TJES - 0004588-63.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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29/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004588-63.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DO SACRAMENTO LOYOLA Advogado do(a) REQUERENTE: WANDELSON JABES KEFLER - ES28075 REQUERIDO: EDINALVA NOVAIS DE OLIVEIRA, VANDERSILVO MACEDO DOS SANTOS CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 67091126 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 16 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
18/06/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004588-63.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DO SACRAMENTO LOYOLA Advogado do(a) REQUERENTE: WANDELSON JABES KEFLER - ES28075 REQUERIDO: EDINALVA NOVAIS DE OLIVEIRA, VANDERSILVO MACEDO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA - BA33643 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ANA LUCIA DO SACRAMENTO LOYOLA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face de EDINALVA NOVAIS DE OLIVEIRA e VANDERSILVO MACEDO DOS SANTOS, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, sendo restituídos no valor pago c/c danos morais, que ao todo perfaz o montante de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais).
No exórdio, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que comprou um lote de boa-fé dos requeridos; b) que o terreno é área de proteção ambiental permanente; c) que tal fato foi ocultado pelos requeridos, induzindo a autora a erro; d) que somente em dezembro de 2018 teve conhecimento de tal fato; e) que que o referido terreno foi tomado pela prefeitura de Linhares; f) que fez um Boletim Unificado.
Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 9/13.
Decisão indeferindo tutela de urgência pleiteada pela parte autora. (fl. 21) Contestação c/c reconvenção da parte ré às fls. 28/45, alegando em síntese: a) que deve ser reconhecida a decadência do presente feito e, por consequência, a extinção do processo com resolução do mérito; b) que os requeridos são pessoas de boa-fé; c) que adquiriram o terreno em abril de 2014, e que logo após, em janeiro de 2015 vendeu o lote, sendo todas as transações registradas em cartório; d) que não tinham conhecimento de que o terreno se encontra em área de preservação ambiental; e) que a responsabilidade pela condição do imóvel, bem como pelas documentações legais, são do comprador, e por isso, a parte autora não pode alegar vício de consentimento por erro; f) que não há nos autos a abertura do processo administrativo que estabeleceu a área como de preservação ambiental permanente; g) que a propriedade não está sobre área de preservação ambiental; h) que a autora não faz jus a danos morais e materiais.
Pedido de reconvenção às fls. 40/43, solicitando indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos para ambos reconvintes.
Com a contestação vieram procuração e documentos de fls. 46/70.
Réplica às fls. 73/76.
Decisão saneadora às fls. 81, declarando precluso o direito das partes de produzirem provas.
Manifestação do Município de Linhares à fl.93, informando que o terreno está parcialmente inserido em APP e em ZONA DE INTERESSE SOCIAL, conforme o croqui acostado nos autos.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça formulado pela parte ré em ID. 45763828. É o relatório necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a possível nulidade de negócio jurídico celebrado, com a obrigação da parte ré em devolver os valores pagos pela parte autora, bem como indenização por danos morais e materiais.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte autora: a) que o imóvel objeto dos autos foi adquirido pela Sra.
Ana Lucia do Sacramento Loyola junto à Sra.
Edinalva Novais de Oliveira e o Sr.Vandersilvo Macedo dos Santos ; b) que a Sra.
Ana Lucia do Sacramento Loyola adquiriu o referido imóvel pelo valor de R$ 40.000,00; c) que inexistem nos autos elementos probatórios aptos a constatar que os réus possuíam ciência acerca do fato de que o imóvel encontra-se em APP quando de sua venda à autora.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Sem mais delongas, vejo que o presente caso trata de pedido de anulação de negócio jurídico por vício resultante de dolo.
Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, a nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Analisando o caso concreto, verifico que a parte autora não desincumbiu-se de seu ônus probatório, vez que não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar que teve sua vontade viciada por dolo do réu, ante sua ciência de que o terreno objeto da venda encontrava-se sob área de proteção permanente.
A jurisprudência tem entendido que, em casos de compra e venda eivada de vício de consentimento, tendo em vista o dolo de uma das partes, deverá ser declarada a anulação do negócio jurídico, de modo que seus efeitos sejam ex tunc, ou seja, aplicados de forma retroativa, gerando às partes o retorno ao seu status quo ante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LESÃO ( CC, ART. 157).
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A anulação de um negócio jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, capaz de atingir a manifestação da vera vontade do agente, abalando, de forma irrefutável, a sua elaboração.
Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, o negócio somente pode ser anulado quando restar demonstrado o vício de consentimento, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, o que não ocorreu nos presentes autos. 2.
O arrependimento posterior que não é causa para a anulação de um negócio jurídico lícito realizado entre pessoas capazes, cediço que, no ordenamento jurídico pátrio, até mesmo para a segurança dos contratantes, presume-se a validade dos negócios jurídicos como necessária a extensão da boa-fé contratual, gerando, presunção o princípio da conservação do negócio jurídico.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 03194384020168090134, Relator: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) (sem grifos no original) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DOLO VERIFICADO.
ANULAÇÃO CABÍVEL RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código Civil elenca os defeitos do negócio jurídico, citando o erro, o dolo, a lesão, a coação, o estado de perigo, a simulação e a fraude contra credores, nos termos do art. 138 e seguintes.
Além disso, conferiu às partes a liberdade de contratar, obrigando, porém, os contratantes a guardarem os princípios da probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422, CC. 2.
Conforme precedente, havendo dolo no negócio jurídico, o que restou devidamente comprovado nos autos, sua anulação é medida que se deve impor, o que gera, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante, nos exatos termos do art. 182 do Código Civil. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07064741620208070020 DF 0706474-16.2020.8.07.0020, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original) Todavia, como já exposto, tal anulação só se dará quando constatada a inequívoca ciência do vendedor sobre a localização do terreno em área de preservação permanente, o que não se constata no presente feito.
Ademais, a ausência de demonstração de ciência do vendedor gera, por consequência, o dever de diligência mínima da parte autora enquanto adquirente do imóvel com fincas a obter todas as informações necessárias acerca deste, o que não foi realizado.
Nesse sentido, assim entendeu o Eg.
TJSC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA - JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E MEDIDA CAUTELAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DA PARTE AUTORA - TESE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INSUBSISTÊNCIA - DILIGÊNCIA MÍNIMA A SER REALIZADA PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA DO VENDEDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para a anulação de contrato necessário se faz demonstrar que este possui vício decorrente de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude, os quais, incomprovados, improcede a anulatória. (TJSC, Apelação n. 0051351-85 .2009.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 0051351-85.2009 .8.24.0023, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 02/05/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) Deste modo, tendo em vista que não foi demonstrada a ilicitude na aquisição e consequente transferência de propriedade do terreno, a improcedência é a medida que se impõe.
II.A - DA RECONVENÇÃO A parte ré/reconvinte apresentou pedido reconvencional, alegando em síntese, que faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais, já que sofreu constrangimentos, dor e abalo na imagem de ambos.
Alega ainda, que a parte autora teve a intenção de macular a imagem dos reconvintes, levantando suspeita sobre a honra dos mesmos.
Em que pese as alegações dos reconvintes de que sofreram constrangimentos, dor e abalo em suas imagens, em detida análise dos autos, constato que a parte reconvinte não se desincumbiu do ônus de comprovar seu abalo perante o Poder Judiciário por meio de provas necessárias para tanto.
Além disso, tenho que por meio dos documentos que acompanham a inicial não é possível vislumbrar com consistência que a parte reconvinda tenha que arcar com o valor pleiteado pela parte reconvinte a título de pagamento de danos morais, vez que a parte reconvinte não instruiu a presente demanda com documentos hábeis a comprovar a obrigatoriedade da reconvinda quanto ao mesmo.
Assim, meras alegações não são suficientes para o acolhimento do pedido reconvencional, sendo necessária prova robusta tendente a corroborar as alegações ventiladas.
Ante o exposto, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade destas pelo prazo de 05 (cinco) anos, vez que a parte encontra-se amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte reconvinte em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ANA LUCIA DO SACRAMENTO LOYOLA Endereço: Rua Celina Francisca dos Reis Côtes, 110, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-373 Nome: EDINALVA NOVAIS DE OLIVEIRA Endereço: HENRIQUE GABURRO, SAO JOSE, LINHARES - ES - CEP: 29905-070 Nome: VANDERSILVO MACEDO DOS SANTOS Endereço: Avenida Henrique Gaburro, nº 12, São José., LINHARES - ES - CEP: 29905-070 -
25/03/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido de ANA LUCIA DO SACRAMENTO LOYOLA - CPF: *90.***.*15-94 (REQUERENTE), EDINALVA NOVAIS DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*38-20 (REQUERIDO) e VANDERSILVO MACEDO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*05-72 (REQUERIDO).
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12/03/2025 00:52
Decorrido prazo de VANDERSILVO MACEDO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EDINALVA NOVAIS DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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19/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004588-63.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DO SACRAMENTO LOYOLA Advogado do(a) REQUERENTE: WANDELSON JABES KEFLER - ES28075 REQUERIDO: EDINALVA NOVAIS DE OLIVEIRA, VANDERSILVO MACEDO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA - BA33643 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Indefiro o pedido de reconsideração nos termos da fundamentação exposta na Decisão de ID.45763828.
Intime-se a parte ré/reconvinte para derradeira vez, nos termos do Item 4 da referida Decisão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ANA LUCIA DO SACRAMENTO LOYOLA Endereço: Rua Celina Francisca dos Reis Côtes, 110, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-373 Nome: EDINALVA NOVAIS DE OLIVEIRA Endereço: HENRIQUE GABURRO, SAO JOSE, LINHARES - ES - CEP: 29905-070 Nome: VANDERSILVO MACEDO DOS SANTOS Endereço: Avenida Henrique Gaburro, nº 12, São José., LINHARES - ES - CEP: 29905-070 -
10/02/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 15:00
Processo Inspecionado
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28/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 05:28
Gratuidade da justiça não concedida a EDINALVA NOVAIS DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*38-20 (REQUERIDO) e VANDERSILVO MACEDO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*05-72 (REQUERIDO).
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06/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de VANDERSILVO MACEDO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de EDINALVA NOVAIS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2024 05:45
Processo Inspecionado
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20/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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