TJES - 5023114-06.2023.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5023114-06.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DAVI BOECHARD MAGALHAES, LORENA FIALHO CALVI, VICTORIA FIALHO DE ASSIS TORRES NERY INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte exequente intimado(a/s) da expedição da(s) Certidão(ões) de Crédito de ID74967293.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5023114-06.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DAVI BOECHARD MAGALHAES, LORENA FIALHO CALVI, VICTORIA FIALHO DE ASSIS TORRES NERY INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Houve o regular trâmite neste juízo, mas, apesar das diligências, não se está localizando bens para satisfação do débito.
Fato notório que a Executada encontra-se em grave crise econômica o que tem gerado a frustração das execuções neste juízo e em tantos outros espalhados pelo Brasil.
Nesse passo, não se pode desconsiderar o fato de que a jurisdição é única, sendo a repartição de competências uma saída para melhor administração daquela.
Não apenas neste feito, mas em tantos outros como no Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0834722-74.2023.819.0209) e São Paulo (0010762-84.2024.826.0309), tem-se efetivados buscas patrimoniais, todas sem êxito.
Assim, sem ignorar que a execução deve ser promovida no interesse do credor, tenho que o deferimento de medidas sabidamente ineficazes, não são compatíveis com os princípios da duração razoável do processo e economia processual.
Inútil a perpetuação de feitos sem a perspectiva concreta de satisfação do crédito.
Ademais, a sistemática dos Juizados Especiais, via escolhida pelos Exequentes, é específica e tem disciplina própria tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo supracitado.
Suspendo todas as medidas constritivas outrora deferidas, inclusive a expedição de Ofícios/Cartas Precatórias que tinham a finalidade de persecução patrimonial.
Em caso de requerimento, expeça-se certidão de crédito para fins do Enunciado 75 e 76 do Fonaje.
P.R.
Intimem-se.
Procedendo, conforme o caso, nos termos do artigo 19, §2º da Lei 9099/95." Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de lei (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
23/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de LORENA FIALHO CALVI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de VICTORIA FIALHO DE ASSIS TORRES NERY em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de DAVI BOECHARD MAGALHAES em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:12
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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14/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5023114-06.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DAVI BOECHARD MAGALHAES, LORENA FIALHO CALVI, VICTORIA FIALHO DE ASSIS TORRES NERY INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Carta Precatória devolvida no id. 64576496 no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:06
Juntada de Carta Precatória
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de DAVI BOECHARD MAGALHAES em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de LORENA FIALHO CALVI em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Decorrido prazo de VICTORIA FIALHO DE ASSIS TORRES NERY em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:17
Expedição de Carta precatória - intimação.
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17/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:19
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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10/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:53
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 11:39
Processo Reativado
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16/05/2024 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 18:00
Transitado em Julgado em 16/04/2024 para DAVI BOECHARD MAGALHAES - CPF: *34.***.*99-58 (REQUERENTE), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO), LORENA FIALHO CALVI - CPF: *47.***.*21-71 (REQUERENTE) e VICTORIA FIALHO DE A
-
18/04/2024 03:39
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DAVI BOECHARD MAGALHAES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:24
Decorrido prazo de LORENA FIALHO CALVI em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:24
Decorrido prazo de VICTORIA FIALHO DE ASSIS TORRES NERY em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 22:42
Julgado procedente o pedido de DAVI BOECHARD MAGALHAES - CPF: *34.***.*99-58 (REQUERENTE), LORENA FIALHO CALVI - CPF: *47.***.*21-71 (REQUERENTE) e VICTORIA FIALHO DE ASSIS TORRES NERY - CPF: *55.***.*72-85 (REQUERENTE).
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30/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:52
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/08/2023 23:59.
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15/01/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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21/12/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:35
Conclusos para despacho
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25/09/2023 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 12:30
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2023 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 18:04
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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