TJES - 5001855-37.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:31
Publicado Notificação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001855-37.2022.8.08.0008 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADILSON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 65634189 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para contrarrazões.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de março de 2025 -
24/03/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001855-37.2022.8.08.0008 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADILSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de ADILSON PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados.
O Requerente narrou, em síntese, que: a) celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia/Cédula de Crédito Bancário sob nº. 535183119; b) Em garantia foi transferido em alienação fiduciária o bem VOLKSWAGEN, modelo PASSAT TB 2.0 FSI/TS GASOLINA 2010, COR PRATA; PLACA AHG1A99; CHASSI WVWLV83C0AP059609; RENAVAM 000306238322; c) Que a Requerente tornou-se inadimplente, deixando e efetuar o pagamento das prestações a partir de 11/01/2022, incorrendo em mora desde então.
A inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios.
Custas quitadas através do ID 16300161.
Decisão – mandado 17551417 determinando a busca e apreensão.
Manifestação de ID. 28876817 arguindo, em síntese, nulidade absoluta dos autos, ante a ausência de comprovação de mora.
Réplica no ID. 33598882.
Manifestação de ID. 47368896, alegando que o documento de ID. 28876817 trata-se de uma simples manifestação.
Certidão de ID. 47456261 certificando a intempestividade da contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria é de direito, não importando na produção de outras provas além das documentais já juntadas nos autos, pelo que, julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, I do CPC.
O requerido devidamente citado não contestou a ação, apesar de ter sido o bem apreendido e entregue ao depositário, conforme certidão de ID. 25556467.
Pois bem, da revelia decorrem duas consequências fundamentais: a primeira consiste em que, contra o revel, correrão dos demais prazos, independente de intimação (art. 346 do CPC).
Como segunda consequência, esta de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor reputar-se-ão (poderão ser reputados) verdadeiros (art. 344 do CPC), desde que não trate o litígio acerca de direito indisponível, ou de fatos a respeito dos quais a lei exija prova através de instrumento público (casos de prova indisponível), desde que, havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado, e ainda, desde que as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante nos autos.
O art. 344 dispensa efetivamente o autor da prova, desde que o réu não conteste, a ação.
Porém, tal como advertiu Arruda Alvim, em sua obra Manual de Processo Civil, p.337, “os fatos alegados por ele hão de passar pelo crivo da plausibilidade ou verossimilhança”.
Segundo o art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgará o juiz antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito da revelia e não haver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC.
Consoante o art. 344 do CPC são efeitos da revelia a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial.
Assim, são alegações que prescindem ser provadas em audiência, por expressa determinação do art. 374 do Código de Processo Civil, inciso III (incontrovertidos) e IV (presunção de veracidade).
Considerando que eventuais matérias de ordem pública poderão ser analisadas pelo juiz, até porque poderiam ser deduzidas a qualquer tempo pela parte demandada, e verificadas inclusive de ofício pelo magistrado, passo a análise da petição de ID. 28876817.
Quanto a alegação de nulidade absoluta por falta de pressuposto da ação, sob a alegação de ausência de notificação válida para fins judiciais.
Conforme decisão prolatada pela 2ª seção do STJ, para a comprovação de mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do seu recebimento, seja pelo próprio destinatário ou terceiro. “1.
A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ.
A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado.” Acórdão 1746697, 07078517420238070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023.
Assim, haja vista que a notificação ID 16299792 foi enviada para o endereço informado no contrato (ID 16299797), não merece prosperar a alegada de nulidade absoluta do processo.
Por fim, ao analisar os fatos, a parte Requerida não nega ter assumido o referido financiamento nem sua inadimplência com as mensalidades.
De plano, destaco que é incontroverso a contratação (contrato de financiamento para aquisição de bens) e a mora.
Tem-se, assim, que o pedido se acha devidamente instruído, impondo-se pela sua procedência, eis que, com a revelia, o requerido deu azo a presunção legal da veracidade dos fatos articulados pela requerente, afinal, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, demonstrando assim não ter nada a impugnar sobre as alegações da requerente na inicial, nem tampouco em ter o bem apreendido.
Pelo exposto, convencido do direito do requerente e conhecendo diretamente do pedido, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ficando consolidado a propriedade e posse plena e exclusiva do bem discriminado na inicial em favor do Requerente.
CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV do CPC.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º do CPC), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º do CPC), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e nada requerido na forma do Capítulo VI do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 536 de seguintes do CPC), ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
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12/12/2024 23:30
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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26/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:22
Processo Inspecionado
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04/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
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29/07/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 05:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 13:37
Juntada de Mandado
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14/09/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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