TJES - 5003974-48.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003974-48.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: CIDIMAR BARBOZA DE SOUZA, MARIA BARBOZA DE SOUZA, NILTON PIAO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 D E C I S Ã O A petição retro pleiteia a suspensão de licença para dirigir e a adoção de outras medidas coercitivas para o pagamento do débito.
De início, não obstante os poderes conferidos ao magistrado para impor medidas coercitivas de pagamento do débito, entendo inviável a suspensão/retenção pretendida, pois as buscas patrimoniais realizadas demonstram que a parte executada não possui bens passíveis de penhora.
Desta feita, entendo desmedido ato judicial constritivo para o pagamento da dívida, na esteira, inclusive do recente posicionamento do c.
STJ.
Do mesmo modo, o posicionamento do STF não altera a necessidade de análise da proporcionalidade da medida no caso concreto.
Neste sentido: […] A pretensão do Exequente, de suspensão da carteira de habilitação e bloqueio do passaporte do Executado, extrapola os limites da coerção patrimonial, atingindo liberdades individuais (art. 5º, da CF e art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Pacto de São José da Costa Rica), pois busca impediro Executadode sair do país, com limitação ao modo de locomoção em território nacional e à livre iniciativa.
Não se olvide, ainda, que, na hipótese específica dos autos, sequer houve o esgotamento dos meios de execução menos gravosos, tal como preconiza o art. 805 do NCPC.
Agravo de petição do Exequente a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 00839/1998-670-09-00.1; Seção Especilizada; Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Marques; DEJTPR 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA EXECUTADA.
Descabimento desta medida, pois ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Indeferimento desta medida que é de rigor.
Recurso provido para tanto. (TJSP; AI 2254689-20.2016.8.26.0000; Ac. 10212041; Porto Ferreira; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 01/03/2017; DJESP 06/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV, do CPC/2015, para coagir a agravada ao pagamento do débito.
Em que pese a dificuldade da empresa exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, as medidas postuladas pela agravante deverão ser aplicadas em casos excepcionais.
Precedentes desta corte.
Negar provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0015680-25.2017.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Giuliano Viero Giuliato; Julg. 23/03/2017; DJERS 28/03/2017) RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DO CRÉDITO DOS EXECUTADOS.
DESCABIMENTO.
Insurgência contra respeitável decisão que determinou a suspensão do passaporte, do direito de dirigir (bloqueio da CNH) e cancelamento dos cartões de crédito dos executados.
Medidas apontadas para compelir o executado ao pagamento da dívida que se revelam desproporcionais e abusivas, ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de serem inócuas à efetividade da execução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do agravado.
Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2181555-86.2018.8.26.0000; Ac. 12137149; Santos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcondes D’Angelo; Julg. 17/01/2019; DJESP 31/01/2019; Pág. 2554) Assim, considerando que a parte autora não apresenta nenhum elemento de prova de que o executado teria condições econômicas para arcar com o débito mas não o faz por mera liberalidade, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens.
Intimem as partes, inclusive sobre a petição retro do exequente para fins de orientar o executado a buscar eventual solução consensual.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:28
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003974-48.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: CIDIMAR BARBOZA DE SOUZA, MARIA BARBOZA DE SOUZA, NILTON PIAO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para contraditório.
Prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/06/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003974-48.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: CIDIMAR BARBOZA DE SOUZA, MARIA BARBOZA DE SOUZA, NILTON PIAO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 D E C I S Ã O Da análise dos autos, observo que: i) o imóvel de matrícula 5.703 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Mateus é qualificado como pequena propriedade rural; ii) a alienação fiduciária existente em favor do Bandes está vinculada a outro título executivo extrajudicial, que não é objeto desta ação; iii) ao mesmo tempo que o imóvel está alienado fiduciariamente ao Bandes S/A é direito do devedor fiduciante a retomada plena da propriedade imóvel com a quitação do contrato de financiamento.
Assim, pelo fato do título executivo extrajudicial que lastreia a presente demanda, não ter como garantia fiduciária o referido imóvel, entendo aplicável ao caso a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VIII, do CPC e artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, notadamente porque inexiste indicativo de outra propriedade imóvel em favor da parte executada.
Destaco, ademais, que o julgado citado pelo exequente se aplica apenas ao título executivo extrajudicial que tenha como objeto a garantia fiduciária.
Ainda, inviável considerar como afastada a percepção de pequena propriedade rural, pois o imóvel foi objeto de financeiro bancário no âmbito do incentivo governamental “Pronaf Mais Alimentos”, justamente para a produção rural.
Logo, se o contrato objeto da garantia fiduciária encontra-se adimplente não verifico justificativa para afastar a noção de pequena propriedade rural, como pretendido pela parte autora em sua petição Id n.º 65780124.
Assim, entendo pela impenhorabilidade do imóvel em relação à presente demanda.
Intimem-se.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis(ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Após o cumprimento da diligência citada acima, em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/04/2025 18:51
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003974-48.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: CIDIMAR BARBOZA DE SOUZA, MARIA BARBOZA DE SOUZA, NILTON PIAO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 D E S P A C H O Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º, do CPC, serve o presente despacho de termo de penhora sobre a fração ideal do imóvel de matrícula 5.703 do Livro de n.º 02 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Mateus/ES, pertencente aos executados Nilton Pião de Souza e Maria Barbosa de Souza, A certidão do imóvel consta no Id n.º 63295493.
Conste o valor da execução no termo de penhora, como sendo R$ 101.492,97, ao tempo do ajuizamento da demanda em 07 de agosto de 2024.
Em seguida, intime-se o advogado da parte exequente para ciência, inclusive para promover a averbação da penhora na matrícula 5.703, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Mateus/ES, arcando com os custos do ato (emolumentos).
Intime-se a parte requerida/executada, via Pje.
Serve o presente despacho de mandado de intimação de avaliação do imóvel de matrícula 5.703.
No ato deve ser intimados os executados da penhora e da avaliação, caso encontrados.
Com a avaliação, intimem-se as partes.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
25/02/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:23
Expedição de Mandado - citação.
-
26/09/2023 17:08
Expedição de Mandado - citação.
-
06/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:17
Expedição de Mandado - citação.
-
11/04/2023 15:41
Expedição de Mandado - citação.
-
21/03/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 21:46
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 18:38
Juntada de
-
30/08/2022 06:16
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 19/08/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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