TJES - 5000249-66.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BERNADO em 29/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000249-66.2025.8.08.0008 AUTOR: MARIA DA PENHA BERNADO REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA , ajuizada por MARIA DA PENHA BERNARDO FELICIDADE em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
A parte autora relata na petição inicial que solicitou, em 13/03/2019, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade perante o INSS.
No entanto, o pedido foi indeferido pelo Instituto, sob a justificativa de que não houve comprovação do efetivo exercício da atividade rural, impedindo o reconhecimento do direito ao benefício.
Por não concordar com a decisão, a requerente pleiteia judicialmente a concessão da gratuidade da justiça e o julgamento da demanda, com total procedência, para que o INSS conceda à autora o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhadora rural, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento.
Com a inicial vieram os documentos essenciais e os comprobatórios (ID 62512038). É o relatório.
Decido: O art. 165, caput, do CPC dispõe que “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, observo que Poder Judiciário do Espírito Santo não acompanhou tal inovação, no que diz respeito ao aperfeiçoamento e administração da Justiça, na mesma velocidade e intensidade do Direito Processual.
Isso porque, na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da baixa disponibilidade de datas, as audiências deverão ser marcadas “a perder de vista”, demorando meses e em alguns casos até anos para serem realizadas.
A ideia que visava melhorar o processo se torna, no mundo real, um entrave à efetividade e à razoável duração do processo, com enormes prejuízos para os litigantes.
Ainda acerca das audiências de conciliação e mediação no CPC, dispõe o Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52 que: O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade.
Assim, sendo pouco provável a autocomposição no litígio em tela, em razão da natureza da demanda, e diante das peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração juntada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se PRETENDE A PRODUÇÃO DE PROVAS, devendo especificá-las e justificá-las sob pena de indeferimento e preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 15:49
Expedição de Citação eletrônica.
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28/02/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:39
Processo Inspecionado
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05/02/2025 18:07
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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