TJES - 5037010-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para LEONARDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*87-03 (REQUERENTE) e MARINA MARIA PASTE - CPF: *95.***.*07-53 (REQUERIDO).
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11/05/2025 04:22
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5037010-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARINA MARIA PASTE Advogado do(a) REQUERENTE: DALTON LUIZ DE SOUZA FILHO - ES12262 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Leonardo Pereira da Silva em face de Marina Maria Paste, decorrente de acidente de trânsito ocorrido na Avenida Leitão da Silva, em Vitória/ES.
Alega o requerente que trafegava na faixa central da via e, ao realizar conversão à direita para acessar a Avenida Marúípe, teve seu veículo abalroado pela requerida, que seguia na faixa da direita.
Argumenta que a pista onde a requerida trafegava permitia apenas a conversão à direita e que, ao seguir em frente, ela desrespeitou a sinalização viária.
Diante disso, pleiteia indenização no valor de R$ 10.950,30 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, alegando ainda que o acidente lhe causou prejuízos financeiros e agravamento de seu Transtorno de Ansiedade Generalizado (TAG).
A requerida, por sua vez, contesta a alegação de culpa e sustenta que o requerente realizou manobra proibida ao fazer uma conversão a partir da faixa central da via, colidindo com seu veículo.
Ademais, formula pedido contraposto, requerendo indenização no valor de R$ 5.300,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
As partes juntaram aos autos boletim de ocorrência, fotografias da via e orçamentos de conserto de seus respectivos veículos.
FUNDAMENTAÇÃO I - Da Dinâmica do Acidente e Responsabilidade A análise dos elementos constantes nos autos permite concluir que a versão apresentada pelo requerente não encontra amparo nas normas de trânsito aplicáveis, especialmente no que tange à correta realização de manobras de conversão.
Embora as marcações na via estejam desgastadas, as regras do trânsito são claras quanto às exigências para a realização de conversões.
O artigo 38 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que, antes de entrar à direita ou à esquerda em outra via, o condutor deve aproximar-se o máximo possível do lado correspondente à conversão.
Essa regra visa garantir a previsibilidade do trânsito e a segurança dos demais condutores, evitando manobras bruscas ou inesperadas.
No presente caso, conforme narrado pelo próprio autor, este trafegava na faixa central da via e tentou realizar uma conversão à direita para acessar outra avenida.
No entanto, a requerida seguia regularmente na faixa da direita, onde a conversão também era permitida, mas sem exclusividade para essa manobra.
Assim, ao realizar a conversão sem observar a necessidade de estar devidamente posicionado na via, o requerente acabou interceptando a trajetória da requerida, resultando na colisão.
A dinâmica do acidente revela, portanto, que a manobra executada pelo requerente foi inadequada e realizada sem a devida cautela, desrespeitando a regra do artigo 38 do CTB.
Ademais, a conversão deveria ter sido feita com a devida antecedência e sinalização, garantindo que não haveria interferência com veículos que trafegavam normalmente na via ao lado.
Outro ponto relevante é que, ao contrário do alegado pelo autor, a pista em que a requerida trafegava não era de uso exclusivo para conversão à direita, sendo permitido que os veículos seguissem em frente.
Dessa forma, a requerida não incorreu em infração de trânsito ao continuar sua trajetória na via, sendo o requerente quem realizou uma manobra sem a devida cutela ao tentar converter da faixa central.
Por todo o exposto, resta evidente a culpa exclusiva do requerente, que não respeitou a sinalização e a posição correta na via para realizar a conversão, agindo com imprudência ao tentar acessar uma via transversal sem estar devidamente alinhado à faixa correspondente.
Dessa forma, a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente ao requerente, afastando qualquer imputação de culpa à requerida.
II - Da Inabilitação da Requerida O requerente alega que a requerida não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no momento do acidente e que isso a tornaria automaticamente culpada pelo evento.
No entanto, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a simples ausência de CNH não implica culpa pelo acidente, sendo necessária a comprovação de que tal fato teve relação direta com o sinistro.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA.
NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO.
NÃO COMPROVAÇÃO .
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022 . 2.
O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3.
Nos termos do art . 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5 .
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)g.n No presente caso, ficou demonstrado que o acidente foi por imprudência do requerente, de modo que a inabilitação da requerida não interfere na análise da responsabilidade civil.
Tal fato pode gerar consequências na esfera administrativa, conforme previsto no art. 162, inciso I, do CTB, mas não é suficiente para presumir sua culpa no evento.
III - Da Ausência de Comprovação dos Danos Materiais Ainda que a responsabilidade pelo acidente estivesse em discussão, não há nos autos comprovação suficiente dos danos materiais alegados pelas partes.
Ambas se limitaram a apresentar orçamentos de conserto de seus veículos, sem anexar fotografias, laudos periciais ou outros elementos que permitissem correlacionar as avarias descritas nos documentos com os danos efetivamente causados pelo acidente.
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 373, inciso I e II, que cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, assim como ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do autor.
No presente caso, tanto o requerente quanto a requerida deixaram de cumprir esse encargo ao não apresentarem provas objetivas que evidenciem a extensão e origem dos danos alegados.
A simples juntada de orçamentos não é suficiente para demonstrar o nexo causal entre o acidente e os danos materiais supostamente suportados pelas partes.
Para que houvesse a efetiva comprovação dos prejuízos materiais, seria necessária no mínimo apresentação de fotografias detalhadas do veículo logo após o acidente que poderiam atestar a compatibilidade entre os danos reclamados e a colisão ocorrida.
Assim, diante da ausência de prova efetiva dos danos materiais alegados, não há como aferir com precisão a veracidade dos prejuízos reclamados, tornando-se inviável a concessão de indenização por esse fundamento.
Dessa forma, tanto o pedido do requerente quanto o pedido contraposto formulado pela requerida devem ser julgados improcedentes por ausência de comprovação idônea dos danos alegados.
IV - Da Inexistência de Danos Morais O requerente pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de que o acidente de trânsito agravou seu quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizado (TAG), além de ter impactado sua rotina e gerado sofrimento emocional.
Contudo, para que a indenização por danos morais seja concedida, é imprescindível que o abalo psíquico sofrido seja efetivamente demonstrado e que tenha superado os meros dissabores do cotidiano.
Além do mais, a demonstração de culpa exclusiva do requerente no acidente já afastaria, por si só, qualquer pretensão de reparação moral.
O dano moral pressupõe violação de direitos da personalidade de forma injusta, o que não ocorre quando a própria vítima é a causadora do evento danoso.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para a condenação da requerida por danos morais, pois o evento decorreu da própria conduta imprudente do autor.
Por outro lado, a requerida também pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que foi submetida a uma situação vexatória causada pelo requerente após o acidente.
Afirma que sofreu constrangimentos, sendo tratada de forma agressiva e desrespeitosa.
Entretanto, para que se configure o dano moral, é necessário que a situação narrada ultrapasse os limites do mero aborrecimento, gerando efetivo sofrimento psicológico passível de reparação.
Situações de estresse e discussões verbais decorrentes de um acidente de trânsito, por mais desagradáveis que possam ser, não configuram, por si sós, dano moral indenizável, mas sim um desconforto inerente ao fato em questão.
Vejamos: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA .
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.(TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22 .2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) No caso em apreço, a requerida não comprovou que o comportamento do requerente lhe causou humilhação pública, vexame ou abalo emocional significativo, limitando-se a alegações genéricas sobre supostos constrangimentos.
Dessa forma, também não há elementos suficientes para reconhecer o dano moral pleiteado pela requerida.
Diante do exposto, ambos os pedidos de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes, pois não há comprovação de qualquer abalo emocional relevante que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, bem como o pedido contraposto apresentado pela requerida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MARINA MARIA PASTE Endereço: Saturnino de Brito, 700, Ed.
Guarani Ap. 202, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-055 Requerente(s): Nome: LEONARDO PEREIRA DA SILVA Endereço: PROF FEU ROSA, 380, SANTA TERESA, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-831 -
14/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5037010-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARINA MARIA PASTE Advogado do(a) REQUERENTE: DALTON LUIZ DE SOUZA FILHO - ES12262 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Leonardo Pereira da Silva em face de Marina Maria Paste, decorrente de acidente de trânsito ocorrido na Avenida Leitão da Silva, em Vitória/ES.
Alega o requerente que trafegava na faixa central da via e, ao realizar conversão à direita para acessar a Avenida Marúípe, teve seu veículo abalroado pela requerida, que seguia na faixa da direita.
Argumenta que a pista onde a requerida trafegava permitia apenas a conversão à direita e que, ao seguir em frente, ela desrespeitou a sinalização viária.
Diante disso, pleiteia indenização no valor de R$ 10.950,30 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, alegando ainda que o acidente lhe causou prejuízos financeiros e agravamento de seu Transtorno de Ansiedade Generalizado (TAG).
A requerida, por sua vez, contesta a alegação de culpa e sustenta que o requerente realizou manobra proibida ao fazer uma conversão a partir da faixa central da via, colidindo com seu veículo.
Ademais, formula pedido contraposto, requerendo indenização no valor de R$ 5.300,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
As partes juntaram aos autos boletim de ocorrência, fotografias da via e orçamentos de conserto de seus respectivos veículos.
FUNDAMENTAÇÃO I - Da Dinâmica do Acidente e Responsabilidade A análise dos elementos constantes nos autos permite concluir que a versão apresentada pelo requerente não encontra amparo nas normas de trânsito aplicáveis, especialmente no que tange à correta realização de manobras de conversão.
Embora as marcações na via estejam desgastadas, as regras do trânsito são claras quanto às exigências para a realização de conversões.
O artigo 38 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que, antes de entrar à direita ou à esquerda em outra via, o condutor deve aproximar-se o máximo possível do lado correspondente à conversão.
Essa regra visa garantir a previsibilidade do trânsito e a segurança dos demais condutores, evitando manobras bruscas ou inesperadas.
No presente caso, conforme narrado pelo próprio autor, este trafegava na faixa central da via e tentou realizar uma conversão à direita para acessar outra avenida.
No entanto, a requerida seguia regularmente na faixa da direita, onde a conversão também era permitida, mas sem exclusividade para essa manobra.
Assim, ao realizar a conversão sem observar a necessidade de estar devidamente posicionado na via, o requerente acabou interceptando a trajetória da requerida, resultando na colisão.
A dinâmica do acidente revela, portanto, que a manobra executada pelo requerente foi inadequada e realizada sem a devida cautela, desrespeitando a regra do artigo 38 do CTB.
Ademais, a conversão deveria ter sido feita com a devida antecedência e sinalização, garantindo que não haveria interferência com veículos que trafegavam normalmente na via ao lado.
Outro ponto relevante é que, ao contrário do alegado pelo autor, a pista em que a requerida trafegava não era de uso exclusivo para conversão à direita, sendo permitido que os veículos seguissem em frente.
Dessa forma, a requerida não incorreu em infração de trânsito ao continuar sua trajetória na via, sendo o requerente quem realizou uma manobra sem a devida cutela ao tentar converter da faixa central.
Por todo o exposto, resta evidente a culpa exclusiva do requerente, que não respeitou a sinalização e a posição correta na via para realizar a conversão, agindo com imprudência ao tentar acessar uma via transversal sem estar devidamente alinhado à faixa correspondente.
Dessa forma, a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente ao requerente, afastando qualquer imputação de culpa à requerida.
II - Da Inabilitação da Requerida O requerente alega que a requerida não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no momento do acidente e que isso a tornaria automaticamente culpada pelo evento.
No entanto, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a simples ausência de CNH não implica culpa pelo acidente, sendo necessária a comprovação de que tal fato teve relação direta com o sinistro.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA.
NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO.
NÃO COMPROVAÇÃO .
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022 . 2.
O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3.
Nos termos do art . 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5 .
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)g.n No presente caso, ficou demonstrado que o acidente foi por imprudência do requerente, de modo que a inabilitação da requerida não interfere na análise da responsabilidade civil.
Tal fato pode gerar consequências na esfera administrativa, conforme previsto no art. 162, inciso I, do CTB, mas não é suficiente para presumir sua culpa no evento.
III - Da Ausência de Comprovação dos Danos Materiais Ainda que a responsabilidade pelo acidente estivesse em discussão, não há nos autos comprovação suficiente dos danos materiais alegados pelas partes.
Ambas se limitaram a apresentar orçamentos de conserto de seus veículos, sem anexar fotografias, laudos periciais ou outros elementos que permitissem correlacionar as avarias descritas nos documentos com os danos efetivamente causados pelo acidente.
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 373, inciso I e II, que cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, assim como ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do autor.
No presente caso, tanto o requerente quanto a requerida deixaram de cumprir esse encargo ao não apresentarem provas objetivas que evidenciem a extensão e origem dos danos alegados.
A simples juntada de orçamentos não é suficiente para demonstrar o nexo causal entre o acidente e os danos materiais supostamente suportados pelas partes.
Para que houvesse a efetiva comprovação dos prejuízos materiais, seria necessária no mínimo apresentação de fotografias detalhadas do veículo logo após o acidente que poderiam atestar a compatibilidade entre os danos reclamados e a colisão ocorrida.
Assim, diante da ausência de prova efetiva dos danos materiais alegados, não há como aferir com precisão a veracidade dos prejuízos reclamados, tornando-se inviável a concessão de indenização por esse fundamento.
Dessa forma, tanto o pedido do requerente quanto o pedido contraposto formulado pela requerida devem ser julgados improcedentes por ausência de comprovação idônea dos danos alegados.
IV - Da Inexistência de Danos Morais O requerente pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de que o acidente de trânsito agravou seu quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizado (TAG), além de ter impactado sua rotina e gerado sofrimento emocional.
Contudo, para que a indenização por danos morais seja concedida, é imprescindível que o abalo psíquico sofrido seja efetivamente demonstrado e que tenha superado os meros dissabores do cotidiano.
Além do mais, a demonstração de culpa exclusiva do requerente no acidente já afastaria, por si só, qualquer pretensão de reparação moral.
O dano moral pressupõe violação de direitos da personalidade de forma injusta, o que não ocorre quando a própria vítima é a causadora do evento danoso.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para a condenação da requerida por danos morais, pois o evento decorreu da própria conduta imprudente do autor.
Por outro lado, a requerida também pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que foi submetida a uma situação vexatória causada pelo requerente após o acidente.
Afirma que sofreu constrangimentos, sendo tratada de forma agressiva e desrespeitosa.
Entretanto, para que se configure o dano moral, é necessário que a situação narrada ultrapasse os limites do mero aborrecimento, gerando efetivo sofrimento psicológico passível de reparação.
Situações de estresse e discussões verbais decorrentes de um acidente de trânsito, por mais desagradáveis que possam ser, não configuram, por si sós, dano moral indenizável, mas sim um desconforto inerente ao fato em questão.
Vejamos: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA .
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.(TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22 .2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) No caso em apreço, a requerida não comprovou que o comportamento do requerente lhe causou humilhação pública, vexame ou abalo emocional significativo, limitando-se a alegações genéricas sobre supostos constrangimentos.
Dessa forma, também não há elementos suficientes para reconhecer o dano moral pleiteado pela requerida.
Diante do exposto, ambos os pedidos de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes, pois não há comprovação de qualquer abalo emocional relevante que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, bem como o pedido contraposto apresentado pela requerida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MARINA MARIA PASTE Endereço: Saturnino de Brito, 700, Ed.
Guarani Ap. 202, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-055 Requerente(s): Nome: LEONARDO PEREIRA DA SILVA Endereço: PROF FEU ROSA, 380, SANTA TERESA, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-831 -
28/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:25
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:44
Juntada de Petição de habilitações
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25/11/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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25/11/2024 10:41
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/11/2024 10:40
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/11/2024 10:40
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/11/2024 10:39
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:45, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/11/2024 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/09/2024 14:18
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 14:18
Expedição de carta postal - intimação.
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05/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:13
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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