TJES - 0001139-81.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0001139-81.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: VALDETE AUGUSTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 0001139-81.2021.8.08.0024 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO em face de VALDETE AUGUSTA DE OLIVEIRA.
Aduz a parte autora, em síntese, ser credora da parte ré, em razão da celebração de termo de adesão.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, que se constitua o título executivo judicial na monta de R$ 11.862,75(onze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Custas judiciais recolhidas à fl. 97.
Citada, ao ID 53202038, a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 64238758.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
II - DOS FUNDAMENTOS Da validade do ato citatório Como cediço, a citação é válida quando realizada mediante carta com aviso de recebimento, em endereço correto, consoante certidão de ID 53202029.
Da revelia e de seus efeitos Válido o ato citatório e inexistindo contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas.
A presunção de veracidade, porém, será relativa, de modo que a revelia não induzirá, obrigatoriamente, à procedência do pedido.
Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito. À míngua de preliminar ou prejudicial pendente de julgamento, prossigo à apreciação do mérito.
DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de constituição do título executivo judicial na monta de R$ 11.862,75(onze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Pois bem.
Consoante pude consignar, a pretensão formulada visa ao pagamento de quantia, ficando evidenciado o direito da parte autora pela documentação carreada aos autos.
Logo, após a citação da parte ré, a ela caberia a oposição de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamado, conforme disposição do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorrera.
Corroborando tal entendimento, transcrevo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE CORROBORAM O NEGÓCIO JURÍDICO.
JUROS DE MORA.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 3.
A prova escrita necessária à ação monitória exige um juízo de probabilidade sobre o direito alegado, bastando que apresente credibilidade quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
No caso, a recorrente juntou checklist de expedição de produtos que indica o carregamento das mercadorias das notas fiscais nº 11496 e 11498, além de documentos que demonstram a relação comercial e a efetiva entrega das mercadorias. 4.
A parte recorrida não apresentou contraprova capaz de afastar a validade dos documentos acostados pela recorrente, limitando-se a impugnação genérica, o que não se revela suficiente para descaracterizar a constituição do título executivo. (...) (TJES.
Data: 10/Apr/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5019619-52.2022.8.08.0035.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Enriquecimento sem Causa).
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado e constituo o título executivo judicial pretendido, na quantia de R$ 11.862,75(onze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação, observando-se, a partir da citação, apenas a taxa SELIC (STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Mercê da sucumbência, condeno a parte ré a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ao final, certifique-se do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n.0749/2025) -
23/07/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0001139-81.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: VALDETE AUGUSTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 0001139-81.2021.8.08.0024 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO em face de VALDETE AUGUSTA DE OLIVEIRA.
Aduz a parte autora, em síntese, ser credora da parte ré, em razão da celebração de termo de adesão.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, que se constitua o título executivo judicial na monta de R$ 11.862,75(onze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Custas judiciais recolhidas à fl. 97.
Citada, ao ID 53202038, a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 64238758.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
II - DOS FUNDAMENTOS Da validade do ato citatório Como cediço, a citação é válida quando realizada mediante carta com aviso de recebimento, em endereço correto, consoante certidão de ID 53202029.
Da revelia e de seus efeitos Válido o ato citatório e inexistindo contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas.
A presunção de veracidade, porém, será relativa, de modo que a revelia não induzirá, obrigatoriamente, à procedência do pedido.
Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito. À míngua de preliminar ou prejudicial pendente de julgamento, prossigo à apreciação do mérito.
DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de constituição do título executivo judicial na monta de R$ 11.862,75(onze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Pois bem.
Consoante pude consignar, a pretensão formulada visa ao pagamento de quantia, ficando evidenciado o direito da parte autora pela documentação carreada aos autos.
Logo, após a citação da parte ré, a ela caberia a oposição de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamado, conforme disposição do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorrera.
Corroborando tal entendimento, transcrevo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE CORROBORAM O NEGÓCIO JURÍDICO.
JUROS DE MORA.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 3.
A prova escrita necessária à ação monitória exige um juízo de probabilidade sobre o direito alegado, bastando que apresente credibilidade quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
No caso, a recorrente juntou checklist de expedição de produtos que indica o carregamento das mercadorias das notas fiscais nº 11496 e 11498, além de documentos que demonstram a relação comercial e a efetiva entrega das mercadorias. 4.
A parte recorrida não apresentou contraprova capaz de afastar a validade dos documentos acostados pela recorrente, limitando-se a impugnação genérica, o que não se revela suficiente para descaracterizar a constituição do título executivo. (...) (TJES.
Data: 10/Apr/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5019619-52.2022.8.08.0035.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Enriquecimento sem Causa).
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado e constituo o título executivo judicial pretendido, na quantia de R$ 11.862,75(onze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação, observando-se, a partir da citação, apenas a taxa SELIC (STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Mercê da sucumbência, condeno a parte ré a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ao final, certifique-se do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n.0749/2025) -
22/07/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 20:25
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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17/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0001139-81.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: VALDETE AUGUSTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar sobre a certidão id nº 64238758, no prazo de 05 (cinco) dias.
VITÓRIA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
LUZIA LOUREIRO DA SILVA Analista Judiciário II - 4ª Secretaria Unificada -
28/02/2025 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:31
Decorrido prazo de VALDETE AUGUSTA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:31
Decorrido prazo de VALDETE AUGUSTA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:56
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 03:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/06/2024 13:07
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:14
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 17:07
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:05
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:33
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:30
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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