TJES - 0003005-47.2009.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0003005-47.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES EXECUTADO: PYTON SERVICOS TECNICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RAMON CARVALHO - ES7909 DECISÃO Trata-se de processo eletrônico no qual foi realizado leilão judicial, culminando na arrematação do bem objeto da execução.
O leiloeiro oficial comunica a venda do bem por praceamento e anexa aos autos o comprovante de pagamento realizado pelo arrematante – ID 63466251.
Passo a analisar. a) Da assinatura do auto de arrematação.
Verifica-se nos autos que foram regularmente observados os trâmites do procedimento de hasta pública, com a publicação do respectivo edital, a inexistência de impugnações ou nulidades e a comprovação do pagamento do preço pelo arrematante, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O auto de arrematação foi devidamente lavrado e apresentado nos autos, atendendo às formalidades legais, razão pela qual impõe-se a sua assinatura – ID 63466251.
Ante o exposto, determino a assinatura eletrônica do auto de arrematação, conferindo plena eficácia ao ato ID 63466251, para que produza seus efeitos jurídicos. b) Da arrematação perfeita e acabada.
A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando o auto for assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, salvo nos casos de nulidade e nos de exercício do direito de preferência, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
Considerando que o leiloeiro oficial informa a arrematação do bem e que o pagamento do preço foi regularmente realizado pelo arrematante (ID 63467916), constata-se o cumprimento dos requisitos legais para a consolidação da alienação judicial.
Dessa forma, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO DO BEM OBJETO DO LEILÃO, determinando a expedição da respectiva ordem de entrega (bem móvel) ou da carta de arrematação (bem imóvel), com o respectivo mandado de imissão na posse em favor do arrematante, observando-se, se for o caso, eventuais direitos de terceiros e eventuais recursos interpostos no prazo legal.
Intimem-se as partes e o leiloeiro.
Após, intime-se o arrematante para retirar a ordem de entrega e o mandado de imissão na posse, caso necessário.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:43
Juntada de Edital
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10/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/10/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2009
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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