TJES - 5000341-37.2024.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 5000341-37.2024.8.08.0054 EMBARGANTE: ROBSON DE OLIVEIRA SILVA CASTRO, MARIA GABRIELA LEITE AMBROSIO Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA ROBSON DE OLIVEIRA SILVA CASTRO e MARIA GABRIELA LEITE AMBROSIO ajuizaram os presentes embargos à execução contra o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a desconstituição da cédula de crédito bancário sob o argumento de que fazem jus a prorrogação da dívida rural.
A inicial veio instruída com documentos e no Id. 45056432 proferiu-se decisão indeferindo tutela de urgência para retirada do nome dos embargantes dos cadastros de proteção ao crédito.
A embargada apresentou impugnação requerendo a improcedência dos embargos (Id. 47609677) e, no Id. 66161339, os embargantes apresentaram réplica à impugnação.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, convém destacar que passa-se ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos.
Nesse sentido, afasto a impugnação da assistência judiciária deferida aos autores, pois presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) e para desconstituir a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, caberia a requerida comprovar que os autores possuem condições financeiras de promover o pagamento das custas processuais, o que não foi feito no caso em tela.
Lado outro, não há que se fala em incidência do Código de Defesa do Consumidor junto ao presente caso, uma vez que os contratantes da cédula não são destinatários finais dos valores recebidos pela instituição financeira, aplicando-os como investimento na produção agrícola que será comercializada.
Noutra quadra, quanto ao mérito, convém ressaltar que os Embargantes alegam que a inadimplência da cédula de crédito se deu em razão de crise hídrica que atingiu o Estado do Espírito Santo e a despeito desta alegação, sabe-se que o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é no sentido de que a estiagem não é considerada fator imprevisível, de sorte que a crise hídrica não afasta os efeitos decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM RAZÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INVIABILIDADE.
ESTIAGEM.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO AGRÍCOLA.
RISCO INERENTE AO NEGÓCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Não obstante ser incontroverso o longo período de estiagem que assolou o Estado em um pretérito recente, ainda que esse fato venha a ser caracterizado como caso fortuito ou força maior e seja inegável sua repercussão negativa sobre a capacidade financeira da agravante e de todos os que atuam com atividades agropecuárias, nele não se vislumbra a aptidão de extinguir as obrigações legitimamente pactuadas, sobretudo quando o credor não assumiu o risco por eventos dessa natureza. 2) A jurisprudência do STJ tem entendido que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão (AgInt nos EDcl no AREsp 1049346/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00126352020198080011, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL.
ESTIAGEM QUE CONFIGURA RISCO ÍNSITO AO CONTRATO AGRÍCOLA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso em comento, a tutela provisória pretendida no processo de origem consiste em que o Juízo determine a suspensão da cobrança do mútuo contratado na cédula bancária e a abstenção da instituição financeira de registrar os nomes dos agravantes em órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que deve ser aplicada a teoria da imprevisão ao contrato em comento, na medida em que a estiagem que atingiu a região norte e noroeste do Estado do Espírito Santo impossibilitou os agravantes de adimplirem as parcelas pactuadas. 2) Ocorre que, de há muito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a teoria da imprevisão somente pode ser aplicada quando o fato não está coberto pelos riscos do contrato. É dizer, a Corte entende que a referida teoria somente é aplicável aos contratos comutativos e quando as suas bases fáticas se alterem em razão de acontecimentos supervenientes extraordinários desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente ( c.f.
REsp 849.228/GO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010). 3) Nesse contexto, o Tribunal da Cidadania consolidou o entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 4) Deveras, a resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento imprevisível para as partes, sendo que, nos contratos agrícolas, o risco é fator inerente ao negócio, de tal sorte que eventos como intempéries e pragas não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários. 5) Na hipótese em apreço, não há como deixar de reconhecer que a Cédula de Crédito Bancário Rural decorre de contrato de mútuo para o custeio de plantio de lavoura de café, o que se enquadra perfeitamente no conceito de contrato agrícola. 6) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 014189001192, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019) Nesse sentido, muito embora, por um lado seja possível formalizar o ajuizamento de demanda judicial visando alongar o lapso temporal previsto originariamente no respectivo instrumento contratual, notadamente buscando ampliar as condições de pagamento das dívidas contraídas, por razões de frustração da colheita, atrelada, por exemplo, às intempéries climáticas, não se pode olvidar,
por outro lado, que a referida pretensão deve observar, necessariamente, condicionantes, dentre as quais, especialmente, a comprovação de prévio requerimento administrativo motivado, aliado à inequívoca demonstração de que, por ocasião dos alegados impactos ambientais, o contratante encontrava-se plenamente adimplente, porquanto o Egrégio Poder Judiciário não pode vir a ser utilizado para rever situações contratuais nas quais subsista evidente a ausência de prévia tentativa de ajuste na esfera administrativa com a parte ex-adversa, vinculada a fatores externos à própria contratação, afastando-se a possibilidade de modificação das condições pactuadas, tais como nos casos de inadimplemento contumaz.
Neste sentido, inclusive, é orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça em hipótese semelhante a dos autos, in verbis: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL.
DIREITO DO DEVEDOR.
CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA E ALEGAÇÃO DE PERCALÇOS CLIMÁTIVOS.
INSUFICIÊNCIA.
INDISPENSABILIDADE DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO E PREJUÍZOS DECORRETES DOS FATORES CLIMÁTIVOS.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Na esteira da orientação firmada pela Súmula nº 298, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
II.
A obtenção deste direito está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos preestabelecidos, não bastando, para tanto, a simples alegação de existência da dívida, bem como, eventuais percalços climáticos ocorridos no período compreendido entre a obtenção do crédito e o respectivo termo inicial inerente ao pagamento das respectivas parcelas.
III.
Afigura-se imprescindível que o devedor comprove, além da existência da dívida, a real ocorrência fática alusiva à manifesta impossibilidade de pagamento, bem como, a inequívoca ocorrência do prejuízo decorrente dos alegados fatores climáticos.
IV.
Consoante entendimento jurisprudencial, para que seja declarado o direito de prorrogação da dívida representada por cédula de crédito rural, além dos requisitos acima elencados, é necessário que o devedor demonstre haver formalizado prévio Requerimento Administrativo seguindo-se da efetiva recusa ou inércia do credor para a concessão do apontado benefício.
V.
Na hipótese, conquanto o Recorrido efetuado algumas ponderações relevantes em sede de Contraminuta, no sentido de que (I) teria sido efetuado pedido administrativo 10 (dez) dias antes do ajuizamento da demanda - configurando omissão do Recorrente nesse lapso temporal -, bem como, que (II) seria dispensável o Laudo Técnico apurando os prejuízos quando demonstrada a decretação de estado de emergência ou calamidade pública; certo é que inexiste a indispensável comprovação acerca da impossibilidade de quitação da dívida.
VI.
A rigor, o Autor/Recorrido limitou-se a postular o direito ao alongamento da dívida, com base na alegada crise hídrica, sem, contudo, trazer elementos seguros de que não possui renda suficiente para cumprir com suas obrigações, atrelada ao fato da alegada queda/impossibilidade de produção no período correspondente.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator.” (TJES, Agravo de Instrumento, 5000203-77.2020.8.08.0000, Composição de julgamento: 013 - Gabinete Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / 022 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 029 - Gabinete Des.
Convocado RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO – Vogal, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21.07.2020, Data da Publicação no Diário: 27.07.2020)” Noutro giro, nota-se que, embora os embargantes tenham juntado aos autos a solicitação de alongamento do vencimento da dívida através de endereço eletrônico, isso, por si só, não torna possível a modificação das condições pactuadas e, além disso também não demonstraram que estavam adimplentes no momento da alegada crise hídrica, com registro de que em simples consulta aos sistemas a que este Juízo tem acesso observa-se que o embargante figura como executado em outras duas ações de execução de título executivo extrajudicial nesta Comarca, tendo como exequente a referida embargada.
De outra quadra, afasto a alegação de inexequibilidade do título, ao argumento de ausência de liquidez, uma vez que o documento que embasa a ação executiva é uma cédula de crédito bancário, com valor exato da dívida e para pagamento com encargos previamente fixados, a qual é caracterizada como título executivo extrajudicial, consoante dispõe o art. 28, da Lei nº 10.931/04.
Por fim, quanto ao pedido de retirada dos nomes dos embargantes dos cadastros de proteção ao crédito, destaca-se que não restou minimamente demonstrado nos autos que os nomes dos demandantes foram de fato negativados pela embargada em virtude da cédula de crédito executada na ação 5000900-87.2021.8.08.0057, mas, de toda sorte, ainda que tivessem comprovado, seria o caso de indeferir o pedido em questão, pois comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, evidenciada a inadimplência (inclusive reconhecida pelos embargantes), legitima seria a inscrição dos requerentes nos cadastros restritivos de crédito.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da improcedência, condeno os embargantes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, conforme disciplina o art. 85 §2º do CPC, contudo suspendo sua exigibilidade por conceder a parte a gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, translade cópia desta sentença para os autos em apenso (nº 5000900-87.2021.8.08.0057), desapense e arquivem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça, a quem compete a análise dos pressupostos recursais (Art. 1.010 §3º, CPC).
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 06:42
Julgado improcedente o pedido de ROBSON DE OLIVEIRA SILVA CASTRO - CPF: *43.***.*68-54 (EMBARGANTE).
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14/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 5000341-37.2024.8.08.0054 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBSON DE OLIVEIRA SILVA CASTRO, MARIA GABRIELA LEITE AMBROSIO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 Advogado do(a) EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Domingos do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar quanto a impugnação aos embargos de id 47609677, em até 15 (quinze) dias.
SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 28 de fevereiro de 2025.
MATEUS PESTANA GIOVANELLI Secretário de Gestão do Foro -
28/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR PETRI FILHO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DANILO BRANDT CALZI em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/07/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:38
Expedição de intimação - diário.
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10/07/2024 14:38
Expedição de intimação - diário.
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19/06/2024 10:17
Processo Inspecionado
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19/06/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROBSON DE OLIVEIRA SILVA CASTRO - CPF: *43.***.*68-54 (EMBARGANTE)
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18/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 19:20
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/06/2024 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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