TJES - 5006483-41.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 14:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/05/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 04:01
Publicado Decisão - Carta em 27/02/2025.
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01/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006483-41.2025.8.08.0048 Nome: IGOR PAULA FRANCO Endereço: AFONSO CLAUDIO, 52, BARCELONA, SERRA - ES - CEP: 29166-020 Advogados do(a) REQUERENTE: ISRAEL GIRI LIMA - ES20218, VALTER RODRIGUES DE PAULA JUNIOR - ES41114 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 2 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Narra o demandante, em síntese, que, na condição de funcionário do Grupo Carone, recebia seus vencimentos por intermédio de conta salário mantida junto ao Banco Itaú S/A.
Relata que, no mês de julho/2019, em reunião realizada por sua empregadora, foi cientificado de que o pagamento da sua remuneração seria efetuado por intermédio da instituição financeira ré, razão pela qual deveria ser pactuada a abertura de uma nova conta para tanto, com a oferta de diversos serviços, tais como empréstimos, 05 (cinco) TED's gratuitas por mês, além de cartão de crédito.
Aduz, ainda, que, diante do seu desinteresse na contratação do instrumento creditício, foi informado, por preposta da parte requerida presente naquela ocasião, que caso não fosse efetivado o seu desbloqueio, não haveria a cobrança da respectiva anuidade.
Neste contexto, afirma que recebeu 03 (três) cartões de crédito emitidos pelo ente jurídico demandado, os quais não foram por ele desbloqueados, vez que, repita-se, não tinha interesse em aderir ao aludido serviço.
Contudo, assevera que, em fevereiro/2020, foi surpreendido com um desconto de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em sua conta, relativa à anuidade dos cartões por ele não solicitados.
Diante disso, destaca que compareceu, no mês de março/2020, a uma agência do banco suplicado, sendo cientificado de que o aludido valor seria estornado, o que não se verificou, sendo debitadas novas cobranças a este título nos meses subsequentes, motivo pelo qual propôs a ação nº 0013593-61.2020.808.075, a qual tramitou perante o Douto 1º Juizado Especial Cível de Serra/ES, sendo a pretensão nela deduzida julgada procedente, com a condenação da aludida instituição à restituição, em dobro, do montante indevidamente exigido, a par do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Finalmente, acrescenta que, anos após o trânsito em julgado do comando sentencial acima mencionado, a parte ré retomou a realização dos descontos objurgados em sua conta, efetivando as seguintes cobranças: a) de R$ 55,70 (cinquenta e cinco reais e setenta centavos), no dia 14/07/2024; b) R$ 1,33 (hum real e trinta e três centavos) e R$ 0,16 (dezesseis centavos), na data de 02/07/2024, sob as rubricas “encargos de limite de crédito” e “IOF”; c) R$ 33,12 (trinta e três reais e doze centavos), em 22/07/2024; d) R$ 1,75 (hum real e setenta e cinco centavos) e R$ 0,07 (sete centavos), no dia 02/08/2024, identificados como “encargos de limite de crédito” e “IOF”; e e) R$ 0,01 (hum centavo), em 03/09/2024.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao ente requerido que se abstenha de realizar novas exigências relacionadas à a taxas de serviços, vez que há previsão contratual de sua gratuidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o requerente comprova que é titular da conta bancária nº 360299-0, Agência 1573, do banco demandado (ID 63884061).
Desse mesmo documento, vê-se que foram nela debitadas, pela parte suplicada, em 14/06/2024, 02/07/2024, 02/08/2024 e 03/09/2024, as quantias de R$ 52,70 (cinquenta e dois reais e setenta centavos) – “CESTA CLASSIC”; R$ 1,36 (hum real e trinta e seis centavos) – “ENCARGOS LIMITE DE CRED”; R$ 0,16 (dezesseis centavos) – “IOF UTILIZACAO LIMITE”; R$ 1,75 (hum real e setenta e cinco centavos) – “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
Ademais, está demonstrado que o postulante propôs, anteriormente, outra demanda em face da instituição bancária ré (processo nº 0013593-61.2020.808.0725), tendo a pretensão nela deduzida julgada procedente, pelo MM Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Serra/ES, “para CONDENAR a Requerida a restituir ao Autor o valor de R$265,49 (duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), em dobro, em razão da má-fé na cobrança, devendo esse valor ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ratifico a decisão liminar do evento 16.1.
CONDENO a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.” (ID 63884065).
Entrementes, embora conste, do documento colacionado ao ID 63884064, "100% DE ISENÇÃO PELO PERÍODO DO CONTRATO NA MENSALIDADE DAS CESTAS: CESTA CLASSIC 1/CESTA EXCLUSIVE 1/CESTA PRIME CLÁSSICA 2.0, DE ACORDO COM O SEGMENTO DA SUA CONTA.
AS CONDIÇÕES DE ISENÇÃO SÃO VÁLIDAS APÓS O PRIMEIRO CRÉDITO SALARIAL." (fl. 05 - negritei).
Outrossim, está consignado, expressamente, no seu item 6, que “A mensalidade e a composição da Cesta de Serviços poderão sofrer alterações, de acordo com a variação de mercado, que serão informados com trinta dias de antecedência às suas vigências no cartaz: “serviços Bancários – Tabela de Tarifas”, afixadas nas Agências e em nosso site institucional.”.
Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que o próprio suplicante confessa, em sua exordial (fl. 04, do ID 63884054), que se encontra desempregado, não mais possuindo vínculo empregatício com empresa Carone.
Logo, denota-se, a priori, que os benefícios concedidos aos prepostos daquela empregadora não persistem em relação ao autor.
A par do acima apontado, não há como determinar, nessa fase embrionária da lide, de forma segura e indene de dúvidas, se a mensalidade e a composição das cestas de serviços ofertadas por ocasião da abertura da sua conta não sofreram alterações posteriores, devidamente comunicadas, em razão da variação do mercado, tampouco se as exigências impugnadas não foram estornadas nas competências subsequentes, na medida em que consta deste caderno processual, apenas e tão só, a sua movimentação bancária atinente ao período de 01/01/2024 a 31/12/2024 (ID 63884061).
Por conseguinte, não se encontra configurada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, revelando-se necessária a dilação probatória para tanto.
Por seu turno, não se pode olvidar que o último desconto vergastado se deu em 03/09/2024, não estando caracterizado, in casu, o perigo de dano ao consumidor ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Dê-se, pois, ciência ao requerente do teor deste decisum.
Cite-se, por derradeiro, o banco demandado para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 15/05/2025 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022421452795300000056759189 2-procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022421452818600000056759191 3-CNH-e.pdf Documento de Identificação 25022421452838800000056759192 4-comprovante de residencia Documento de comprovação 25022421452861800000056759193 5-ATA- IGOR PAULA FRANCO 93.61 Documento de comprovação 25022421452886000000056759194 6-extrato bancario Documento de comprovação 25022421452905000000056759196 7-extratos bancarios comprovando descontos ilegais Documento de comprovação 25022421452919000000056759198 8-documento entregue quando da proposta de abertura de conta Documento de comprovação 25022421452936600000056759199 9-sentenca igor Documento de comprovação 25022421452962600000056759200 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022512150513900000056785111 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
25/02/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a IGOR PAULA FRANCO - CPF: *49.***.*08-06 (REQUERENTE)
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25/02/2025 17:13
Processo Inspecionado
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25/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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