TJES - 5017488-36.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 00:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LETICIA LOZORIO PEREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão - Carta em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5017488-36.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISRAEL DA SILVA, LETICIA LOZORIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: RENATA EMANOELLI CHISTE DE SOUZA MAGNAGO, WANDERSON MAGNAGO PAZETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual pretende os exequentes, em sede de antecipação de tutela, a penhora de veículo automotor oferecido em garantia em termo de confissão de dívida, conforme termos da inicial.
Para tanto, alegam os exequentes que são credores de R$49.952,29 (Quarenta e nove, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), junto ao executado, cuja a dívida encontra-se registrada em termo de confissão de dívida assinado pelo devedor, no qual foi oferecido como garantia o veículo HYUNDAI/TUCSON GLSB, placa ODB9042, 2011/2012, conforme documentos anexados.
Ocorre que, o executado não cumpriu com os pagamentos do débito, sendo que os exequentes tentaram receber a dívida amigavelmente com o réu, contudo, sem êxito.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a cobrança do valor referente ao termo de dívida firmado. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito.
Como é de conhecimento específico, para obtenção de medida mais gravosa de bloqueio de valores em sede de liminar, é imprescindível a existência cumulativa de dívida líquida e certa, comprovação de que o devedor, caindo em insolvência, está agindo dolosamente de modo a frustrar a satisfação do débito.
Isso porque, considerando que a referida medida impõe restrição ao patrimônio e ao direito de propriedade alheia, sendo interpretada como medida extrema, não é possível o deferimento sem a demonstração inequívoca dos requisitos apontados acima.
Nas lições de Ernane Fidélis dos Santos (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 3ª ed, p.312): “...não basta a existência da dívida que possa caracterizar o fumus boni iuris, para a concessão de arresto.
Como toda e qualquer medida cautelar, o arresto existe também o periculum in mora, que, no caso, se revela por situações fática determinadas, as quais, se presentes, fazem presumir a necessidade de medida, independentemente de qualquer outra indagação...” Assim, para o deferimento da modalidade requerida na inicial, tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos citados, os quais devem evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu.
Notadamente, conforme se verifica dos autos, não constam anexadas qualquer tentativa extrajudicial de recebimento do débito, o que descaracteriza o pedido de urgência.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
No mais, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento, sob pena de penhora dos seus bens, e facultando-lhe a possibilidade de, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de oferecimento de embargos, intimem-se os exequentes para, caso queiram, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça para o disposto nos artigos 830, 835 e 842, todos do CPC/2015.
Por fim, expeça-se Certidão de Execução, conforme requerido.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060411523697100000042059001 PROCURAÇÃO ISRAEL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24060411523731300000042059004 PROCURAÇÃO LETÍCIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24060411523761800000042059005 CNH ISRAEL Documento de Identificação 24060411523786700000042059956 CNH LETÍCIA Documento de Identificação 24060411523811700000042059957 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 24060411523841000000042059958 TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de comprovação 24060411523870000000042059959 CÁLCULO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 29.05.24 Documento de comprovação 24060411523895000000042059960 SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO RECONHECENDO O DOMÍCILIO DOS EXECUTADOS Documento de comprovação 24060411523943200000042059961 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24060412233439800000042062182 Despacho Despacho 24082617374302300000046968695 Nome: ISRAEL DA SILVA Endereço: Rua Mimoso do Sul, 7, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-370 Nome: LETICIA LOZORIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Mimoso do Sul, 7, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-370 Nome: RENATA EMANOELLI CHISTE DE SOUZA MAGNAGO Endereço: Avenida 5ª Avenida, 450, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-175 Nome: WANDERSON MAGNAGO PAZETO Endereço: Avenida 5ª Avenida, 450, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-175 -
06/03/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:01
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/02/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a ISRAEL DA SILVA - CPF: *38.***.*71-91 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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