TJES - 5016758-25.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e RAPHAEL FAGUNDES - CPF: *61.***.*92-70 (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:50
Publicado Sentença - Carta em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5016758-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL FAGUNDES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Conforme se observa dos autos, as partes celebraram acordo conforme ID 65153601, que, para surtir efeitos processuais, deve ser homologado judicialmente, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Assim, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/15, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito em face de todos requeridos, conforme preconiza o Artigo 844, §3, do Código Civil Transcorrido o prazo conforme acordado no ID 65153601, intimem-se as partes em 05 (cinco) dias para que comprovem o depósito do valor correspondente à quitação da obrigação, homologada por esta sentença.
Comprovado o depósito nos autos, expeça-se o alvará conforme requerido.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Diligencie-se, dando-se as baixas necessárias.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: RAPHAEL FAGUNDES Endereço: Rua Piracicaba, 204, AP. 102, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-170 # Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Alves Guimarães, 1212, - de 1019/1020 ao fim, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05410-002 -
19/05/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 16:19
Expedição de Comunicação via correios.
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15/05/2025 16:19
Homologada a Transação
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30/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:59
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de RAPHAEL FAGUNDES em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/01/2025 23:59.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5016758-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL FAGUNDES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sendo cobrado insistentemente por uma dívida que não contraiu.
Alega que a empresa realiza ligações e cobranças indevidas, inclusive para terceiros, causando-lhe constrangimento e sofrimento psicológico.
O Autor tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito, e pleiteia a condenação da Ré para cessar as cobranças, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Regularmente citada, a parte ré apresentou defesa alegando [inserir breve resumo da defesa, caso tenha ocorrido.
Não há preliminar.
MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) protege o consumidor contra práticas abusivas, incluindo cobranças indevidas.
O artigo 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado por dívida indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, além de indenização por eventuais danos morais sofridos.
No caso em análise, restou comprovado que a empresa ré realizou reiteradas cobranças indevidas ao Autor, mesmo sem que ele fosse o verdadeiro devedor.
A insistência da Ré em prosseguir com as cobranças, mesmo após ser informada da irregularidade, evidencia falha grave na prestação de serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência.
Além disso, o dano moral é presumido diante da reiterada perturbação e do abalo psicológico suportado pelo Autor, que foi pressionado e constrangido de forma indevida.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a cobrança indevida, especialmente quando acompanhada de assédio ou exposição do consumidor a situações vexatórias, gera direito à indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido de Determinar que a parte Ré cesse imediatamente de cobrança dirigida ao Autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inscrito ao até R$ 1.000,00 (um mil reais); b) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente e acrescido de 1% ao mês de juros, ambos desde a data desta sentença; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: RAPHAEL FAGUNDES Endereço: Rua Piracicaba, 204, AP. 102, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-170 # Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Alves Guimarães, 1212, - de 1019/1020 ao fim, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05410-002 -
06/03/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 23:50
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 23:50
Julgado procedente o pedido de RAPHAEL FAGUNDES - CPF: *61.***.*92-70 (REQUERENTE).
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21/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 20/02/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 23:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/02/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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14/01/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:44
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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