TJES - 5000734-78.2023.8.08.0059
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de WILIAN RICARDO BANDEIRA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:51
Decorrido prazo de WILIAN RICARDO BANDEIRA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:49
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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23/05/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 00:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 5000734-78.2023.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WILIAN RICARDO BANDEIRA JUNIOR, DIOGO GOMES VITORIO, KAYCK MOREIRA SIQUEIRA Advogados do(a) REU: ARLIS SCHMIDT - ES15967, EVERSON FERREIRA DE SOUZA - ES19516 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Wilian Ricardo Bandeira Junior e Diogo Gomes Vitória, pela prática das infrações penais previstas no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (vítima Sumaia); artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, (vítimas Henrico e Denis), e artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Thiago), e artigo 244-B da Lei Federal nº 8.069/90, e Kaycy Moreira Siqueira, pela prática das infrações penais previstas no artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (vítima Sumaia); artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Thiago), e artigo 244-B da Lei nº 8.096/90, tudo na forma do art. 69 do CPB, Segundo narra a denúncia aditada do ID 35840378, verbis: “01.Consta do inquérito policial em anexo que, no dia 13 de setembro de 2023, por volta das 23h50min, na Rua da Alegria, Bairro Centro, nesta Comarca, os denunciados WILIAN, DIOGO e KAYCK, contando com a participação do adolescente Diego Gomes Vitória, mediante ameaça exercida com armas de fogo, subtraíram, para proveito de todos, 01 (um) veículo Siena, pertencente à vítima Sumaia Ramalho Fernandes Lima. 02.Consta do inquérito policial em anexo que, no dia 14 de setembro de 2023, por volta das 00h10min, no Bairro Jardins, nesta Comarca, os denunciados WILIAN e DIOGO contando com a participação do adolescente Diego Gomes Vitória, mediante ameaça exercida com armas de fogo, subtraíram, para proveito de todos, 01 (um) veículo Jetta, cor branca, pertencente à vítima Henrico Guasti Leite e 01 (um) aparelho celular pertencente à vítima Dênis Uillian Casotti Pegoretti. 03.Consta do inquérito policial em anexo que, no dia 14 de setembro de 2023, por volta das 04h, na cidade de Fundão/ES, os denunciados WILIAN, DIOGO e KAYCK, contando com a participação do adolescente Diego Gomes Vitória, mediante ameaça exercida com armas de fogo, tentaram subtrair, para proveito de todos, 01 (um) veículo Hillux e demais pertences de Thiago Nascimento Costa, não consumando o intento por circunstâncias alheias às suas vontades, eis que a vítima reagiu ao assalto.
Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas acima, os denunciados WILIAN, DIOGO e KAYCK corromperam o adolescente Diego Gomes Vitória para a prática do crime citados.
Segundo os autos, a vítima Selma conduzia o veículo Siena, cor cinza, acompanhada de sua filha Sumaia, quando foram surpreendidas pelo denunciado WILIAN que se posicionou no meio da rua, apontando sua arma de fogo e ordenando a parada.
Neste momento, os denunciados DIOGO e KAYCK, juntos com o menor Diego, se aproximaram e entraram cada um por uma lateral do carro, estando todos em posse de armas de fogo.
Já dentro do veículo, os denunciados informaram que tinham a intenção de roubar apenas o automóvel, ocasião em que as vítimas retiraram os pertences pessoais do carro, e o grupo criminoso empreendeu fuga com o bem subtraído.
Passados em torno de 20 (vinte) minutos do crime acima narrado, os denunciados WILIAN e DIOGO, juntamente com o menor Diego, percebendo que o veículo Siena estava com a gasolina na reserva, decidiram praticar outro assalto, no local conhecido como “tobogã”, situado no Bairro Jardins sentido Polivalente, na cidade de Aracruz.
No local descrito, a vítima Henrico conduzia o seu veículo Jetta, acompanhado de dois amigos de trabalho, Nilton e Denis, quando foi ultrapassado em alta velocidade pelo veículo Siena, que imediatamente lhe “fechou”, obrigando-o a parar seu automóvel.
Neste momento, após a “fechada”, o denunciado DIOGO desceu do veículo Siena de arma em punho e abordou a vítima Henrico, anunciando o assalto, enquanto os denunciados WILIAN e KAYCK, também de armas em punho, renderam as vítimas Denis e Nilton, subtraindo o citado veículo, bem como os documentos pessoais de Henrico e o aparelho celular da vítima Denis, deixando o veículo Siena no local.
Após o assalto, os denunciados empreenderam fuga no veículo e as vítimas correram no sentido bairro Jardins, quando se depararam com uma viatura policial, narrando todo o ocorrido.
Algumas horas depois, já na cidade de Fundão-ES, Thiago do Nascimento seguia para o trabalho a bordo de seu veículo Hillux, quando, ao parar em uma faixa de pedestre, foi abordada pelos denunciados WILIAN, DIOGO e KAYCK, que juntamente com o menor Diego, lhe apontaram uma arma de fogo e anunciaram o assalto.
Ocorre, todavia, que a vítima reagiu ao assalto, sacando sua arma de fogo e efetuando disparos em desfavor dos denunciados, vindo a atingir com um disparo o denunciado WILIAN, enquanto os demais denunciados e o adolescente empreenderam fuga.
O denunciado WILLIAN ferido, foi encaminhado ao Hospital, local onde foi apreendida uma arma de fogo e o aparelho celular da vítima Denis que estavam em sua posse, ocasião em que o mesmo confessou a prática dos crimes de roubo e forneceu detalhes de toda ação criminosa e da participação dos demais denunciados”.
Recebimento da denúncia no ID 36425581.
Citações nos IDs 49542099 (Wilian), 51469865 (Diogo e Kayck).
Resposta à acusação no ID 37297182 (Wilian).
Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos acusados Kayck e Diogo no ID 61390102.
A instrução criminal se deu conforme audiência realizada no ID 66522233, mediante os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, bem como realizado o interrogatório do acusado Wilian Ricardo Bandeira Júnior.
Em Alegações Finais orais apresentadas no ID 66522233, o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, com a condenação do acusado Wilian Ricardo Bandeira Júnior pela prática das infrações penais previstas no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (vítima Sumaia); artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, (vítimas Henrico e Dênis), e artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Thiago).
Requereu ainda a absolvição quanto à infração penal prevista no artigo 244-B da Lei Federal nº 8.069/90 A defesa do acusado Wilian Ricardo Bandeira Júnior, por sua vez, em Alegações Finais orais apresentadas no ID 66522233, requereu a condenação apenas com relação aos crimes praticados em relação às vítimas Sumaia, Enrico e Dênis e a aplicação da pena mínima com o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
Requereu ainda a absolvição quanto ao crime praticado contra a vítima Thiago e quanto ao crime do artigo 244-B da Lei Federal nº 8.069/90.
Em seguida, autos retornaram conclusos para prolação de sentença.
Eis o breve relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o pedido autoral merece procedência.
Ab initio, destaco a ausência de preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos aos procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
Para uma melhor compreensão – e considerando os elementos de cognição existente nos autos -, passo à análise da conduta do acusado com relação ao crime que lhe foi imputado.
Preceitua o referido artigo: Código Penal.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (…).
O crime de roubo encontra-se tipificado no artigo 157 do Código Penal, e caracteriza-se pela subtração de coisa alheia móvel, com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter para si ou para outrem vantagem econômica.
Trata-se de delito complexo e plurissubsistente, que reúne elementos tanto do furto quanto de crimes contra a pessoa.
O bem jurídico tutelado é o patrimônio, mas também se resguarda a integridade física e psicológica da vítima.
A existência de causas de aumento de pena (majorantes), como o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, revela a especial gravidade do fato e impõe reprimenda penal mais severa, nos termos do §2º e §2º-A do mesmo dispositivo.
Após percuciente análise dos autos, concluo que a materialidade dos crimes de roubo encontra-se sobejamente comprovada nos autos, em especial pelo auto de apreensão de fls. 13/14, autos de restituição de fls. 70, 75 e 108, todos do ID 31154227, bem como pelos demais documentos acostados aos autos.
No que concerne à autoria, vejamos o que foi dito pelas testemunhas: “(…) Que é empresário e trabalha com ramo da café; (...) que no dia dos fatos os acusados estavam na cidade de Fundão/ES, próximos a um semáforo, e conseguiu surpreendê-los; que apesar de constar quatro pessoas em suas declarações na delegacia, informa que estava nervoso no dia e que na verdade eram apenas três pessoas; que as três pessoas sacaram a arma; que o vidro da caminhonete é escuro, por isso conseguiu surpreendê-los; que as três pessoas cercaram o carro; que alvejou uma das pessoas; que a pessoa alvejada estava com a arma apontada para a vítima; que estava armado e revidou; que se não tivesse acertado o disparo, teria morrido; que as três pessoas fugiram mas não conseguiram levar nada da vítima; que não tem conhecimento a respeito do roubo em relação a vítima dona do Siena; que sabe apenas que deixaram um carro em Fundão; que esqueceram a chave; que eles entraram na rua do matadouro e de lá vieram para cá; que deixaram o carro lá, mas não era o Siena; que não sabe se algum dos três era menor de 18 anos; que alvejou o acusado Wilian; que o acusado Wilian estava armado; que o fato aconteceu na entrada de Fundão/ES, antes do posto de gasolina; que não havia faixa de pedestre; que as três pessoas cercaram a vítima e o acusado Wilian, que estava armado, foi alvejado pela vítima; que se não estivesse armado, teria morrido; que as três pessoas parraram o carro para cometer o assalto; que as três pessoas estavam debaixo de uma árvore, vieram em direção ao carro e o parraram; que soube do Siena por meio do promotor, nesta audiência; que sabe de outro carro que deixaram na rua do Fogo, em Fundão/ES; que pelo que viu e ouviu da ocorrência, as três pessoas não pegaram a chave do carro que deixaram na rua do Fogo; que disparou contra o acusado de dentro do carro, quando o acusado estava em pé; que as pessoas eram dois morenos e um branco; que eram pessoas de estatura mediana; que não se recorda se algum dos acusados usavam boné; que chegou a reconhecer os envolvidos na delegacia; que foi imediatamente para a delegacia; que se apresentou na delegacia; que nenhum dos acusados estavam na delegacia; que reconheceu o acusado Wilian na delegacia por meio de fotografia; que o reconhecimento dos demais também se deu por meio de fotografia (...)”. (Thiago Nascimento Costa – vítima – ID 66522233 link). “(…) Que estava saindo do trabalho por volta de 00:40; que estava passando por dentro de Aracruz para deixar um colega que estava junto; que foi “fechado” por um veículo Siena; que saíram três indivíduos e o renderam; que estavam armados; que deixaram o Siena e levaram o carro da vítima (Jetta); que foi à delegacia e fez a ocorrência; que no outro dia recebeu uma ligação da delegacia sendo informado que encontraram o carro em Fundão; que a chave ficou com a vítima; que os indivíduos não conseguiram ligar mais o carro e deixaram em Fundão/ES; que os indivíduos estavam em um Siena; que foi “fechado” pelos indivíduos; que foi abordado por eles; que os três indivíduos estavam armados; que eram três pessoas no carro; que o prejuízo que teve foi o carro, mas que foi recuperado e uma mochila com roupas, que também foram recuperados; que do colega Dênis foi levado um celular e do colega Nilton não levaram nada; que o celular de Dênis foi recuperado; que sobre o Siena, quando chegaram na delegacia em Aracruz, a mulher, proprietária do Siena, estava lá e havia duas horas que ela tinha sido roubada; que a proprietária do Siena disse que os indivíduos estavam armados e que ela foi abordada no centro de Aracruz; que parece quem um dos indivíduos era menor de idade; que foi mostrada uma foto na delegacia; que reconheceu dois assaltantes na delegacia; que pela rapidez da ação, não conseguiu reconhecer o terceiro indivíduo; que não se recorda de quantas fotografias foram mostradas na delegacia; que foram menos de 10 fotografias mostradas; que o porte físico dos indivíduos era aproximadamente de 1,70 metros e eram magros; que dois eram morenos e um branco; que um dos acusados usava boné; que o único prejuízo que teve foi em relação as roupas; que teve um abalo psicológico, mas não preciso frequentar psicólogo (…)”. (Henrico Guasti Leite - vítima – ID 66522233 link). “(…) que se recorda dos fatos; que foram três roubos no mês de setembro, que primeiro roubaram um veículo Siena branco em Aracruz/ES; posteriormente fizeram a troca do veículo e roubaram um veículo Jetta; que com esse veículo foram até Fundão e deixaram numa mata e foram tentar roubar um terceiro veículo, uma Hilux; que houve troca de tiros; que o acusado Wilian foi baleado; que depois que o acusado foi baleado, foi feito uma entrevista com o acusado Wilian, que confessou a autoria dos três crimes; que foram recuperados um celular de uma das vítimas; que a arma utilizada no crime foi apreendida; que os acusados estavam armados; que não se recorda da idade do Diego; que acha que Diego e Diogo são irmãos gêmeos; que não se recorda se havia menor de idade; que se recorda que eram quatro pessoas, mas o acusado Wilian informou que Kayck não teria participado dos outros crimes, apenas do primeiro roubo; (…)”. (Policial Civil Daniel Da Cal Gomes Peçanha – ID 66522233 link). “(…) que se recorda dos fatos; que estava guiando o veículo; que o veículo era de propriedade da filha; que saíram da casa de sua filha em direção ao centro de Aracruz para comprar sanduíche; que ao entrarem na rua da Alegria, foram abordadas por três indivíduos armados; que os indivíduos pediram para a vítima e sua filha saírem do carro e pegarem o que quisessem; que os indivíduos levaram apenas o veículo; que os indivíduos estavam armados, com casaco de moletom e capuz na cabeça; que só levaram o veículo; que não reconheceram os acusados na delegacia, pois não conseguiram ver o rosto dos indivíduos; que era noite e a rua estava escura; que os indivíduos pediram para que elas não olhassem para eles (…)”. (Selma Silva Ramalho - vítima – ID 66522233 link).
O acusado Wilian Ricardo Bandeira Júnior, em seu interrogatório, disse o seguinte: “(…) que deseja responder as perguntas; que possui 21 anos; que nunca foi preso ou processado anteriormente; que não é usuário de drogas; que confirma os termos da denúncia; que foi convidado por Dudu, parceiro do acusado; que Dudu é Eduardo; que não sabe o nome completo de Eduardo; que Dudu chamou o acusado e disse que estava precisando de dinheiro porque estava devendo; que aceitou o convite porque a filha do acusado estava para nascer estava com muitas coisas na mente; que não tinha dinheiro para comprar fraldas; que Dudu disse que era para roubar um carro; que roubaram um carro no centro de Aracruz, perto da igreja; que pegaram o carro que tinha duas mulheres; que entrou no carro e mandou as mulheres saírem de dentro do carro; que viu que havia uma bolsa com remédios e mandou que as mulheres voltassem e pegassem a bolsa de remédios, celular e outros pertences; que entraram no carro; que foi na parte de trás do carro; que eles foram dirigindo; que estava na companhia de Dudu e um amigo de Dudu; que não sabe quem era o amigo de Dudu; que não tinha menor de idade; que o acusado não estava armado; que os demais também não estavam armados; que simulou estar armado; que entraram no carro; que não sabe dirigir; que foram para um morro em outro bairro; que disseram que pegariam outro carro; que achou que seria apenas o Siena; que no meio do caminho disseram que seriam outro carro; que viram o outro carro vindo, reduziram o Siena e jogaram na diagonal; que no outro carro estavam quatro homens; que desceu do carro e falou para descerem do carro; que as vítimas desceram rápido do carro; que o acusado e os outros dois indivíduos entraram no carro e foram para Fundão/ES; que ao chegarem em Fundão/ES, o acusado e os dois indivíduos deixaram o carro perto de um riozinho; que o carro desligou e não ligava mais por causa de um controle; que foram para a casa de uma menina conhecida dos dois indivíduos; que tomaram café e depois inventaram de ir a um posto; que foram ao posto; que foram duas vezes ao posto e na segunda vez, quando foi atravessar a rua, veio uma 4x4, parou e depois o acusado se lembra que bateu a cabeça; que teve dois cortes na cabeça; que se recorda que se levantou e enxergava apenas com o olho esquerdo; que estava com sangue no rosto; que foi alvejado; que não conseguia se mexer; que ao abordar a Hilux não fez nada; que só estava atravessando a rua; que não fez nada; que confirma a autoria dos dois primeiros crimes apenas; que não confirma o roubo da Hilux; que encontrou com Kayck e Diogo em Fundão, por um acaso; que com relação ao terceiro fato, Dudu e o amigo ficaram na casa da menina em Fundão; que encontrou com Kayck e Diogo no posto; que não estava sob efeito de drogas no dia dos fatos; que foi levado ao hospital após ter sido alvejado; que foi pressionado pelos policiais no hospital; que assume que roubou os dois veículos; que o roubo da caminhonete não cometeu; que o seu depoimento hoje em juízo está diferente do que foi prestado no hospital porque foi pressionado pelos policiais; que os policiais disseram que se o acusado não assumisse ia “dar ruim”; que o depoimento no hospital foi assistido apenas por dois policiais de preto; que tomou o tiro, mas não se recorda muito; que viu que estava caído no chão; que não estava armado nesse momento; que nenhum crime foi praticado na companhia de Diogo e Kayck (…)”. (ID 66522233 link).
QUANTO AOS CRIMES DO ARTIGO 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL A autoria está claramente demonstrada.
As vítimas Selma, Thiago e Enrico, que foram ouvidas em juízo, foram coerentes ao relatar que o acusado Wilian, em conjunto com outros dois indivíduos, praticou os crimes mediante ameaça com arma de fogo, subtraindo bens móveis durante ações sucessivas e semelhantes.
Fato 1 – (13/09/2023, às 23:50 horas em Aracruz) A vítima Selma Silva Ramalho confirmou em juízo que no dia 13/09/2023, na rua da Alegria, no centro de Aracruz/ES, ela e sua filha foram abordadas por três indivíduos, todos armados, que anunciaram o assalto.
Em que pese o acusado não ter sido reconhecido pelas vítimas, os elementos de informação colhidos na fase do inquérito e que foram corroborados em juízo, apontam que o acusado Wilian foi um dos autores do crime.
A confissão do próprio acusado em juízo não deixa dúvidas quanto a autoria do crime.
Fato 2 – (14/09/2023, às 00:10 horas, em Aracruz) Aproximadamente 20 minutos após o primeiro roubo, em outro ponto da cidade, outra vítima foi abordada por três indivíduos armados, que repetiram o mesmo modus operandi: ameaça com arma de fogo e exigência de entrega de bem.
Neste mesmo fato, a vítima Henrico reconheceu dois dos três acusados como autores do crime.
Segundo relato da vítima Henrico, a vítima Dênis teve o seu celular subtraído pelo acusado.
Os relatos demonstram que houve continuidade entre os delitos, com a mesma formação de agentes, mesma dinâmica criminosa e intervalo temporal reduzido.
A versão da vítima Henrico é congruente com os depoimentos policiais e com os demais elementos constantes dos autos, o que torna a imputação segura e suficiente.
Fato 3 – (14/09/2023, às 04:00 horas, em Fundão) No terceiro crime, o acusado novamente agiu de forma semelhante, utilizando o mesmo padrão: três agentes e arma de fogo para subtrair os bens da vítima.
A atuação de Wilian, no papel de executor direto e coautor, restou comprovada por meio dos depoimentos firmes e harmônicos da vítima e do policial civil Daniel.
A vítima Thiago relatou, de forma clara, que o réu Wilian estava entre os executores, tendo apontado a arma para ele.
A vítima informou que o acusado não conseguiu consumar o roubo em razão de sua reação ao efetuar disparo de arma de fogo contra o acusado, que caiu no chão.
Registro que a reiteração do mesmo padrão de violência, o uso de arma de fogo e a atuação conjunta do mesmo grupo demonstram que o acusado participou ativamente, operando com dolo evidente e reiterado.
Todos os crimes de roubo apresentam os seguintes traços em comum: Violência ou grave ameaça com arma de fogo; Atuação conjunta com dois corréus (foragidos); Reconhecimento uníssono do acusado Wilian pelas vítimas Thiago e Henrico; Posse de bens das vítimas com o acusado Wilian.
A convergência dos relatos das vítimas e das forças de segurança elimina qualquer dúvida quanto à autoria de Wilian, consolidando sua responsabilidade penal nos três crimes de roubo.
QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 244-B DA LEI FEDERAL Nº 8.069/90 O Ministério Público imputou ao acusado Wilian Ricardo Bandeira Junior, além dos crimes de roubo, a prática do delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob o fundamento de que os crimes teriam sido cometidos em comunhão com o adolescente Diego.
Todavia, a prova coligida aos autos não permite afirmar, de forma segura e inequívoca, a participação do adolescente Diego ou de que algum dos corréus sejam menores de idade.
Importante observar que o crime de corrupção de menores exige prova da menoridade do coautor ou partícipe, bem como da ciência ou possibilidade de ciência por parte do agente maior de que estava praticando o crime em concurso com pessoa menor de 18 anos.
Assim, ausente prova segura da idade dos corréus e inexistente demonstração de que Wilian tivesse ciência ou ao menos dolo eventual quanto a essa condição, impõe-se o reconhecimento da insuficiência de provas para condenação.
Dessa forma, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, inevitável a absolve-se o réu Wilian Ricardo Bandeira Junior da imputação do art. 244-B do ECA, por não existir prova suficiente para a condenação. 2.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Examinando todo o acervo probatório, reconheço as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, incisos I e III, alínea “D”, respectivamente, do Código Penal.
Ainda que parcial, a confissão do acusado admitindo a prática apenas dos dois primeiros crimes de roubo contribuiu para a apuração dos fatos, sendo suficiente para a aplicação da referida atenuante, conforme entendimento consolidado nos tribunais1.
Reconheço ainda a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal (concurso de pessoas).
Conforme os depoimentos colhidos em juízos, o acusado Wilian atuava com os outros dos indivíduos, que tudo indica serem os acusados Diogo e Kayck, o que evidencia a cooperação mútua e o vínculo subjetivo necessário para a configuração da causa de aumento.
A atuação conjunta dos três agentes foi reiteradamente mencionada como essencial para a consumação dos roubos.
A coautoria está devidamente demonstrada, ainda que os corréus não tenham sido ouvidos em juízo, por força da suspensão do processo em razão de estarem foragidos (art. 366 do CPP), pois os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para atestar a atuação em unidade de desígnios.
Reconheço também a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (violência exercida com o emprego de arma de fogo), pois restou plenamente demonstrado que os delitos foram praticados com o emprego de arma de fogo.
Os depoimentos colhidos em juízo — especialmente do policial que atuou nas diligências — foram firmes, coerentes e convergentes ao afirmar que um dos autores empunhava arma de fogo na execução do crime, utilizada para intimidar/ameaçar as vítimas, o que caracteriza o aumento de pena.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos do processo, tem especial relevância probatória, sobretudo quando não há indícios de má-fé, como no presente caso.
A utilização da arma foi elemento determinante para a subjugação das vítimas, ampliando a potencialidade lesiva da conduta e justificando, de forma inequívoca, a aplicação da referida majorante.
Por fim, reconheço a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o delito de roubo praticado contra a vítima Thiago não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, caracterizando-se, assim, a forma tentada. 2.2.
DO CONCURSO FORMAL No presente caso, registra-se a existência de concurso formal próprio de crimes, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal, quanto aos crimes de roubo praticados contra as vítimas Henrico e Dênis, uma vez que estavam no interior do mesmo veículo quando foram surpreendidas pela ação do acusado Wilian e demais comparsas.
A prova dos autos, especialmente os depoimentos firmes e coerentes colhidos em juízo, evidencia que esses dois roubos foram praticados mediante uma só ação delituosa, ou seja, uma única conduta do agente resultou na subtração de bens de duas vítimas distintas, no mesmo contexto fático.
As vítimas foram abordadas simultaneamente, com uso de arma de fogo, em ação conjunta e coordenada entre o réu Wilian e seus comparsas.
Essa conduta única que atinge mais de um bem jurídico penalmente tutelado — no caso, a integridade patrimonial de duas vítimas (veículo da vítima Henrico e celular da vítima Dênis) — caracteriza perfeitamente o concurso formal, hipótese que, conforme dispõe a lei penal, conduz à aplicação da pena mais grave aumentada de um sexto até metade, a depender do grau de culpabilidade e das circunstâncias do fato.
Portanto, deve ser reconhecido o concurso formal entre esses dois roubos, diante da unidade de desígnios e da prática mediante um só contexto executivo.
Este entendimento não impede o reconhecimento do crime continuado em relação aos demais crimes de roubo narrados na denúncia, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Isso porque, mediante mais de uma ação, aproveitando-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o acusado Wilan e seus comparsas, nos dias 13 e 14 de setembro de 2023 praticaram os delitos de roubo narrados na denúncia, mediante a seguinte sucessão de condutas, após exaurirem a subtração do veículo da vítima Selma, abordaram o veículo de propriedade do nacional Henrico, efetivando a subtração deste veículo e do celular da vítima Dênis e, por fim, deram início a execução do delito de roubo para o fim de subtrair o veículo pertencente à vítima Thiago, não consumando o intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
Em vista do exposto, impõe-se o reconhecimento do crime continuado em relação aos crimes de roubo narrados na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR o réu WILIAN RICARDO BANDEIRA JÚNIOR pela prática das infrações penais previstas no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (vítima Sumaia); artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, (vítimas Henrico e Denis), na forma do artigo 70 do CP, e artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Thiago), todos mediante crime continuado (artigo 71 do CP), bem como para ABSOLVÊ-LO da imputação da infração penal prevista no artigo 244-B da Lei Federal nº 8.069/90.
Passo, à luz do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e dos artigos 59 e 68 do Código Penal, à individualização das penas. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA 3.2.
Fato 1 – (13/09/2023, às 23:50 horas em Aracruz) Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta é elevado, pois o acusado agiu de forma deliberada, em conluio com outras duas pessoas, para o fim praticarem crimes de roubo, tendo como objetivo a subtração de veículos.
Tal conduta denota uma maior censurabilidade e exige maior rigor na aplicação da pena.
Quanto aos antecedentes, são favoráveis, pois o réu não possui condenação criminal transitada em julgado, conforme consulta aos sistemas E-Jud, Pje e SEEU.
Quanto à conduta social, não há elementos nos autos que desabonem sua conduta social.
Quanto a personalidade, não há nos autos indicativos de transtornos de personalidade que possam influenciar na fixação da pena.
Quanto aos motivos do crime, o réu agiu com o único propósito de obter vantagem patrimonial ilícita e, por ser inerente ao tipo penal, não enseja a exasperação da pena.
Quanto às circunstâncias do crime, são graves, pois o réu praticou o crime em via pública, em horário noturno com menor circulação de pessoas, circunstância que trouxe sensação de segurança e facilidade ao acusado para a abordagem da vítima.
Quanto às consequências do crime, consta nos autos que o bem foi recuperado, sem maiores danos patrimoniais à vítima.
Quanto ao comportamento da vítima, não contribuiu para a prática criminosa.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo da pena, presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto) para cada circunstância, fixando-a em sua fase intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa.
Não incidem circunstâncias agravantes de pena.
Na terceira fase do cálculo da pena, presente a causa de aumento de pena prevista nos §2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas).
Presente também a causa de aumento de pena prevista no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal (violência exercida com o emprego de arma de fogo).
Contudo, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, limito-me a aplicar apenas a maior delas, ou seja, a prevista no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias multa.
Não incidindo outras causas de aumento de pena, fixo a pena em definitivo em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias multa.
Fixo-lhe, para cada dia-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.3.
Fato 2 – (14/09/2023, às 00:10 horas em Aracruz) 3.3.1.
Quanto a vítima Henrico Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta é elevado, pois o acusado agiu de forma deliberada, em conluio com outras duas pessoas, para o fim praticarem crimes de roubo, tendo como objetivo a subtração de veículos.
Tal conduta denota uma maior censurabilidade e exige maior rigor na aplicação da pena.
Quanto aos antecedentes, são favoráveis, pois o réu não possui condenação criminal transitada em julgado, conforme consulta aos sistemas E-Jud, Pje e SEEU.
Quanto à conduta social, não há elementos nos autos que desabonem sua conduta social.
Quanto a personalidade, não há nos autos indicativos de transtornos de personalidade que possam influenciar na fixação da pena.
Quanto aos motivos do crime, o réu agiu com o único propósito de obter vantagem patrimonial ilícita e, por ser inerente ao tipo penal, não enseja a exasperação da pena.
Quanto às circunstâncias do crime, são graves, pois o réu praticou o crime em via pública, em horário noturno com menor circulação de pessoas, circunstância que trouxe sensação de segurança e facilidade ao acusado para a abordagem da vítima.
Quanto às consequências do crime, consta nos autos que o bem foi recuperado, sem maiores danos patrimoniais à vítima.
Quanto ao comportamento da vítima, não contribuiu para a prática criminosa.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo da pena, presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto) para cada circunstância, fixando-a em sua fase intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa.
Não incidem circunstâncias agravantes de pena.
Na terceira fase do cálculo da pena, presente a causa de aumento de pena prevista nos §2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas).
Presente também a causa de aumento de pena prevista no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal (violência exercida com o emprego de arma de fogo).
Contudo, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, limito-me a aplicar apenas a maior delas, ou seja, a prevista no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias multa.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 133 (centro e trinta e três)) dias multa.
Fixo-lhe, para cada dia-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.3.2.
Quanto a vítima Dênis Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta é elevado, pois o acusado agiu de forma deliberada, em conluio com outras duas pessoas, para o fim praticarem crimes de roubo, tendo como objetivo a subtração de veículos.
Tal conduta denota uma maior censurabilidade e exige maior rigor na aplicação da pena.
Quanto aos antecedentes, são favoráveis, pois o réu não possui condenação criminal transitada em julgado, conforme consulta aos sistemas E-Jud, Pje e SEEU.
Quanto à conduta social, não há elementos nos autos que desabonem sua conduta social.
Quanto a personalidade, não há nos autos indicativos de transtornos de personalidade que possam influenciar na fixação da pena.
Quanto aos motivos do crime, o réu agiu com o único propósito de obter vantagem patrimonial ilícita e, por ser inerente ao tipo penal, não enseja a exasperação da pena.
Quanto às circunstâncias do crime, são graves, pois o réu praticou o crime em via pública, em horário noturno com menor circulação de pessoas, circunstância que trouxe sensação de segurança e facilidade ao acusado para a abordagem da vítima.
Quanto às consequências do crime, consta nos autos que o bem foi recuperado, sem maiores danos patrimoniais à vítima.
Quanto ao comportamento da vítima, não contribuiu para a prática criminosa.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo da pena, presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto) para cada circunstância, fixando-a em sua fase intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa.
Não incidem circunstâncias agravantes de pena.
Na terceira fase do cálculo da pena, presente a causa de aumento de pena prevista nos §2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas).
Presente também a causa de aumento de pena prevista no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal (violência exercida com o emprego de arma de fogo).
Contudo, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, limito-me a aplicar apenas a maior delas, ou seja, a prevista no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias multa.
Por não incidirem outras causas de aumento, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias multa.
Fixo-lhe, para cada dia-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.3.3.
DO CONCURSO FORMAL No presente caso, restou demonstrado que o acusado, mediante uma única conduta, subtraiu bens pertencentes a duas vítimas distintas (Henrico e Dênis), utilizando-se da mesma ação violenta para consumar os delitos.
Configura-se, portanto, a hipótese de concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, caput, do Código Penal.
Assim, diante da unidade de conduta e pluralidade de resultados típicos, impõe-se o reconhecimento do concurso formal, com a aplicação da pena mais grave (ou de uma delas, se idênticas), com o devido acréscimo, em estrita observância ao princípio da legalidade e da proporcionalidade penal.
No caso, tendo sido fixadas, para cada um dos crimes de roubo, penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias multa, aplico o concurso formal com exasperação de 1/6 (um sexto) sobre a pena de um dos crimes.
Assim, a pena definitiva pelo concurso formal resta fixada em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias multa. 3.4.
Fato 3 – (14/09/2023, às 04:00 horas em Fundão) Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta é elevado, pois o acusado agiu de forma deliberada, em conluio com outras duas pessoas, para o fim praticarem crimes de roubo, tendo como objetivo a subtração de veículos.
Tal conduta denota uma maior censurabilidade e exige maior rigor na aplicação da pena.
Quanto aos antecedentes, são favoráveis, pois o réu não possui condenação criminal transitada em julgado, conforme consulta aos sistemas E-Jud, Pje e SEEU.
Quanto à conduta social, não há elementos nos autos que desabonem sua conduta social.
Quanto a personalidade, não há nos autos indicativos de transtornos de personalidade que possam influenciar na fixação da pena.
Quanto aos motivos do crime, o réu agiu com o único propósito de obter vantagem patrimonial ilícita e, por ser inerente ao tipo penal, não enseja a exasperação da pena.
Quanto às circunstâncias do crime, são graves, pois o réu praticou o crime em via pública, em horário noturno com menor circulação de pessoas, circunstância que trouxe sensação de segurança e facilidade ao acusado para a abordagem da vítima.
Quanto às consequências do crime, consta nos autos que o bem foi recuperado, sem maiores danos patrimoniais à vítima.
Quanto ao comportamento da vítima, não contribuiu para a prática criminosa.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo da pena, presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto) para cada circunstância, fixando-a em sua fase intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa.
Não incidem circunstâncias agravantes de pena.
Na terceira fase do cálculo da pena, reconheço, ainda, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o crime de roubo contra a vítima Thiago não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, caracterizando-se, assim, a forma tentada.
Considerando que os atos executórios foram plenamente desenvolvidos, mas a consumação não se deu em razão da reação da vítima, fixo a redução em 1/3 (um terço), por entender que a tentativa se aproximou de forma significativa do resultado pretendido pelo agente, razão pela qual fixo a pena, agora, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa.
Presente a causa de aumento de pena prevista nos §2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas).
Presente também a causa de aumento de pena prevista no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal (violência exercida com o emprego de arma de fogo).
Contudo, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, limito-me a aplicar apenas a maior delas, ou seja, a prevista no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias multa.
Fixo-lhe, para cada dia-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias multa.
Fixo-lhe, para cada dia-multa, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.6.
DO CRIME CONTINUADO Na forma do artigo 71 do Código Penal, considerando que mediante mais de uma ação, o réu praticou três crimes de roubo, mediante as mesmas condições de tempo e maneira de execução, aplico a pena mais grave, fixada em 07 (sete) anos e 09 (nove) dias de reclusão, e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias multa e aplico-lhe a fração de 1/4 (um quarto), FIXANDO A PENA DEFINITIVA EM 9 (NOVE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 193 (cento e noventa e três) DIAS MULTA. 3.7 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, alínea “A”, do Código Penal, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena. 3.7.
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR: Tendo em vista o montante da pena aplicada, bem como o regime inicial de cumprimento de pena fixado, mantenho a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3.8.
DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com violência à pessoa. 3.9.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3.10.
DEMAIS DILIGÊNCIAS: Havendo bens e objetos apreendidos neste processo, proceda-se conforme determinam os artigos 118 a 124 do CPP.
Relativamente às custas processuais, proceda-se conforme dispõe os artigos 116 e seguintes do Código de Normas. 4.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta unidade judiciária que: a) certifique nos autos e registre no sistema e-jud a respectiva data; b) lance o nome do acusado no rol dos culpados; c) remeta os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas; d) proceda as anotações e comunicações de estilo, em especial ao TRE. e) expeça-se Guia de Execução; f) Com relação aos acusados Diogo Gomes Vitória e Kayck Moreira Siqueira, o processo permanece suspenso na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Portanto, após exauridas as diligências acima listadas (a - e), DETERMINO O MOVIMENTO DE SUSPENSÃO no sistema PJE, em observância a meta 2 do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO 1RECURSO ESPECIAL Nº 2099274-PR (2023/0347227-).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MINISTRO RELATOR: ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
DATA DO JULGAMENTO: 17/10/2023. -
16/05/2025 16:58
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/05/2025 16:58
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:58
Mantida a prisão preventida de WILIAN RICARDO BANDEIRA JUNIOR - CPF: *95.***.*95-12 (REU)
-
12/05/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
04/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 16:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
04/04/2025 16:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:12
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 01:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
-
10/03/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 18:17
Juntada de Ofício
-
09/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000734-78.2023.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WILIAN RICARDO BANDEIRA JUNIOR, DIOGO GOMES VITORIO, KAYCK MOREIRA SIQUEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, procedo à intimação do IRMP e da(s) D.
Defesa(s), constituídas/nomeadas, da audiência designada nos presentes autos.
Data: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Instrução Data: 02/04/2025 Hora: 16:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Aracruz-ES, situada no Fórum de Aracruz, Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP.: 29.190-256.
Os intimandos também poderão participar de forma virtual pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*49.***.*14-11 ARACRUZ-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
06/03/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:43
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
20/02/2025 18:35
Mantida a prisão preventida de DIOGO GOMES VITORIO (REU), KAYCK MOREIRA SIQUEIRA (REU) e WILIAN RICARDO BANDEIRA JUNIOR - CPF: *95.***.*95-12 (REU)
-
18/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 13:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
12/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
21/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
16/01/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 16:54
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital DIOGO GOMES VITORIO (REU) e KAYCK MOREIRA SIQUEIRA (REU)
-
16/01/2025 16:54
Mantida a prisão preventida de WILIAN RICARDO BANDEIRA JUNIOR - CPF: *95.***.*95-12 (REU), DIOGO GOMES VITORIO (REU) e KAYCK MOREIRA SIQUEIRA (REU)
-
16/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de KAYCK MOREIRA SIQUEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DIOGO GOMES VITORIO em 06/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:41
Publicado Edital - Citação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 09:13
Publicado Edital - Citação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:19
Expedição de edital - citação.
-
06/11/2024 17:19
Expedição de edital - citação.
-
18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de EVERSON FERREIRA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:56
Decorrido prazo de ARLIS SCHMIDT em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 08:01
Decorrido prazo de WILIAN RICARDO BANDEIRA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:45
Expedição de Mandado - citação.
-
12/06/2024 13:45
Expedição de Mandado - citação.
-
12/06/2024 13:45
Expedição de Mandado - citação.
-
11/06/2024 14:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/02/2024 08:56
Recebida a denúncia contra DIOGO GOMES VITORIO (FLAGRANTEADO), KAYCK MOREIRA SIQUEIRA (FLAGRANTEADO) e WILIAN RICARDO BANDEIRA JUNIOR - CPF: *95.***.*95-12 (FLAGRANTEADO)
-
31/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 17:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/01/2024 16:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/01/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 14:59
Declarada incompetência
-
08/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:09
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
05/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 05:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 11:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/09/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 17:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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