TJES - 5006014-34.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:33
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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19/03/2025 22:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/03/2025 01:23
Publicado Decisão - Carta em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5006014-34.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN VICTOR ARRUDA DE SOUZA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON RIBEIRO DOS SANTOS - MT35151/O DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a devolver aparelho celular reparado, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a requerente que, no dia 07/01/2025, levou seu aparelho celular Samsung Galaxy S24 Ultra em uma loja de assistência técnica da requerida para manutenção, sendo gerado a ordem de serviço nº. 4171862186, sendo fixado o prazo para devolução do aparelho para o dia 14/01/2025.
Informa que, no dia 20/01/2025, após o término do prazo, verificou que no status da ordem de serviço constava a informação sobre o encerramento do serviço e retirada do aparelho, sendo negado pelo autor a retomada do celular.
Devido a isso, buscou a requerida para solução do problema, ocasião em que houve a tentativa pela ré de abertura de nova ordem de serviço, o que reiniciaria o prazo para devolução do aparelho.
Ocorre que, após diversas tentativas de reaver o telefone consertado, até a presente data, o aparelho continua em posse da ré.
Sustenta que necessita do aparelho para o desenvolvimento de sua atividade laborativa, motivo pelo qual, precisou efetuar a compra de um novo aparelho telefônico, sendo adquirido um Samsung Galaxy Z Fold6, pelo valor de R$7.699,00 (sete mil seiscentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal anexada.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida a devolver o aparelho consertado, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e moral. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito.
Notadamente, não consta dos autos nota fiscal do aparelho Samsung Galaxy S24 Ultra, o que dificulta a análise aprofundada do caso em análise.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
Formulada as contestações, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022014490654700000056532690 1 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25022014490745000000056532700 2 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25022014490772700000056532701 3 - PROCURAÇÃO Documento de representação 25022014490807400000056532704 4 - ACOMPANHAMENTO ORDEM DE SERVIÇO Documento de comprovação 25022014490832000000056533557 5 - TRATATIVAS COM A ASSISTÊNCIA TÉCNICA SAMSUNG Documento de comprovação 25022014490851300000056533558 6 - TRATATIVAS COM A SAMSUNG Documento de comprovação 25022014490883100000056533559 7 - NOTA FISCAL GALAXY Z FOLD6 Documento de comprovação 25022014490912500000056533561 8 - COMPROVANTE ATENDIMENTO PRESENCIAL 10-02-2025 Documento de comprovação 25022014490940900000056533562 9 - RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV Documento de comprovação 25022014490977700000056533563 10 - COMPROVANTE ATENDIMENTO POR LIGAÇÃO Documento de comprovação 25022014491005700000056533566 11 - COMPROVANTE ATENDIMENTO PRESENCIAL 19-02-2025 Documento de comprovação 25022014491093200000056533567 12 - VALOR EQUIVALENTE AO CELULAR SAMSUNG S24 ULTRA CONFORME SITE OFICIAL Documento de comprovação 25022014491118500000056533569 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022511514766100000056783126 Nome: LUAN VICTOR ARRUDA DE SOUZA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg,, 4000, Condomínio Costa Bela, Apartamento 1405,, Ipessa, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-332 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 -
06/03/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 23:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUAN VICTOR ARRUDA DE SOUZA - CPF: *40.***.*98-46 (REQUERENTE)
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25/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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