TJES - 5000557-82.2025.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:17
Decorrido prazo de TM VEICULOS E LOCACAO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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02/06/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 11:58
Declarada incompetência
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30/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:13
Juntada de Petição de exceção de incompetência
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000557-82.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TM VEICULOS E LOCACAO LTDA REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO KROHLING Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL COSTA DA CRUZ - ES26401 D E S P A C H O Indefiro o pedido de citação por intermédio de advogado, considerando que não há provas de que o advogado tenha poderes específicos do requerido para recebimento de citação em qualquer demanda judicial.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) não citado(s), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Prazo de quinze dias.
Ainda, no mesmo prazo deve comprovar o pagamento das custas processuais parceladas, sob pena de extinção do feito.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação sob o procedimento comum.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
27/05/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 00:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:30
Publicado Decisão - Carta em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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25/02/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 01:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:37
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:14
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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06/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao São Mateus - 1ª Vara Cível.
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06/02/2025 15:03
Realizado cálculo de custas
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06/02/2025 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Mateus
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5000557-82.2025.8.08.0047 REQUERENTE: TM VEICULOS E LOCACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL COSTA DA CRUZ - ES26401 Nome: ANTONIO AUGUSTO KROHLING Endereço: Rua Herondino Barbosa dos Santos, 44, Boa Vista, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29931-380 D E C I S Ã O De início, quanto ao pedido liminar, observo que a medida de obrigar o fornecimento de veículo para finalidade comercial tem fundado risco (periculum in mora inverso), além de haver fundada controvérsia sobre a conduta ilícita do requerido, o que demanda análise em contraditório e eventual instrução processual.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se para ciência.
Concedo o direito ao parcelamento das custas iniciais, a teor do pedido Id n.º 62172152, para determinar que: i) os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para disponibilização das custas junto ao sítio eletrônico do TJES em 06 (seis) prestações mensais; ii) após o cumprimento do item i, seja a parte autora intimada para o pagamento das custas processuais de forma parcelada, por meio do acesso à Guia de Custas e Despesas Judiciais, observado o disposto no artigo 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
A inércia de pagamento resultará em extinção da demanda.
Com o pagamento da primeira parcela/prestação das custas processuais iniciais: Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de mandado de citação da parte requerida para cientificá-la da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do mandado cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012620434714900000054992217 TM VEICULOS - ALTERAÇÃO 2025 Documento de Identificação 25012620434760900000054992218 CNH SOCIOS Documento de Identificação 25012620434790400000054992219 PROCURAÇÃO-DECL (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012620434808600000054992220 CONVERSAS Documento de comprovação 25012620434824800000054992226 apreensão Documento de comprovação 25012620434849600000054992227 Decisão - Mandado-1 Documento de comprovação 25012620434871200000054992228 embargo da apreensão Documento de comprovação 25012620434884600000054992230 entrega do argo Documento de comprovação 25012620434905100000054992229 PRINTS COMPROBATÓRIOS Documento de comprovação 25012620434921600000054992231 tramite anterior a apreensaõ Documento de comprovação 25012620434940100000054992232 Tí_tulo - reportPDF Documento de comprovação 25012620434955700000054992233 PROCESSO_ 5006653-50.2024.8.08.0047 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - Decisão - Mandado-1 Documento de comprovação 25012620434971200000054992234 minuta assinada Documento de comprovação 25012620434986300000054992235 VALOR ATUALIZADO Documento de comprovação 25012620435001900000054992236 1 Documento de comprovação 25012620435016100000054992255 2 Documento de comprovação 25012620435032000000054993256 3 Documento de comprovação 25012620435048200000054993257 4 Documento de comprovação 25012620435068200000054993258 5 Documento de comprovação 25012620435082500000054993259 6 Documento de comprovação 25012620435096100000054993260 7 Documento de comprovação 25012620435111700000054993261 8 Documento de comprovação 25012620435128400000054993262 9 Documento de comprovação 25012620435141900000054993263 10 Documento de comprovação 25012620435158600000054993264 11 Documento de comprovação 25012620435170500000054993265 12 Documento de comprovação 25012620435182600000054993266 13 Documento de comprovação 25012620435196600000054993267 14 Documento de comprovação 25012620435209400000054993268 15 Documento de comprovação 25012620435226400000054993269 16 Documento de comprovação 25012620435242500000054993270 17 Documento de comprovação 25012620435257200000054993271 18 Documento de comprovação 25012620435274500000054993272 19 Documento de comprovação 25012620435289100000054993273 20 Documento de comprovação 25012620435303200000054993274 21 Documento de comprovação 25012620435318200000054993275 22 Documento de comprovação 25012620435331400000054993276 23 Documento de comprovação 25012620435347200000054993277 24 Documento de comprovação 25012620435360600000054993278 25 Documento de comprovação 25012620435373500000054993279 26 Documento de comprovação 25012620435388900000054993280 27 Documento de comprovação 25012620435405100000054993281 28 Documento de comprovação 25012620435421600000054993282 29 Documento de comprovação 25012620435437500000054993283 30 Documento de comprovação 25012620435449800000054993284 31 Documento de comprovação 25012620435468500000054993285 32 Documento de comprovação 25012620435501100000054993286 33 Documento de comprovação 25012620435518900000054993287 34 Documento de comprovação 25012620435535800000054993288 35 Documento de comprovação 25012620435563600000054993289 36 Documento de comprovação 25012620435581000000054993290 37 Documento de comprovação 25012620435597300000054993291 38 Documento de comprovação 25012620435612500000054993292 39 Documento de comprovação 25012620435636300000054993293 40 Documento de comprovação 25012620435655700000054993294 41 Documento de comprovação 25012620435680600000054993295 42 Documento de comprovação 25012620435699700000054993296 43 Documento de comprovação 25012620435716000000054993297 44 Documento de comprovação 25012620435733600000054993298 45 Documento de comprovação 25012620435750000000054993299 46 Documento de comprovação 25012620435768600000054993300 47 Documento de comprovação 25012620435783400000054993301 48 Documento de comprovação 25012620435801700000054993302 49 Documento de comprovação 25012620435822300000054993303 50 Documento de comprovação 25012620435838500000054993304 51 Documento de comprovação 25012620435856100000054993305 52 Documento de comprovação 25012620435872600000054993306 53 Documento de comprovação 25012620435890300000054993307 54 Documento de comprovação 25012620435915800000054993308 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012717475803100000055021395 Despacho Despacho 25012911424508300000055125767 Petição (outras) Petição (outras) 25012917523759200000055220340 -
04/02/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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30/01/2025 20:13
Não Concedida a Medida Liminar a TM VEICULOS E LOCACAO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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29/01/2025 18:16
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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