independentemente da comprovação das hipóteses previstas no art. 135, do CTN.
Precedente do STJ. 2.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010). 3. "A não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular.
Possibilidade de responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 3/11/08). 4.
Na situação posta, a empresa apelada confessa que mudou seu domicílio fiscal em razão de ter sido despejada do original, todavia, em momento algum comunicou o ente estatal e demais interessados do ocorrido, razão pela qual incide, no caso concreto, a inteligência do enunciado 435 do STJ, motivo pelo qual autorizado está o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente 5.
Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'"(STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/04/2009, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73). ( AgInt no REsp 1574700/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) (TJ-ES - APL: 00103761920168080347, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 30/10/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2018) Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
ISS ? Homologado dos exercícios de 2009 e 2010.
Exceção de pré-executividade acolhida.
Decisão que determinou a exclusão da excipiente do polo passivo, sob o fundamento de que não possui poderes de gerência ou administração da sociedade.
Insurgência da municipalidade.
Pretensão à reforma.
Preliminar de coisa julgada afastada.
Condição de sócio minoritário sem poderes de gerência ou administração que não foi analisada por esta Corte Estadual.
Ilegitimidade passiva.
Reconhecimento.
Sócio que não era gerente ou administrador da empresa à época da dissolução irregular, conforme comprovado cabalmente.
Cabimento da exceção de pré-executividade para discutir matéria que não demanda dilação probatória.
Exclusão do sócio mantida.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22615704220188260000 SP 2261570-42.2018.8.26.0000, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 03/06/2019, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2019) Por conseguinte, entendo que os excipientes não podem responder pelo débito, tendo em vista que não figuravam como sócios da empresa executada na época da dissolução irregular.
Isso posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para excluir CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA E ARTUR MORAES BORGES do polo passivo do processo e por consequência EXTINGO A EXECUÇÃO QUANTO A ESSES, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o Exequente/excepto em honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, que reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor atualizado da execução.
Proceda-se, a Sra.
Escrivã, a exclusão dos excipientes do cadastro de registro e distribuição.
Intimem-se as partes da presente decisão, momento em que o exequente deverá apresentar a CDA nº 05717/2017 averbada, com a exclusão do nome dos Srs.
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA E ARTUR MORAES BORGES.
Oficie-se também à SEFAZ para baixa do débito tributário em face dos sócios Srs.
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA E ARTUR MORAES BORGES Intimem-se, momento em que o Exequente deverá requerer o que entender de direito em face da empresa executada, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Cumpra-se.
Vitória, 14 de outubro de 2024.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr -
25/02/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:33
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
07/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:38
Decorrido prazo de ARTUR MORAES BORGES em 15/03/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/03/2024 15:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/02/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
-
28/02/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
-
21/10/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/08/2023 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/06/2023 12:16
Expedição de carta postal - citação.
-
23/06/2023 12:16
Expedição de carta postal - citação.
-
03/05/2023 14:11
Decisão proferida
-
27/04/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/02/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 14:19
Decisão proferida
-
20/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/11/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 18:38
Decorrido prazo de DAMOVO DO BRASIL S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
09/08/2022 18:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/03/2022 12:52
Expedição de carta postal - citação.
-
14/12/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 16:49
Conclusos para decisão
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01/11/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:55
Expedição de Mandado - citação.
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22/07/2021 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2021 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/06/2021 16:25
Apensado ao processo 5002788-64.2019.8.08.0024
-
25/04/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2021 14:18
Expedição de carta postal - citação.
-
11/02/2021 14:20
Processo Inspecionado
-
11/02/2021 14:20
Proferida Decisão Saneadora
-
11/02/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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