TJES - 5009654-87.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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10/04/2025 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:04
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ANA LUIZA LEAL DOS SANTOS - CPF: *88.***.*97-71 (AGRAVANTE) e EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (AGRAVADO).
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA LUIZA LEAL DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:13
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009654-87.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA LUIZA LEAL DOS SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido liminar de estudante para garantir a matrícula no semestre seguinte, diante de reprovação em módulo do curso de medicina. 2.
Prolação de sentença na origem, julgando improcedente o pleito autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de sentença de mérito no processo originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A superveniência de sentença no feito originário esgota a utilidade do recurso, pois a decisão agravada foi substituída pelo provimento definitivo. 5.
O interesse recursal pressupõe a necessidade de obter tutela jurisdicional útil, inexistente na hipótese, conforme doutrina e jurisprudência aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A superveniência de sentença de mérito no processo originário torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal.” _________ Dispositivos relevantes citados: RITJES, art. 74, XI. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009654-87.2024.8.08.0000 AGVTE: ANA LUIZA LEAL DOS SANTOS AGVDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ V O T O Conforme relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANA LUIZA LEAL DOS SANTOS, eis que irresignada com a decisão proferida pelo julgador singular que rejeitou o seu pleito liminar.
Segundo a recorrente, estudante do curso de medicina na instituição recorrida, a sua matrícula no semestre seguinte estaria obstaculizada em razão da sua reprovação em módulo constante do atual período do curso.
Ventila que tal prática viola o seu direito e que prejudica a sua evolução no ensino.
Pois bem.
Em consulta ao andamento processual do feito originário, verifiquei que, após a inclusão do presente recurso de agravo de instrumento em pauta de julgamento, foi proferida sentença na origem (id nº 61396626), onde julgado improcedente o pleito autoral.
Destarte, considerando que a ratio essendi do presente recurso é tão-somente a reforma da decisão agravada, exsurge grau de prejudicialidade ante a prolação de sentença.
Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436).
Em face do exposto, com espeque na jurisprudência suso mencionada e com base no art. 74, XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) MANIFESTO-ME POR ACOMPANHAR A DOUTO RELATORIA, INTEGRALMENTE. -
10/03/2025 14:15
Expedição de acórdão.
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10/03/2025 14:15
Expedição de carta postal - intimação.
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25/02/2025 13:34
Prejudicado o recurso
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24/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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24/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 17:40
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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16/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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28/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 18:14
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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25/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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