TJES - 0000584-96.2018.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000584-96.2018.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZIDÓRIO SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: IOZY PEREIRA LIMA, FIBRIA CELULOSE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202, GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 17 de julho de 2025.
MIRIAM SOUZA ROCHA Diretor de Secretaria -
17/07/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de IOZY PEREIRA LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FIBRIA CELULOSE S/A em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 12:24
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000584-96.2018.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZIDÓRIO SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: IOZY PEREIRA LIMA, FIBRIA CELULOSE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 Advogados do(a) REQUERIDO: GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958, ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 SENTENÇA Trata-se de ação de dano infecto c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, manejada por IZIDÓRIO SANTOS RIBEIRO em face de IOZY PEREIRA LIMA e EMPRESA FIBRIA CELULOSE S.A, afirmando que plantações de grande porte dos requeridos tem causado transtornos diversos à sua propriedade.
Alega, para tanto em síntese que: (a) que é vizinho da propriedade do primeiro Requerido, o qual possui contrato de fomento para o plantio de eucalipto com a segunda Requerida; (b) que o plantio não respeitou os limites razoáveis para a devida segurança dos imóveis vizinhos, estando o Requerente e sua família reféns de um possível desastre; (c) que, conforme Auto de Constatação e Recomendação emitido pela Defesa Civil do Município de Conceição da Barra, é visível o perigo iminente do Requerente e de sua família, pois as árvores podem atingir altura superior a 20 (vinte) metros, pois já estão com 15 (quinze) e sequer possuem idade para o corte; (d) que se aproxima o período de fortes ventos, o que aumenta o risco da caída dessas árvores de grande porte.
Proferida decisão às fls. 30/33 deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando aos requeridos que procedessem a retirada das árvores de eucalipto que ameaçariam o imóvel do autor e de sua família, sob pena de multa diária.
O primeiro requerido apresentou manifestação às fls. 39/40, informando o cumprimento da tutela concedida, anexando relatório fotográfico comprobatório.
Em Sessão de Conciliação, conforme ata de fl. 58, não foi possível obter acordo entre as partes.
Contestação apresentada pela primeira requerida às fls. 74/86, aduzindo preliminares e, no mérito, que já promoveu o corte das árvores, com base em cumprimento de decisão liminar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
O segundo demandado, a seu turno, apresentou contestação às fls. 93/106, sustentando a mesma linha do primeiro requerido.
Réplica às fls. 141/145.
Decisão de saneamento e organização do processo às fls. 203/204, rejeitando as preliminares arguidas em sede de contestações, fixando pontos controvertidos, delimitando o ônus da prova à autora e determinando intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir, justificando sua relevância. Às fls. 207, o primeiro requerido informou que não possuía outras provas a produzir.
A autora, por sua vez, requereu à fl. 212, de maneira genérica, a produção de prova testemunhal.
Despacho indeferindo a produção de provas requerida pela autora, posto que feitas de maneira genérica, determinando a conclusão do feito para julgamento antecipado da lide. (ID. 40007558). É o relatório.
Inicialmente, consigno que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no art. 355 do CPC.
Verifico assim que não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas no caso vertente.
O feito tramitou de maneira regular, tendo sido oportunizadas às partes todos os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
Com base no art. 1.277 do Código Civil, a ação de dano infecto cuida de remédio processual destinado a quem detiver justo receio de sofrer dano em seu imóvel, em decorrência de ruína de prédio ou obras vizinhas, podendo o prejudicado exigir, assim, que o proprietário responsável cesse as interferências prejudiciais à sua segurança, provocadas pela utilização do imóvel vizinho em ameaça de ruína.
As provas colhidas nos autos dão conta de que os requeridos mantém na divisa com a propriedade do autor plantio de eucaliptos e outras árvores, de sorte que a prova documental (relatório fotográfico) indica, sem maiores divergências, que tais árvores têm grande porte.
No mesmo sentido, a prova documental constante do caderno processual, mais precisamente o relatório elaborado pela prefeitura municipal - Defesa Civil, denominado “AUTO DE CONSTATAÇÃO E RECOMENDAÇÃO” acostado à fl. 12, indica que, a existência do plantio de eucalipto nas proximidades da residência do autor, tem como divisória apenas um carreador medindo 07 (sete) metros, constatando que devido a altura das árvores, o imóvel encontra-se em situação de alto risco, e, em caso de ocorrência de vendaval e/ou incêndio, causariam riscos ao patrimônio e integridade física, saúde e vida das pessoas que ali residem.
Como se não bastasse, há potencial de que referidas árvores caiam sobre a rede elétrica que se situa entre as propriedades.
O art. 1.280 do CC dispõe que o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente, ao passo que art. 937 do mesmo codex, assenta que o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Na linha da construção doutrinária, as relações de vizinhança não produzem rigorosamente uma limitação do direito de propriedade, porque não se impõe sacrifício algum, somente não se lhe exigindo que não se ultrapasse os limites do seu direito, ou seja, o direito de cada qual vai até onde principia o direito do outro.
E, por isso, destacam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, parafraseando Orlando Gomes: […] o mau uso da propriedade é aferido objetivamente, sem que prescrute o erro, a falha do causador do dano.
O exame do fato, isoladamente, é suficiente para que o vizinho que sofreu as emissões possa fazer uso de suas pretensões […] o conceito de uso nocivo de propriedade determina-se relativamente, mas não se condiciona à intenção do ato praticado pelo proprietário.
O propósito de prejudicar, ou incomodar, pode não existir e haver mau uso da propriedade. […] Dai decorre a responsabilidade objetiva do proprietário pelo distúrbio provocado, independentemente da ideia de culpa […] (FARIAS.
Cristiano C., ROSENVALD.
Nelson apud GOMES, Orlando, Curso de Direito Civil, vol. 5, 8ªEd, p. 642, 2012).
A propósito, dispõe o art. 1.279 do CC que, mesmo nas hipóteses em que devam ser toleradas as interferências de um vizinho pelo outro, poderá qualquer deles exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Este também é o Entendimento Jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOS DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS A, APROXIMADAMENTE, UM METRO DA LINHA DE DIVISA COM A PROPRIEDADE DA AUTORA.
PREJUÍZOS AO SOLO E A LAVOURA ADJACENTE.
RAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO DE CORTE OU REALOCAÇÃO DOS EUCALIPTOS A DEZ METROS DE DISTÂNCIA DO TERRENO LINDEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL.
DE ACORDO COM O SUPRACITADO ARTIGO, O PROPRIETÁRIO DE UM PRÉDIO TEM O DIREITO DE FAZER CESSAR INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS PROVOCADAS PELA UTILIZAÇÃO DE PROPRIEDADE VIZINHA.
CASO.HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS COMO DETERMINA O ART. 373, 1, DO CPC, HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS DO RÉU ESTÁ SITUADA A, APROXIMADAMENTE, UM METRO DA LINHA DE DIVISA ENTRE OS TERRENOS.
COMPROVADAMENTE, EM RAZÃO DE SEU PORTE, A PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS COMPROMETE NÃO SÓ NA EXTRAÇÃO DE RECURSOS DO SOLO, COMO TAMBÉM A LUMINOSIDADE DO TERRENO VIZINHO, AFETANDO A INTEGRIDADE DA LAVOURAS ADJACENTES EM RAZÃO DA QUEDA DE GALHOS.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação Civel: AC 000152120188210013 - RS) No caso em apreço, é legítimo exigir do requerido que reduza ou elimine o cultivo das árvores que oferecem risco à propriedade vizinha, como se demonstra nos autos, à luz inclusive da teoria da pré-ocupação.
Dessa maneira, como o direito de propriedade não absoluto, de sorte a ser relativizado nas situações de ordem pública – preservação do direito de vizinhança – previstas pelo ordenamento jurídico, o gozo dessa propriedade deve sofrer limitações.
No caso concreto, portanto, é de se exigir que o demandado promova a eliminação das árvores que se encontram na descrição da petição inicial, qual seja, as que se encontram na divisa e que ofereçam o risco indicado pela atividade probatória.
Há que se destacar, porém, que a necessidade de eliminação também não é absoluta: como a derrubada de árvores se submete a um dirigismo governamental – i.e limitação de direito ambiental – pode haver necessidade de licença específica do órgão ambiental competente.
Assim, há diversas obrigações laterais que devem ser observadas na execução da ordem judicial, e uma delas é a eliminação precedida, se for exigível, de licença ambiental.
Outra que se pode vislumbrar é a necessidade de obediência de regras inerentes a segurança do trabalho.
No tocante ao dano moral pleiteado, entendo que não assiste razão o autor.
Diante do que fora arregimentado nos autos, não constato a existência de dor, humilhação ou exposição vexatória experimentada pelo requerente, não passando a situação de mero dissabor do cotidiano.
Deste mesmo entendimento compartilha o Ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri filho, conforme trecho de obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 2000, p. 78, transcrito verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Portando, indefiro tal pedido.
Referente aos danos materiais pleiteados na exordial, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme dispõe o artigo 317, I do CPC, no que tange ao fato constitutivo de seu direito, para comprovar que de fato houve perdas significativas materialmente falando.
Apenas alega em síntese, que houve prejuízo material.
De igual forma, em respeito a boa fé processual, caberia ao autor, expor todos os fatos em Juízo conforme a verdade, apresentando suporte fático para justificar tal pleito indenizatório, de maneira que, por este motivo, indefiro o requerimento indenizatório.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, CONFIRMANDO a liminar deferida à fl. 30/33, para condenar os requeridos a eliminarem às árvores (eucaliptos) que, no limite de 15 (quinze) metros da linha divisória da propriedade do requerido, ofereçam riscos ao imóvel do autor, com observância de regras ambientais de supressão e regras inerentes a segurança do trabalho, de modo que extingo este feito conforme art. 487, inciso I do CPC.
Julgo improcedentes os pleitos de danos morais e materiais.
Condeno as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes na importância de 10% do valor da causa, dada a relativa complexidade fática e jurídica da lide, o tempo de tramitação do feito, o que faço na forma do art. 85, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório consoante o art. 336, inciso II do Código de Normas da CGJ/ES, remetendo-se, em seguida, os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
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08/10/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido de IZIDÓRIO SANTOS RIBEIRO (REQUERENTE).
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29/05/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:12
Processo Inspecionado
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17/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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