TJES - 5002469-11.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ARENY MARIA DA SILVEIRA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:20
Juntada de Decisão
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002469-11.2024.8.08.0028 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ARENY MARIA DA SILVEIRA SILVA REQUERIDO: MARLI SILVA DE LACERDA, SEBASTIAO PEIXOTO DE LACERDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA FINOTTI ALCURE - ES30396 Advogado do(a) REQUERIDO: NATALIA ANTUNES MACHADO - ES39599 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL -
09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de Marli Silva Lacerda em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de Sebastião Lacerda em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:48
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de Sebastião Lacerda em 28/01/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002469-11.2024.8.08.0028 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ARENY MARIA DA SILVEIRA SILVA REQUERIDO: MARLI SILVA LACERDA, SEBASTIÃO LACERDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA FINOTTI ALCURE - ES30396 Advogado do(a) REQUERIDO: NATALIA ANTUNES MACHADO - ES39599 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Plantão Judicial INTIME-SE OS REQUERIDOS abaixo relacionados da decisão proferida.
Areny Maria da Silveira Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente de ação reivindicatória em desfavor de Marli Silva Lacerda e Sebastião Lacerda, ambos igualmente qualificados nos autos.
Narra a autora ser possuidora do imóvel localizado no Córrego Figueira Branca, zona rural do Município de Iúna/ES, que mede 30.131,00m² (trinta mil, cento e trinta e um metros quadrados), registrado sob a matrícula 1.646, do livro 2-E, fls. 013 do Cartório do 1º Ofício de Iúna.
Relata ter há 02 (dois) anos permitido que os requeridos, sua filha e genro, mudassem da cidade de Vitória/ES para a propriedade rural, cuja finalidade era para cultivarem café, sob a contraprestação de repartir os lucros e lhe prestar cuidados pessoais, face ser idosa.
Afirma, com isto, ter os requeridos acesso às suas finanças, incluindo sua aposentadoria, ao romaneios de 62 café, bem como a escritura pública de um imóvel situado no Córrego Ponte Alta.
Noticia que com o passar do tempo os requeridos passaram a negligenciar a lavoura de café, bem como não prestaram conta dos valores oriundos da sua aposentadoria.
Informa que no dia 22 de julho, diante destes fatos, seu neto Welinton da Silva interpelou os requeridos, momento em que foi agredido fisicamente, razão pela qual pediu aos requeridos que desocupassem o imóvel.
Indica, também, ter o filho dos requeridos de nome Rodrigo Silva de Lacerda, no dia 01/10/2024, levado consigo para Vitória/ES o romaneio de café e a escritura pública do imóvel situado no Córrego Ponte Alta.
Argumenta ter tentado amigavelmente com os requeridos resolver este imbróglio, contudo não obteve êxito.
Por este motivo em sede liminar pugna: (a) para ser reintegrada na posse do imóvel rural, localizado no Córrego Figueira Branca, zona rural de Iúna/ES, que mede 30.131,00m² (trinta mil, cento e trinta e um metros quadrados); e, (ii) pela devolução do romaneio de café das 62 (sessenta e duas) sacas café arábica, tipo 7, armazenadas no “Café Teba”, bem como da escritura pública do imóvel situado no Córrego Ponte Alta, zona rural de Iúna/ES.
Com a inicial foram acostados documentos.
Na decisão de Id. 56510837 deferi em parte a liminar.
Determinei aos requeridos devolverem a autora o romaneio das 62 (sessenta e duas) sacas de café arábica, tipo 7, armazenadas no estabelecimento comercia “Café Teba”.
Em relação ao pleito de reintegração de posse, entendi por bem, designar audiência de justificação.
Citação da requerida Marli, Id. 61120302.
Citação do requerido Sebastião, Id. 61119298.
Na audiência de justificação as partes entabularam acordo referente a entrega do romaneio de café.
Na petição de Id. 62892804 a autora pugna pela apreciação do pedido liminar de reintegração de posse. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Pretende a autora ser reintegrada na posse do imóvel rural, localizado no Córrego Figueira Branca, zona rural de Iúna/ES, que mede 30.131,00m² (trinta mil, cento e trinta e um metros quadrados).
Anota-se, de início, que a presente decisão se limita à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores do deferimento liminar (artigos 561 e 562 ambos do Código de Processo Civil).
No âmbito de ação de reintegração de posse, deve ser demonstrada a posse - seja direta ou indireta -, bem como a turbação ou esbulho praticado pela parte contrária a menos de ano e dia.
Nesse sentido é o teor do art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Neste caso em comento a parte autora comprovou, ao menos nesta fase embrionária, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, senão vejamos.
A posse está devidamente comprovada pela escritura pública de compra e venda (id. 55336423), a qual demonstra que desde 03/12/1997 a autora é proprietária do imóvel rural localizado no Córrego Figueira Branca, zona rural de Iúna/ES, que mede 30.131,00m² (trinta mil, cento e trinta e um metros quadrados), registrado no R.3-1.646, fls. 13, livro 2-E.
O esbulho, sua data e a perda da posse estão igualmente comprovados nos autos, consubstanciados na notificação extrajudicial realizada pelo Cartório do 1º Ofício em 30 de outubro de 2024, ou seja, menos de ano e dia do ajuizamento desta ação conforme se nota no Id. 55336425.
Destarte, possível concluir que as provas juntadas aos autos demonstram, em princípio, o exercício da posse pela autora e sua perda ante a não entrega da propriedade pelos requeridos; que esta não desocupação do imóvel pelos requeridos constitui ato de esbulho, suscetível de proteção possessória até que sobrevenha o pronunciamento definitivo quanto ao tema; e, por fim, que o esbulho data de menos de ano e dia do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, razão pela qual determino a reintegração da autora na posse do imóvel rural localizado no Córrego Figueira Branca, zona rural de Iúna/ES, que mede 30.131,00m² (trinta mil, cento e trinta e um metros quadrados), registrado no R.3-1.646, fls. 13, livro 2-E.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento coercitivo da reintegração por oficial de justiça, inclusive com auxílio da força pública (polícia) se necessário.
Expeça-se mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça plantonista.
Intimem-se os requeridos para ciência, quando terá início o prazo de contestação, conforme art. 564 do Código de Processo Civil.
Intime-se a autora.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça Plantonista deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112617515266500000052429846 Procuração Areny Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112617515304500000052429850 Documentos pessoais Areny Documento de Identificação 24112617515335300000052429855 comprovante de residencia Documento de comprovação 24112617515383200000052430808 certidão de compra e venda do imóvel Documento de comprovação 24112617515423900000052430809 Notificação extrajudicial Documento de comprovação 24112617515460200000052430811 Boletim de Ocorrência 22-07-2024 Documento de comprovação 24112617515498600000052430813 Boletim de ocorrência 01-10-2024 Documento de comprovação 24112617515538700000052430815 Boletim_Unificado_56318622_241125_160738-1 Documento de comprovação 24112617515571000000052430833 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112714315552800000052448738 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24120315005666200000052810694 Decisão Decisão 24121819013744600000053521344 Mandado - Citação Mandado - Citação 25010912503432000000054148544 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121819013744600000053521344 Mandado - Citação Mandado - Citação 25010912503432000000054148544 Mandado entregue: 5470671 Expediente: 9350826 Certidão 25011100031601500000054265157 Mandado entregue: 5470705 Expediente: 9351107 Certidão 25011100032180500000054263879 Petição (outras) Petição (outras) 25012911472093700000055170846 comprovantes médicos Documento de comprovação 25012911472114300000055170847 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25013117582787700000055282447 Petição (outras) Petição (outras) 25020615552896000000055671243 atestado Documento de comprovação 25020615552914000000055671249 Petição (outras) Petição (outras) 25020717285628200000055767970 Anexo 1 Procuração Marli Lacerda Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020717285658300000055767988 Anexo 2 Declaração marli de lacerda Documento de representação 25020717285682900000055767995 Anexo 3 procuração Sebastião lacerda Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020717285704200000055768000 Anexo 4 Declaração Sebastião Lacerda Documento de representação 25020717285723900000055768002 Anexo 5 Atestado médico_Rodrigo Silva de Lacerda Documento de comprovação 25020717285740600000055768607 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25021017564138800000055872409 Petição (outras) Petição (outras) 25021115383501800000055935311 Procuração Marli Silva (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021115383530100000055935326 Procuracao Sebastião Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021115383551100000055935336 Petição (outras) Petição (outras) 25021115395945100000055935349 IÚNA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito Nome: Marli Silva Lacerda - WhatsApp (27) 992859975 Endereço: Córrego Figueira Branca, 00, próximo ao sítio do Raliro Lima, zona rural, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Nome: Sebastião Lacerda - WhatsApp (27) 992859975 Endereço: Córrego Figueira Branca, 00, próximo ao sítio do Raliro Lima, zona rural, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 -
28/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 13:48
Processo Inspecionado
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28/02/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:49
Audiência de justificação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 17:00, Iúna - 1ª Vara.
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31/01/2025 17:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 00:03
Juntada de Certidão
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11/01/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 00:03
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:57
Expedição de Mandado - citação.
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09/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:50
Expedição de Mandado - citação.
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09/01/2025 12:32
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 17:00, Iúna - 1ª Vara.
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18/12/2024 19:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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