TJES - 5007078-40.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de COMERCIAL MEP VENDAS E LOCACOES EIRELI - EPP em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:29
Publicado Notificação em 13/03/2025.
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25/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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17/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5007078-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL MEP VENDAS E LOCACOES EIRELI - EPP REQUERIDO: DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA DESPACHO Segundo a Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Neste contexto, destaca-se que a presunção de hipossuficiência conferida às pessoas físicas pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não se estende às pessoas jurídicas.
Portanto, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção das suas atividades não é suficiente, no caso das pessoas jurídicas, para a concessão de gratuidade da justiça.
Na hipótese dos autos, não foram juntados à inicial elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos, relatórios contábeis de receitas e despesas, balancetes/balanço patrimonial/demonstração do resultado do exercício, dentre outros documentos hábeis a demonstrar a sua hipossuficiência.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 03 vezes, com vencimentos mensais.
Transcorrido o prazo conferido, com ou sem o pagamento das custas, retornem os autos à conclusão.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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