TJES - 5000368-47.2024.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 5000368-47.2024.8.08.0045 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: JOSE DE JESUS REQUERIDO: MAIKSUEL DE JESUS DECISÃO / MANDADO Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial e pedidos subsequentes do requerente José de Jesus e do Ministério Público (Id. 70365104), pugnando pela decretação da prisão preventiva de Maiksuel de Jesus.
O fundamento central dos pedidos reside no suposto descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, fixadas por este Juízo em decisão anterior (Id 38287126), que determinaram o afastamento do requerido do lar e a proibição de contato com seu genitor, o requerente José de Jesus.
A defesa do requerente e o Órgão Ministerial sustentam que o requerido, mesmo após ser devidamente intimado das medidas (Id. 65192367), teria retornado à residência da vítima e praticado novos delitos patrimoniais (furtos), conforme boletins de ocorrência juntados aos autos, demonstrando a insuficiência das cautelares e a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com base no artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a prisão preventiva, como medida de exceção que é, somente pode ser decretada quando presentes os pressupostos e requisitos legais insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a segregação cautelar poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que houver prova da existência do crime (fumus comissi delicti) e indício suficiente de autoria.
No caso sob análise, o pedido de prisão está embasado no alegado descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, hipótese prevista no artigo 282, § 4º, e no artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.
Contudo, uma análise detida dos elementos de informação coligidos aos autos revela a ausência dos requisitos indispensáveis para a decretação da medida extrema.
Indiscutivelmente, para se justificar a prisão com base no descumprimento de medida cautelar (CPP, art. 312, § 1º) é imprescindível a demonstração inequívoca não apenas da violação da ordem judicial, mas, também, do elemento subjetivo, qual seja, o dolo do agente em desobedecer à determinação legal.
Os documentos que instruem o pedido de prisão, paradoxalmente, enfraquecem a tese acusatória.
Os próprios boletins de ocorrência noticiam que os supostos furtos ocorreram enquanto o requerido residia com o requerente e era deixado sozinho em casa (Id's 54196702 e 54611569).
Ora, se a medida cautelar determinava o afastamento do lar, o fato de o requerido estar novamente coabitando com o genitor / vítima torna, no mínimo, controversa a existência de um “descumprimento” com relevância penal.
Embora tenha havido o cumprimento formal da ordem de afastamento pelo Oficial de Justiça (Id. 65192367), os fatos posteriores indicam um aparente consentimento do próprio requerente para o retorno do filho ao lar.
Não há nos autos elementos que especifiquem se o restabelecimento da convivência ocorreu por deliberação unilateral e impositiva do requerido, o que torna controverso o comportamento livre e consciente de desobedecer a decisão judicial.
Dessa forma, a ausência de comprovação de um descumprimento doloso e injustificado da medida cautelar compromete a própria materialidade delitiva, afastando um dos requisitos indispensáveis à decretação da prisão preventiva, qual seja, a prova da existência do crime.
A propósito, vejamos o entendimento jurisprudencial: “[...]. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. [...]”. (AgRg no RHC 212.137/SP, 5ª Turma, DJEN de 15/04/2025) Ademais, os crimes de furto que motivaram os novos registros policiais (BU 56195150 e 57667498), por terem sido, em tese, cometidos por descendente contra ascendente, em contexto de coabitação e sem violência ou grave ameaça, atraem a incidência da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal, que isenta de pena o agente.
Se o fato, em si, não é punível, carece de justa causa a imposição da medida mais gravosa do ordenamento jurídico.
A prisão processual não pode subsistir onde a própria pretensão punitiva estatal é obstada por uma causa de isenção de pena.
Ainda que se superasse a frágil comprovação da materialidade, a pretendida prisão esbarraria no princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
Este princípio, corolário da proporcionalidade, veda a imposição de uma medida cautelar mais gravosa do que a própria sanção penal que, hipoteticamente, seria aplicada ao final do processo em caso de condenação.
No presente caso, o suposto crime que fundamenta o pedido é o de desobediência (cuja pena é de detenção de 15 dias a 6 meses) e os furtos que, como visto, são acobertados por isenção de pena. É irrazoável e desproporcional impor ao requerido o regime fechado de uma prisão preventiva se, ao final de uma eventual e improvável ação penal, a sanção aplicável seria, na pior das hipóteses, um regime diverso do fechado ou até mesmo uma pena alternativa.
Como bem leciona o Ministro Rogério Schietti Cruz1, “aparenta irrazoável suprimir a liberdade de alguém a título de prisão-cautelar, se essa pessoa, ao cabo do processo, não será efetivamente encarcerada a título de prisão-pena”.
A prisão preventiva, portanto, tornar-se-ia uma sanção antecipada e mais severa que o próprio resultado final do processo, subvertendo a lógica do sistema acusatório e a excepcionalidade da custódia cautelar.
Por fim, causa espécie o fato de se pleitear a medida mais extrema do processo penal sem que haja, nos autos, notícia de oferecimento de denúncia ou mesmo da instauração de inquérito policial para apurar o suposto crime de desobediência.
A prisão preventiva não é um fim em si mesma, mas um instrumento para garantir a eficácia de um processo penal.
Decretar a prisão de um indivíduo sem a perspectiva de uma ação penal em curso ou a ser iniciada desvirtua a natureza da custódia cautelar, transformando-a em uma punição autônoma e ilegal.
Se há elementos de autoria e materialidade, que a acusação exerça seu mister e ofereça a denúncia, requerendo, oportunamente, a segregação cautelar.
Ante todo o exposto, e por vislumbrar a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, indefiro os pedidos de decretação da prisão preventiva de Maiksuel de Jesus, formulados pelo Ministério Público e pelo requerente.
Por fim, e considerando o encerramento da atividade jurisdicional neste procedimento cautelares antecedente, autuado em apartado aos autos principais, necessária a sua baixa, já que nenhuma outra medida será decidida nestes autos, tornando a sua tramitação completamente inócua.
Por tais razões, declaro resolvido o presente procedimento cautelar e, via de consequência, determino o seu arquivamento.
No caso, relevante esclarecer que o arquivamento do presente procedimento não implica na revogação das medidas de proteção outrora deferidas, as quais permanecerão válidas até ulterior deliberação deste Juízo.
Intimem-se.
Notifique-se.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA Juiz de Direito 1Prisão cautelar: dramas, princípios e alternativas. 4ª ed.
Salvador: Juspodivum, 2018, p. 131. -
15/07/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:53
Juntada de Informações
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14/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 18:01
Desacolhida de Prisão Preventiva de MAIKSUEL DE JESUS (REQUERIDO).
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14/07/2025 18:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MAIKSUEL DE JESUS em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/03/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 00:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:57
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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14/03/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 5000368-47.2024.8.08.0045 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: JOSE DE JESUS REQUERIDO: MAIKSUEL DE JESUS DECISÃO / MANDADO Trata-se de pedido de fixação de medidas cautelares formulado por José de Jesus, residente no local denominado Córrego da Lapa (fazenda do Domingos Sartori), Zona Rural de São Gabriel da Palha, ES, em desfavor de Maiksuel de Jesus, filho do requerente e residente no mesmo endereço.
Decisão prolatada por este Juízo (Id 38287126) acolheu o pedido formulado pelo requerente e concedeu as medidas cautelares em desfavor do requerido.
Em manifestação constante no evento de Id 54611562 o requerente formulou pedido de decretação da prisão preventiva do requerido, sustentando, em síntese, o descumprimento das medidas cautelares impostas em seu favor. É o relatório.
Decido: Como consagrado na ordem jurídica pátria, dado seu viés constitucional, a prisão, como regra, deve ser a consequência jurídica suportada pelo autor do crime definido em lei, estabelecida em válida sentença judicial, após regular processo com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, excepcionalmente, há casos em que a urgência, identificada no caso em concreto, e a necessidade de imediata preservação do interesse público inviabilizam a espera de um regular processo contraditório para, só então, ser restabelecida a ordem jurídica e social, com a imposição da prisão do delinquente.
No caso em exame, vejo que o pedido de prisão preventiva se baseia, em síntese, no alegado descumprimento das medidas cautelares fixadas por este Juízo em fevereiro de 2024.
Extrai-se da decisão que concedeu o pedido autoral determinou o afastamento do requerido do domicílio do requerente, proibindo o contato entre eles, fixando o distanciamento mínimo de duzentos metros.
Entretanto, os documentos que instruem o pedido de prisão (Id’s 54196702 e 54611569) indicam que o requerido ainda reside com o requerente, o que implicaria, inclusive, no reconhecimento da isenção de pena dos crimes patrimoniais sem violência (CP, art. 181, II).
Também se observa da referida documentação que os furtos noticiados ocorreram quando o requerente deixou o requerido sozinho na sua residência.
Portanto, observa-se que, apesar de cumprida a ordem de afastamento em 01/03/2024, houve, em momento posterior, o retorno do requerido ao domicílio do requerente, não sendo presumível que o restabelecimento do status quo tenha ocorrido por deliberação do próprio autor, restando controverso, portanto, se houve comportamento livre e consciente do requerido em descumprir a decisão judicial.
Ante todo o exposto, e ausente os requisitos legais, indefiro o pedido de Id 54611562.
Outrossim, determino que o requerido seja novamente afastado do domicílio do requerente e intimado a se abster de entrar em contato com o requerente, mantendo-se afastado em distância não inferior a duzentos metros.
Assegura-se, ademais, nova análise dos autos se surgirem outros elementos que demonstrem de forma clara o comportamento livre e consciente do requerido de descumprir as medidas outrora impostas.
Intime-se o requerente, por seus advogados constituídos.
Cópia desta decisão serve como mandado de intimação / afastamento do requerido, que deve ser executado no plantão e, se necessário, com reforço policial.
Advirta-se ao requerido de que o descumprimento da presente ordem poderá resultar no decreto de sua prisão preventiva, além de caracterizar crime de descumprimento de decisão judicial.
Desde logo faculto ao Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder conforme o disposto no § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, se necessário.
Notifique-se o Ministério Público.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
10/03/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 14:14
Juntada de Mandado - Intimação
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05/03/2025 11:42
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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05/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 11:42
Desacolhida de Prisão Preventiva de MAIKSUEL DE JESUS (REQUERIDO).
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22/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:11
Juntada de Mandado - Citação
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01/03/2024 13:55
Expedição de Mandado - citação.
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28/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:30
Expedição de Mandado - intimação.
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20/02/2024 18:17
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada para MAIKSUEL DE JESUS (REQUERIDO)
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09/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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