TJES - 0002804-44.2021.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:13
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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12/06/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU O DELITO Nº DO PROCESSO: 0002804-44.2021.8.08.0021 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Vítima: LARISSA BASTOS COELHO MM.
Juiz(a) de Direito Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: ADILSON HONORATO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
DECISÃO O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de ADILSON HONORATO imputando-o a suposta prática dos crimes previstos no art. 15 da Lei 10.826/03, e arts. 121, § 2°, II, III e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Laudo de lesões corporais às fls. 18 do IP.
Recebimento da denúncia às fls. 05/09.
Citação às fls. 131.
Resposta à acusação às fls. 115/116.
Durante a instrução, foram ouvidas 07 (sete) testemunhas arroladas pelas partes e o réu foi qualificado e interrogado (fls. 145/146).
Memoriais do Ministério Público pugnando pela desclassificação do delito de homicídio para o de disparo de arma de fogo (fls. 148/153).
Memoriais da defesa pugnando pela absolvição do réu (fls. 155/156). É o sucinto Relatório.
Consta nos autos que, no dia 23/03/2021, por volta de 18h28min, na Rua Ozéas Santiago, bairro Itapebussu, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Larissa Bastos Coelho, somente não levando-a a óbito porque ela recebeu atendimento médico eficaz.
No entanto, após a instrução processual, apurou-se a ausência do animus necandi (vontade de matar) por parte do acusado.
Isto é facilmente perceptível quando da análise das declarações do próprio acusado, o qual confessou ter efetuado três disparos ao chão mas nenhum em direção à vítima.
Vejamos: LARISSA BASTOS COELHO (...) Que o réu efetuou três disparos em direção ao pé da vítima; que o réu mandou a vítima correr; que a vítima correu e sentiu um disparo nas costas; e que confirma seu depoimento prestado na esfera policial.
LINAURA DA CONCEIÇÃO (...) Que ouviu os disparos; e que ficou sabendo que a vítima foi atingida nas costas por um disparo.
ANTÔNIO JOSÉ ROSA (...) Que escutou os disparos; que confirma seu depoimento prestado na esfera policial; e que viu a lesão nas costas da vítima.
FABRÍCIO SANTOS CASTRO (...) Que ouviu uma discussão e, em seguinda, quatro a cinco disparos; que viu três marcas de disparos no chão; que viu uma lesão nas costas na vítima; e que confirma seu depoimento prestado na esfera policial.
ADILSON HONORATO (...) Que não efetuou disparos em direção à vítima; que efetuou três disparos ao chão; que a vítima estava na frente da esposa do réu; e que efetuou os disparos no chão e a vítima correu.
Verifico da análise do depoimento das testemunhas e do laudo de lesão corporal carreado aos autos que a vítima foi atingida de raspão pelas costas e que a lesão não gerou perigo de morte.
Neste passo, a desclassificação do crime de Homicídio Tentado para Lesões Corporais é medida que se impõe.
A Jurisprudência é unânime em desclassificar o crime quando verificada a ausência do animus necandi, como no caso em comento.
Ademais, o laudo de exame de corpo de delito, anexado aos autos, comprova que a vítima não sofreu risco de morte, causando-lhe apenas lesão corporal, motivo pelo qual acolho o pedido de desclassificação formulado pelas partes.
Isto posto, DESCLASSIFICO a conduta imposta (art. 121, §2°, II, III e IV c/c art. 14, II, ambos do CP) ao acusado para a conduta prevista no art. 129, do Código Penal.
Dessa forma: 1.
CIENTIFIQUEM-SE a Defensoria Pública e o MP. 2.
CIENTIFIQUE-SE o denunciado e a vítima. 3.
Considerando que, além do crime previsto no art. 129 do Código Penal, também foram imputados ao réu os delitos previstos nos arts. 15 e 16 da Lei 10.826/03, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Varas Residuais desta Comarca.
Diligencie-se.
GUARAPARI, ES.
ELIEZER MATTOS SCHERRER JUNIOR JUIZ(A) DE DIREITO ADVERTÊNCIAS A vítima terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
28/02/2025 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/06/2024 22:02
Processo Inspecionado
-
14/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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