TJES - 5000341-81.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:38
Decorrido prazo de NADMA ALCURE LEAL em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000341-81.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADMA ALCURE LEAL REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL -
08/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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06/06/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000341-81.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADMA ALCURE LEAL REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de cartão consignado (RCC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Nadma Alcuré Leal em face do Banco BMG S.A.
A autora, aposentada e beneficiária do INSS, narra que foi abordada por agente do banco réu via WhatsApp, sendo-lhe ofertado empréstimo consignado.
Afirma que, induzida a erro, acreditou estar contratando empréstimo consignado convencional, com recebimento integral do valor e parcelas fixas, mas, na realidade, foi-lhe imposto contrato de cartão de crédito consignado (RCC), modalidade que, segundo alega, perpetua a dívida e impõe juros abusivos, sem prazo determinado para quitação.
Relata que apenas parte do valor foi depositada em sua conta, e que os descontos mensais cobrem apenas encargos, sem amortização do saldo devedor.
Aduz que buscou solução extrajudicial, inclusive por meio de reclamação na plataforma Consumidor.gov, sem êxito, e que o banco se recusou a cancelar o contrato e cessar os descontos.
Sustenta violação ao dever de informação, prática abusiva, ausência de transparência e desvantagem excessiva, requerendo a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, conversão do contrato para empréstimo consignado, liberação da margem consignável, indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos, dentre eles: procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos de empréstimos, histórico de créditos do INSS, cálculo de descontos, reclamação administrativa e laudos.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação.
Arguiu a inexistência de vício de consentimento, a regularidade da contratação e a ausência de dano moral.
Defendeu a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, a regularidade dos descontos, a ausência de abusividade e a inexistência de dano moral indenizável.
Alegou que a autora recebeu o valor contratado, utilizou o serviço e que a contratação foi formalizada com assinatura e envio de documentos, não havendo qualquer ilicitude.
Requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em custas e honorários.
A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e impugnando os documentos apresentados pelo réu.
Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo. É o relatório.
Decido.
Mérito O réu sustenta a inexistência de vício de consentimento e a regularidade da contratação, alegando que a autora anuiu expressamente ao contrato de cartão de crédito consignado, tendo recebido o valor contratado e utilizado o serviço.
Todavia, a análise dos autos revela que a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, foi abordada por meio remoto, sem acesso prévio ao contrato em sua integralidade, e que a contratação se deu em contexto de manifesta vulnerabilidade.
O contrato de RCC, modalidade complexa e de difícil compreensão para o consumidor médio, especialmente idoso, exige transparência e informação clara, nos termos do art. 6º, III e VIII, do CDC.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 297) e das Turmas Recursais do TJES reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em situações de verossimilhança e hipossuficiência, como a dos autos.
Não há nos autos prova inequívoca de que a autora foi devidamente informada sobre a natureza do contrato, seus encargos, prazos e consequências, tampouco de que anuiu de forma livre e esclarecida à contratação de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado convencional.
O réu, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a prestação de informações adequadas, não logrou êxito em afastar a alegação de vício de consentimento.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora destinatária final do serviço financeiro.
O CDC impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas (art. 6º, III e art. 46), especialmente em contratos de adesão e com cláusulas limitativas de direitos (art. 54, §§ 3º e 4º).
No caso, restou comprovado que a autora não teve acesso prévio ao contrato em sua integralidade, não compreendeu a modalidade contratada e foi surpreendida com descontos mensais que não amortizavam o saldo devedor, perpetuando a dívida.
O réu não demonstrou ter prestado informações claras e suficientes, tampouco que a autora anuiu de forma consciente à contratação de cartão de crédito consignado.
Ademais, a Instrução Normativa INSS 28/2008, art. 3º, III, exige autorização expressa, por escrito ou meio eletrônico, para descontos em benefício previdenciário a título de cartão de crédito, vedando autorização por telefone ou gravação de voz.
A ausência de informação adequada e a contratação de RCC em substituição ao empréstimo consignado convencional, sem ciência do consumidor, caracteriza vício de consentimento e prática abusiva.
O contrato de RCC, na forma como celebrado, impõe à autora desvantagem excessiva, perpetuação da dívida e ausência de prazo certo para quitação, em afronta ao art. 51, IV e §1º, III, do CDC.
A conduta do réu viola ainda o art. 39, IV e V, ao prevalecer-se da vulnerabilidade da consumidora idosa e exigir vantagem manifestamente excessiva.
A jurisprudência local e nacional tem reconhecido a nulidade de tais contratos, determinando sua conversão para empréstimo consignado, com devolução dos valores descontados a maior, conforme Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixabas.
No caso, os documentos juntados demonstram que os descontos mensais superaram o montante devido, sem amortização efetiva da dívida, caracterizando cobrança indevida.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, salvo engano justificável.
No caso, não há justificativa plausível para a cobrança de valores superiores ao contratado, tampouco para a perpetuação da dívida.
O réu não comprovou boa-fé objetiva, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados a maior, no valor nominal de R$ 3.136,49 (três mil cento e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigidos.
A conduta do réu, ao impor à autora dívida infindável, descontos mensais sobre verba alimentar, ausência de informação e negativa de solução administrativa, extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa idosa e causando-lhe angústia, aflição e comprometimento de sua subsistência.
O dano moral, nesses casos, é devido, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e art. 186 do CC.
A fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização.
Fixo a indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de reserva de cartão consignado (RCC) nº 18406023, celebrado entre as partes, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado, compensando-se os valores já pagos; b) condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores descontados a maior do benefício da autora, no valor total de R$ 6.278,98 (seis mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente a partir de cada desconto pelo IPCA e acrescidos de juros de 1% a contar do desembolso; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente com base no IPCA a partir desta decisão e acrescido de juros legais de 1% a contar da citação; Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.99/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 13:43
Processo Inspecionado
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29/05/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido de NADMA ALCURE LEAL - CPF: *02.***.*80-20 (AUTOR).
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09/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:30, Iúna - 1ª Vara.
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29/04/2025 14:46
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000341-81.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADMA ALCURE LEAL REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência da r. decisão de id.64054381, bem como da audiência de conciliação designada para o dia 29/04/2025 às 14:30 horas.
IÚNA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
06/03/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:30, Iúna - 1ª Vara.
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26/02/2025 18:48
Processo Inspecionado
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26/02/2025 18:48
Não Concedida a Medida Liminar a NADMA ALCURE LEAL - CPF: *02.***.*80-20 (AUTOR).
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24/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 19:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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