TJES - 5020731-85.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5020731-85.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALEXSANDRO NASCIMENTO SANTOS INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) INTERESSADO: JACLEIA DOS ANJOS - ES40480 Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 04/05/2025 KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
04/05/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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04/05/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ALEXSANDRO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *76.***.*29-02 (REQUERENTE) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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28/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:49
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRO NASCIMENTO SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5020731-85.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDRO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JACLEIA DOS ANJOS - ES40480 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual o autor alega falha na prestação do serviço de internet, ocasionando a interrupção do serviço por mais de uma semana, o que gerou prejuízos ao autor e sua família.
Afirma o requerente que, mesmo diante de reclamações e tentativas de resolução, a requerida não tomou providências adequadas para restabelecer o serviço.
Além disso, foi cobrada taxa de cancelamento de R$ 500,00, sendo que a interrupção do serviço decorreu exclusivamente da conduta da ré.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos), além da inversão do ônus da prova.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando ausência de falha na prestação do serviço e ausência de dano indenizável.
Não há preliminar.
Mérito No presente caso, resta incontroversa a relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme artigo 3º, § 2º.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço.
A responsabilidade somente pode ser afastada se comprovado que inexistiu o defeito ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado.
A requerida não apresentou justificativa plausível para a demora na solução do problema, tampouco para a exigência de pagamento de R$ 500,00 pelo cancelamento, o que caracteriza prática abusiva nos termos do artigo 39, V e XII, do CDC.
O autor demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, a necessidade de contratar novo serviço de internet para suprir a deficiência causada pela requerida, acarretando-lhe um prejuízo financeiro de R$ 104,90(cento e quatro reais e noventa centavos).
Assim, deve a ré ser condenada ao reembolso deste valor, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral restou configurado pela interrupção prolongada de um serviço essencial, além da postura negligente da ré ao exigir pagamento indevido para cancelamento do serviço.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a falha na prestação de serviços essenciais como ensejadora de indenização por danos morais.
Vejamos: "A prestadora de serviço de internet deve garantir o funcionamento adequado do serviço, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 373, II do CPC e 14, § 3º do CDC.
Dano moral configurado." (TJ-RJ - APL XXXXX-2016.81.90002) No presente caso, a privação do serviço de internet impactou diretamente a rotina do autor e de sua família, sendo necessária a locomoção do filho do autor para outra residência para estudar.
Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, reconheço a hipossuficiência do autor e defiro a inversão do ônus da prova.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido de CONDENAR Condenar a ré ao pagamento de R$ 104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente; b) PROCEDENTE o pedido de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente. c) PROCEDENTE o pedido de Declarar indevida a cobrança da taxa de R$ 500,00 pelo cancelamento do serviço.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: ALEXSANDRO NASCIMENTO SANTOS Endereço: Rua Sagitário, 69, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-230 # Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 -
06/03/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 23:39
Julgado procedente o pedido de ALEXSANDRO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *76.***.*29-02 (REQUERENTE).
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04/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:10
Expedição de carta postal - citação.
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02/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 18:39
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/06/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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