TJES - 5032242-80.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5032242-80.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVANIA ALCANTARA CORREIA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: YURY RODRIGUES - ES24936 REQUERIDO: LUCIMARA MAGRE VIEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: ELIVALDO DE OLIVEIRA - ES13821 Requerente(s): Nome: GILVANIA ALCANTARA CORREIA SANTOS Requerido(s): Nome: LUCIMARA MAGRE VIEIRA PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Gilvania Alcantara Correia Santos em face de Lucimara Magre Vieira, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 04/07/2024, por volta das 18h, na Rua Colatina, bairro Coqueiral de Itaparica, em Vila Velha/ES.
A autora alega que trafegava normalmente com seu veículo, um Fiat Mobi, quando se deparou com o veículo da requerida, um Toyota Corolla, parado de forma irregular no meio da via.
Afirma que, ao aguardar que a requerida retirasse o carro do local, esta teria engatado a marcha à ré de forma abrupta, vindo a colidir na parte dianteira de seu automóvel, apesar de sua tentativa de alertá-la com buzina.
Sustenta que, após o acidente, tentou resolver a situação de forma amigável, mas foi surpreendida com áudios ofensivos e ameaçadores enviados pela requerida por meio de aplicativo de mensagens, os quais juntou aos autos em link e transcrição.
Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de: R$ 1.072,00 por danos materiais, conforme orçamento anexado; R$ 6.000,00 a título de danos morais.
A requerida apresentou contestação com pedido contraposto, na qual: Suscita preliminares de justiça gratuita e de inadequação do valor da causa; Impugna a versão dos fatos narrada na inicial, alegando que trafegava regularmente e realizava manobra de estacionamento com o devido uso da seta e da luz de ré, quando a autora teria se aproximado de forma imprudente, colidindo com a traseira lateral de seu veículo; Impugna os documentos apresentados pela autora, em especial o vídeo e o orçamento de conserto, sustentando ausência de prova idônea; Nega a existência de dano moral indenizável, questionando a autenticidade e validade jurídica dos áudios juntados.
No pedido contraposto, requer a condenação da autora ao pagamento pelos danos materiais causados ao veículo da requerida, alegando que a colisão foi provocada exclusivamente pela imprudência da autora.
Alternativamente, pleiteia o reconhecimento da culpa concorrente.
A autora apresentou contestação ao pedido contraposto, na qual reitera sua versão dos fatos, reforça a imprudência da manobra da requerida e impugna tanto a alegação de culpa concorrente quanto a autenticidade dos prejuízos materiais alegados pela adversária.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares A requerida alega que o valor da causa foi atribuído de forma incorreta, pois a autora pleiteia, além dos danos materiais no valor de R$ 1.072,00, também a indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00.
Apesar da irregularidade apontada, trata-se de vício sanável que não compromete o exercício do contraditório, tampouco o desenvolvimento regular do processo, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde prevalecem os princípios da informalidade e celeridade.
Ademais, o valor da causa não interfere no teto da competência do Juizado, que é de 40 salários mínimos.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 2.
Do mérito A controvérsia gira em torno da responsabilidade pela colisão ocorrida em 04/07/2024, entre o veículo da autora, Fiat Mobi, e o da requerida, Toyota Corolla, na Rua Colatina, bairro Coqueiral de Itaparica, em Vila Velha/ES.
A autora sustenta que estava com seu veículo parado, aguardando que a requerida, que obstruía a via, finalizasse manobra irregular, quando esta engatou a marcha à ré e colidiu com sua dianteira.
Já a requerida afirma que realizava manobra de estacionamento regularmente sinalizada, e que a autora teria se aproximado de forma imprudente, causando o choque.
Ocorre que, conforme demonstrado por vídeo juntado aos autos, é possível verificar de forma clara e objetiva que o veículo da autora encontrava-se completamente parado atrás do veículo da requerida no momento da colisão.
A filmagem demonstra que a requerida realizou manobra de marcha à ré, sem a devida cautela, vindo a atingir a parte dianteira do carro da autora.
Importante destacar que, nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao condutor que deseja realizar manobra (como marcha à ré) certificar-se de que pode executá-la sem colocar em risco os demais usuários da via, observando sua posição, direção e velocidade.
Art. 34, CTB: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Assim, restando comprovada a culpa exclusiva da requerida, que manobrou o veículo de marcha à ré e colidiu com veículo parado, impõe-se o dever de indenizar pelos danos materiais devidamente comprovados por meio de orçamento no valor de R$ 1.072,00 (mil e setenta e dois reais). 3.
Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também merece acolhimento.
A autora alega ter sido alvo de ofensas e ameaças verbais por parte da requerida após o acidente, o que foi comprovado por áudios enviados por aplicativo de mensagens, devidamente transcritos nos autos.
As mensagens extrapolam o mero dissabor decorrente de um conflito viário, contendo linguagem ofensiva, humilhações, ameaças e ataques pessoais, com expressões de cunho agressivo e intimidatório, como: “vai arrumar problema”, “você não me conhece maluca”, “vai procurar um macho pra você”, entre outras.
Tais expressões, além de inaceitáveis no convívio social, configuram violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade da autora, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A conduta da requerida revela intenção deliberada de coagir e constranger a parte adversa, caracterizando abalo psíquico indenizável.
A requerida apresentou laudo médico psiquiátrico que aponta diagnóstico de transtorno bipolar e histórico de tratamento contínuo, inclusive com menção a episódios de impulsividade.
No entanto, tal documento, embora relevante sob o aspecto clínico, não afasta sua responsabilidade civil pelos danos causados, uma vez que: Não há qualquer interdição ou declaração judicial de incapacidade civil nos autos; O laudo não comprova ausência de discernimento no momento da conduta ofensiva; As mensagens enviadas demonstram consciência, articulação verbal e intencionalidade clara.
Assim, mesmo diante do transtorno mental atestado, a requerida não se encontra isenta de responder pelos danos morais causados, sendo plenamente aplicável a regra da responsabilidade civil objetiva e subjetiva.
Dessa forma, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico-compensatório da indenização, bem como a situação econômica das partes, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Do Pedido Contraposto A requerida formulou pedido contraposto, alegando que o acidente teria sido causado por imprudência da autora, e pleiteando indenização pelos danos ao seu veículo.
Todavia, como já fundamentado, restou comprovada a culpa exclusiva da requerida pela colisão.
A manobra de marcha à ré, em via pública, sem a devida cautela, foi a única causa do acidente.
A tentativa de inversão da responsabilidade não encontra respaldo nos elementos dos autos, tampouco há prova inequívoca do suposto prejuízo material alegado pela requerida.
Assim, o pedido contraposto não merece prosperar e deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, PARCIALMENTE JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gilvania Alcantara Correia Santos em face de Lucimara Magre Vieira, para: Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.072,00 (mil e setenta e dois reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC a partir desta sentença, também conforme a Lei nº 14.905/2024; JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte requerida.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51353695 Petição Inicial Petição Inicial 24092416023420300000048761282 51357471 Identidade Gilvania Documento de Identificação 24092416023442600000048764044 51357472 Comprovante de residencia Documento de comprovação 24092416023471100000048764045 51357455 PROCURAÇÃO_cópia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24092416023511700000048764028 51357473 Boletim de ocorrência Documento de comprovação 24092416023533100000048764046 51357475 Orçamento Fiat Mob Documento de comprovação 24092416023566500000048764048 51357478 WhatsApp Audio 2024-07-08 at 21.27.22 Documento de comprovação 24092416023591000000048764051 51357498 WhatsApp Audio 2024-07-08 at 21.27.22 (1) Documento de comprovação 24092416023618100000048764921 51358703 VID-20240710-WA0039 Vídeo batida Documento de comprovação 24092416023648700000048764926 51458927 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092517002518100000048857939 51543913 Despacho Despacho 24092620595902600000048936765 54437196 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111116305602600000051598171 55873467 Despacho Despacho 24120418334231600000052932362 56782024 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121815275829800000053772297 56782025 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121815275848900000053772298 63239828 AR - SEM EXITO - DESCONHECIDO- INTIMAÇÃO - LUCIMARA MAGRE VIEIRA Aviso de Recebimento (AR) 25021712184528900000056191085 63239825 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021712184818000000056191082 63431132 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021815144190400000056358551 63957273 Despacho Despacho 25022517184488000000056828967 64063312 Petição (outras) Petição (outras) 25022617591930400000056924064 64239538 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022815534548000000057076163 64239539 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022815534573500000057076164 64243012 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022816115655200000057078823 64503847 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25030616520159900000057259991 64505207 Guia de Remessa - Central Unificada Outros documentos 25030616520179400000057260001 66597166 Mandado entregue: 5568494 Expediente: 10245719 Certidão 25040600325121300000059127219 66597167 CITAÇÃO-INTIMAÇÃO 5568494.pdf Arquivo Anexo Mandado 25040600325146100000059127220 66856878 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25040916371593800000059358148 66856880 Processo n°503224280 - Ar Com Exito - Lucimara Magre Vieira Aviso de Recebimento (AR) 25040916371368900000059358150 67373704 Mandado NÃO entregue: 5568507 Expediente: 10244723 Certidão 25041702011237200000059816557 67954147 Termo de Audiência Termo de Audiência 25043016152017200000060332979 72091149 Contestação Contestação 25070211393636800000064015210 72091152 Procuração Lucimara e Geraldo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070211393659300000064015213 72092203 Documentos Pessoais Documento de Identificação 25070211393680400000064015214 72092206 FOTOS - Danos no Veiculo da Lucimara Documento de comprovação 25070211393704300000064015217 72092208 NF - reparo no Toyota Corola Documento de comprovação 25070211393729200000064015219 72092210 Registro do Bo Acidente de Trânsito - Lucimara Documento de comprovação 25070211393750200000064015221 72092218 Laudo Médico - AUTISMO severo do filho Yuri Documento de comprovação 25070211393783800000064015229 72125911 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070217554801900000064045469 72125911 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25070217554801900000064045469 72544352 Petição (outras) Petição (outras) 25070818070997500000064422462 72647111 Certidão Certidão 25070917552213900000064514609 72907333 Despacho Despacho 25071414084428000000064745190 72987657 Contestação à reconvenção Contestação à reconvenção 25071423025458800000064817311 -
31/07/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 16:15
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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14/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:14
Expedição de Certidão - Intimação.
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04/07/2025 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/07/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIMARA MAGRE VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/04/2025 16:15
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/04/2025 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 02:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/04/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 00:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 PROCESSO Nº 5032242-80.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVANIA ALCANTARA CORREIA SANTOS REQUERIDO: LUCIMARA MAGRE VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: YURY RODRIGUES - ES24936 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=*39.***.*36-90 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA DE ACESSO: TyB2QN SALA 1 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 30/04/2025 Hora: 13:30 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 15:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
18/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
18/02/2025 15:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/02/2025 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/12/2024 15:27
Expedição de carta postal - citação.
-
18/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
11/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:03
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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