TJES - 5000331-08.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para DIVINO ALVES DE FREITAS - CPF: *26.***.*03-68 (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000331-08.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO ALVES DE FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINE JORDAO RODRIGUES - ES23997 SENTENÇA Divino Alves de Freitas, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária – pensão por morte em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Narra o autor que manteve união estável com a Sra.
Luzia Maria Oliveira da Silva por mais de 30 (trinta) anos, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua.
Contudo, informa que a referida companheira veio a óbito em 16 de novembro de 2022.
Relata que, em 13 de dezembro de 2022, requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 198.126.551-9), sendo seu pedido indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação da qualidade de dependente, não sendo reconhecido o direito ao benefício, ante a suposta inexistência de elementos suficientes para comprovar a união estável com a segurada instituidora.
Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para a imediata concessão do benefício previdenciário requerido e, no mérito, pleiteou a procedência integral da demanda, com a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, devidamente corrigido monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescido de juros moratórios legais, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.
Com a petição inicial foram anexados documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor e indeferido o pedido liminar, Id. 22120750.
Citada, a autarquia apresentou contestação (Id. 24724467), alegando a ausência de declaração do óbito pelo autor e a insuficiência probatória da união estável, diante da antiguidade ou posterioridade dos documentos ao fato gerador.
Sustenta a inexistência da qualidade de dependente e requer a total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação, Id. 25311686.
Em decisão saneamento e organização do processo foram fixados os pontos controvertidos, definidas as provas a serem produzidas e designada audiência de instrução e julgamento, Id. 42945853.
Em audiência de instrução, diante da ausência da parte requerida, deixou-se de colher o depoimento pessoal do autor.
Procedeu-se à oitiva de três testemunhas, e o autor apresentou alegações finais (Id. 54035389).
Tendo em vista a ausência da ré, esta foi devidamente intimada para ciência acerca dos atos ocorridos em audiência e, em petição, reitera os termos da contestação, pugnando pela improcedência da ação, Id. 54201720.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Inicialmente, tratam os autos de pedido de pensão por morte postulado por Divino Alves de Freitas em decorrência do falecimento de sua companheira, Luzia Maria Oliveira da Silva ocorrido em 16/11/2022.
Verifico que a controvérsia da presente demanda recai sobre a qualidade de dependente do autor, tendo em vista que o pedido administrativo formulado perante a autarquia ré foi indeferido com base na alegação de que os documentos apresentados pelo autor não comprovaram a existência de união estável.
Pois bem.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, farei algumas considerações sob o ponto tratado nos autos.
I.
Da pensão por morte: A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº 8.213 de 1991, in verbis: “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)” Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Ademais, o benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No que diz respeito à dependência econômica, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 dispõe nos seguintes termos: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (…) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (…) (Grifo meu) Portanto, para ser deferido o benefício de pensão por morte é necessário que o instituidor da pensão ostente a qualidade de segurado da Previdência Social à época de seu falecimento, bem como que haja a relação de dependência econômica entre o ex-segurado e o requerente do benefício.
Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito da presente demanda.
II.
Do óbito: Entre os requisitos para concessão da pensão por morte está a ocorrência do evento morte.
Denoto dos autos que a segurada faleceu em 16/11/2022, conforme certidão de óbito constante em Id. 22081249, pg. 03, portanto, presente o primeiro requisito.
III.
Da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito: A qualidade de segurada da falecida não é objeto de discussão nos autos, uma vez que o indeferimento administrativo se deu exclusivamente pela falta de comprovação da qualidade de dependente.
Contudo, é relevante destacar que, conforme consta no CNIS, identificado em Id. 24724468, a falecida recebia benefício de aposentadoria por idade.
Dessa forma, está também presente o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão.
IV.
Da condição de dependente de quem objetiva a pensão: A presente demanda cinge-se à verificação da condição de dependente do autor, com vistas a determinar o direito à concessão do benefício pleiteado.
Pois bem.
Quanto à condição de dependente, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabelece os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O §5º, incluído pela Lei nº 13.486/2019, exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzida no período de até 24 meses antes do óbito ou recolhimento à prisão do segurado, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em caso de força maior ou caso fortuito.
No indeferimento administrativo do benefício, a autarquia ré fundamentou sua decisão no argumento de que os documentos apresentados pelo autor não foram suficientes para comprovar a união estável com a falecida.
Alegou, ainda, que não foram apresentados documentos produzidos nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, conforme consta no Id. 22082750, pg. 03.
O autor, por sua vez, alega ter mantido união estável com a falecida por quase 30 (trinta) anos, iniciando o relacionamento no ano de 1996, e sustenta que não houve filhos da união.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: Declaração de união estável firmada em 03/11/2000, na qual afirmam viver em união estável há 04 (quatro) anos (Id. 22081249, p. 04); Instrumento particular de compra e venda datado de 02/10/2017, que registra o autor e a falecida como compradores de um imóvel, além de mencionar que viviam em união estável, assinado por ambos (Id. 22081855, p. 01/02); Aditivo contratual datado de 04/07/2005, contendo a qualificação do autor e da falecida, com a informação de que viviam em união estável; Instrumento particular de compra e venda de imóvel datado de 12/01/2018, que registra a falecida como compradora, mencionando que vivia em união estável, mas sem declarar o nome do companheiro; Contrato de parceria agrícola datado de 20/07/2000, no qual o autor e a falecida são qualificados como parceiros outorgados, sendo indicado que a falecida era sua “esposa”.
Outrossim, na audiência de instrução, as testemunhas ouvidas confirmaram que o autor mantinha união estável com a falecida, evidenciando que tal convivência perdurou até o momento do seu falecimento.
Ademais, foi ouvido um dos filhos da falecida, Sr.
Romildo Rosa da Silva, o qual declarou que o autor e a falecida conviveram em união estável por quase 30 (trinta) anos, com a coexistência entre as partes perdurando até a data do óbito de sua genitora.
O depoente acrescentou que a convivência entre o autor e a falecida era harmoniosa, corroborando a alegação de que a união estável era pública, contínua e duradoura, conforme os parâmetros legais estabelecidos para sua configuração.
Importante destacar que a união estável é amplamente reconhecida pela Constituição Federal como uma entidade familiar, conforme disposto no art. 226, § 3º1, que estabelece a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o intuito de constituir família.
Este reconhecimento constitucional confere à união estável os mesmos direitos e deveres atribuídos ao casamento, garantindo a proteção legal da relação.
Além disso, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.7232, detalha os requisitos e parâmetros para a configuração da união estável, estabelecendo que ela pode ser formalizada por meio de convivência pública, contínua e duradoura, com a intenção de constituir uma família, e não depende de formalização específica para ser validada, salvo em casos excepcionais previstos na legislação.
Dessa forma, a união estável goza de plena proteção jurídica, assegurando aos seus integrantes os direitos decorrentes dessa união, especialmente nas questões patrimoniais, sucessórias e previdenciárias.
A autarquia ré indeferiu o benefício pleiteado sob a alegação de ausência de comprovação da união estável, bem como pela falta de início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito.
Contudo, as testemunhas ouvidas no curso da instrução processual foram uníssonas ao confirmar que o relacionamento entre o autor e a falecida perdurou até a data do seu falecimento.
Tal alegação também foi corroborada pelo filho da falecida, que afirmou o vínculo afetivo entre o autor e sua genitora, reforçando a continuidade e a veracidade da união estável alegada.
Destaco também o depoimento do filho da falecida, o qual relatou que os primeiros socorros foram prestados pelo autor, que a conduziu em seu veículo até o hospital mais próximo, onde a falecida veio a óbito em decorrência de infarto agudo do miocárdio, Id. 22081249, pg. 03.
Assim, as provas documentais apresentadas nos autos, corroboradas pela prova testemunhal, confirmaram a existência de uma convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituição de família entre a requerente e a instituidora da pensão, configurando a união estável, que é reconhecida e protegida como entidade familiar, conforme preceituado pela Constituição Federal e pelo Código Civil.
Dessa forma, entendo que as provas constantes nos autos, em especial a ampla documentação anexada a este processo, juntamente com os depoimentos convincentes prestados pelas testemunhas, notadamente pelo filho da falecida, são suficientes para concluir com segurança que Luzia Maria Oliveira da Silva, falecida em 16/11/2022, manteve uma união estável com o autor desde o ano de 1996 até a data de seu falecimento.
Em reforço, colaciono aos autos o seguinte entendimento: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO .
PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA À PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A pretensão autoral gravita em torno da concessão de pensão por morte, aduzindo ter sido companheiro da segurada falecida .
Proferida sentença de mérito julgando procedente os pedidos formulados. 2. Óbito do segurado instituidor ocorreu após o novo regramento inaugurado pela MP 879/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), que inclui o parágrafo 5º, no art . 16, da Lei 8.213/1991, evidenciando a necessidade de comprovação da união estável mediante início de prova material, que não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal. 3.
Na espécie, há robustos elementos probatórios que sinalizam pela existência de união estável em período superior a dois anos, e ainda, a prova testemunhal (ex-colega de trabalho) e informantes ouvidos em juízo (mãe da segurada falecida e tio do autor), se mostraram coerentes e esclarecedores, corroborando a existência de união estável como entidade familiar entre a autora e o segurado falecido, cuja convivência perdurou até o passamento da de cujus. 4.
Recurso do INSS não provido.
Sentença mantida. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5002043-32 .2022.4.03.6336, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 29/11/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/12/2023) No que tange à dependência, observo que a pensão por morte ao companheiro é regulada pelo art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, vigente à época do óbito, que assim dispõe: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) O disposto no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a presunção de dependência econômica para os dependentes do inciso I, o que foi devidamente corroborado pela prova oral produzida neste feito previdenciário.
Diante do exposto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista a comprovação da união estável com Luzia Maria Oliveira da Silva, com efeitos financeiros a partir de 16/11/2022, em conformidade com o art. 74, inciso I da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo foi devidamente apresentado dentro do prazo legal.
V.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na ação por Divino Alves de Freitas, razão pela qual determino ao INSS implementar em favor do autor o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, nos termos dos art. 74, I e item "6", alínea, V, § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213 /91, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito, qual seja, 16/11/2022, até a data da efetiva implantação do benefício.
Em consequência direta, julgo extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
VI.
Tutela Específica: Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: Concessão; NB – 198.126.551-9, Espécie – pensão por morte; DIB – 16/11/2022 (data do óbito); DIP – Primeiro dia do mês da implantação do benefício; DCB – Não se aplica; RMI – A apurar.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a unidade administrativa do INSS, CEAB-DJ, para que a turma responsável dê cumprimento a decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
VII.
Renda Mensal e Parcelas Vencidas: A renda mensal inicial será calculada com base no valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que tivesse direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Consoante estabelece o art. 75 da Lei 8.213/91, a renda mensal da pensão por morte será de cem por cento (100%) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Em relação as parcelas vencidas, de acordo com o art. 74, I, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependente do segurado desde a data do óbito deste, sendo esta, o dia 16/11/2022.
VIII.
Consectários da Condenação: VIII.1.
Correção Monetária e juros de mora: A correção monetária das parcelas vencidas do benefício previdenciário será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Adequa-se, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.
IX.
Encargos sucumbenciais: IX.1.
Honorários advocatícios: Com o acolhimento dos pedidos iniciais, a parte ré deve arcar com os encargos sucumbenciais, quais sejam, os honorários advocatícios e as custas processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à luz do disposto na Súmula n. 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Deixo de definir o percentual devido tendo em vista ser ilíquida a presente sentença, o qual será definido somente quando liquidado o julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Contudo com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos devidos.
Ao ser liquidado, não ultrapassado 200 (duzentos) salários-mínimos, desde já fixo os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
IX.2.
Custas processuais: Condeno o Instituto requerido no pagamento das custas processuais, conforme Súmula 178 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
X.
Remessa necessária: No mais, embora a sentença seja ilíquida, é notório que o quantum debeatur não alcançará, mesmo que atualizado, a vultosa quantia equivalente a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que se mostra desnecessária a determinação de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 496, § 3º, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos devidos.
Ao ser liquidado, não ultrapassado 200 (duzentos) salários-mínimos, desde já fixo os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Após, intime-se a autora para tomar ciência, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 28 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1.
Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento) 2.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3 SÚMULA nº. 178.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. -
28/02/2025 15:55
Expedição de Citação eletrônica.
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28/02/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 13:49
Processo Inspecionado
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28/02/2025 13:49
Julgado procedente o pedido de DIVINO ALVES DE FREITAS - CPF: *26.***.*03-68 (REQUERENTE).
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12/02/2025 17:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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21/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:00, Iúna - 1ª Vara.
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05/11/2024 18:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:22
Expedição de Mandado - intimação.
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30/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 14:00 Iúna - 1ª Vara.
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29/10/2024 16:58
Desentranhado o documento
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29/10/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:16
Decorrido prazo de DIVINO ALVES DE FREITAS em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
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14/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA KAROLINE JORDAO RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:43
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 04/07/2024 13:00 Iúna - 1ª Vara.
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03/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:57
Expedição de Mandado - intimação.
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04/06/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 12:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/07/2024 13:00 Iúna - 1ª Vara.
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29/05/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 17:38
Processo Inspecionado
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24/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/04/2023 15:43
Expedição de citação eletrônica.
-
28/02/2023 14:34
Não Concedida a Medida Liminar DIVINO ALVES DE FREITAS - CPF: *26.***.*03-68 (REQUERENTE).
-
27/02/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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