TJES - 0000369-04.2021.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000369-04.2021.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: PAULO ROBERTO NEVES INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: ROMULO GUIMARAES CORREA - ES21730 Advogados do(a) INTERESSADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 DECISÃO Trata-se os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por PAULO ROBERTO NEVES.
Proferida decisão em 13/12/2022 (fl. 53/verso), indeferindo a assistência judiciária gratuita ao embargante, bem como determinando-se sua intimação para pagamento das custas iniciais.
Devidamente intimado (ID 45832329), o embargante deixou de recolher as custas iniciais.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que já se passaram mais de 02 anos do pronunciamento da decisão de fl. 53/verso (lançada no sistema Ejud).
No presente caso, é prudente o cancelamento da distribuição, haja vista o não pagamento das custas e despesas de ingresso, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se o que enuncia o artigo 296, inciso I, do Código de Normas deste tribunal.
Vejamos: Art. 296.
As custas devem ser recolhidas pelo interessado nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 10/2024 de 05.09.2024) I - as custas prévias incidentes nos feitos deverão ser recolhidas antes da propositura da ação; (…) § 1º Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
Sem custas e honorários.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
RIO BANANAL-ES, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:17
Apensado ao processo 0000761-75.2020.8.08.0052
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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