TJES - 5001720-65.2024.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001720-65.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALECILIO DA SILVA BENEVIDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358, MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814 SENTENÇA Cuido de “AÇÃO RECLAMATÓRIA DE DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE SERVIDOR PUBLICO CONCURSADO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ALECÍLIO DA SILVA BENEVIDES em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, todos qualificados nos autos.
Em resumo, sustenta o autor que: 1) “tomou posse no cargo efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO junto a Prefeitura Municipal de Marataízes – Município de Marataízes, no dia 24 de janeiro de 2011, após aprovação em Concurso Público, passando a integrar o quadro de servidores efetivos do Município de Marataízes-ES”; 2) “como prova publicação feita no Diário Oficial nº 3438 de 10/01/2022, do Município de Marataízes-ES, o Requerente foi demitido em 10/01/2022, através do Decreto – P nº 9.544 de 10 de janeiro de 2022, sob o fundamento de que pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Marataízes, Lei Complementar nº 53/1997, a aposentadoria do servidor público é fato gerador da vacância do cargo público, ou seja, que a aposentadoria encerra o vínculo administrativo/funcional existente entre a municipalidade e seu servidor estatutário, tendo então sido então DECLARADA A VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO REQUERENTE EM RAZÃO DE SUA APOSENTADORIA”; 3) a “EC 103/2019 afirmou que não se aplica o novo § 14 do art. 37 da CF/88 às aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de sua entrada em vigor”, pelo que “a demissão realizada com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público se mostrou, em verdade, Inconstitucional, sendo cabível a reintegração pretendida pelo Requerente”; 4) o ato administrativo em comento causou dano de ordem patrimonial e extrapatrimonial ao requerente.
Ao término de seu arrazoado, requereu fosse deferido o pedido de urgência, para que “seja declarado nula a demissão do Requerente em 10/01/2022, consequentemente determinada a sua REINTEGRAÇÃO ao seu cargo efetivo de Auxiliar de Serviços de Limpeza e Conservação junto a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Marataízes – Município de Marataízes, ora Requerido, determinando ainda ao Requerido efetuar o pagamento imediato e remunerar os salários vencidos e vincendos, desde a demissão do Requerente até a reintegração, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento da liminar deferida”.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem, para que seja declarado “nula a demissão (EXONERAÇÃO) do Requerente ocorrida em 10/01/2022, consequentemente, determinando a sua imediata REINTEGRAÇÃO ao seu cargo efetivo de Auxiliar de Serviços de Limpeza e Conservação junto a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Marataízes – Município de Marataízes; condenando o Requerido a remunerar os salários vencidos e vincendos, desde data da demissão do Requerente até sua reintegração, como também condenando-o ainda a indenizar o Requerente em Danos Morais, estes no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
A decisão de ID nº 61787337 indeferiu o pleito de urgência.
Citado, o Município de Marataízes apresentou a contestação de ID nº 63107608, aduzindo que: 1) o requerente “foi aposentado por IDADE VOLUNTARIAMENTE em 18/06/2019”, tendo sido exonerado “em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo (LC 53/97, art. 57, IV”; 2) o inciso IV, do artigo 57, da Lei Complementar nº 053/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Marataízes, prevê expressamente que a vacância de cargo público decorrerá, dentre outras formas, da aposentadoria, ou seja, “o legislador municipal categoricamente estabeleceu no Estatuto dos Servidores Públicos de Marataízes que a aposentadoria do servidor público gera a vacância do cargo por ele ocupado”; 3) o requerente ‘é aposentado voluntariamente por tempo de contribuição ou idade’ (aposentados perante o RGPS e o Município de Marataízes não possui regime próprio de previdência), sendo o mesmo exonerado em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo (LC 53/97, art. 57, IV)”.
Réplica no ID nº 68440262. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, notadamente pela desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Compulsando os autos do feito, percebe-se que a extinção do vínculo jurídico-administrativo do autor com o Município de Marataízes não se deu pelo fato deste ter se valido das contribuições previdenciárias objeto do cargo público municipal para obter aposentadoria voluntário (por tempo de contribuição) junto ao INSS.
Sobre o ponto, o Ofício nº 077/2025 (ID nº 69089378), de lavra do INSS, esclarece satisfatoriamente que o Sr.
Alecilio da Silva Benevides “utilizou os períodos de 02/01/2009 a 30/09/2009, de 18/02/2010 a 31/12/2010, de 27/01/2011 a 18/06/2019, de 01/02/2011 a 29/02/2012, de 01/10/2019 a 18/06/2019 trabalhados na Prefeitura Municipal de Marataízes” para fins de Aposentadoria por Idade sob o NB 192.445.237-2 no âmbito do RGPS”.
Assim, como o Município não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a filiação de qualquer servidor municipal, inclusive, dos efetivos, se dá tal como ocorre com os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é gerido pela autarquia federal INSS - Instituto Nacional do Seguro Social1.
Nesse sentido, não havendo prova de dupla contribuição no período considerado para a aposentadoria e tendo sido o próprio requerente quem formulou pedido de aposentadoria junto ao INSS, pedido este que foi deferido enquanto ele estava em exercício de cargo público municipal, não há como vingar sua tese, notadamente quando se constata que o artigo 57, IV, da Lei Complementar Municipal nº 053/97 prevê como hipótese de vacância de cargo público a aposentadoria.
No pormenor, vale rememorar que a Corte Constitucional, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese de que “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.
Consigno, por fim, que da prova produzida não se vê qualquer ato (comissivo ou omissivo) praticado pelo Município de Marataízes capaz de ensejar lesão a direito da personalidade do requerente, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por dano extrapatrimonial.
Pelo exposto REJEITO os pedidos contido na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Reconheço, outrossim, que a exigibilidade de tais verbas se encontra suspensa, uma vez que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, a contrario sensu).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito 1 http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/regime-proprio-de-previdencia-perguntas-e-respostas/ -
31/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido de ALECILIO DA SILVA BENEVIDES - CPF: *20.***.*80-97 (REQUERENTE).
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19/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/04/2025 16:30
Juntada de Ofício
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16/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 04:33
Decorrido prazo de ALECILIO DA SILVA BENEVIDES em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:51
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001720-65.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALECILIO DA SILVA BENEVIDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA MENEGARDO BORTOLOTTI - ES27358, MARCELO DO ROSARIO MARTINS - ES13814 DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória para melhor instrução do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALECILIO DA SILVA BENEVIDES - CPF: *20.***.*80-97 (REQUERENTE)
-
13/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/01/2025 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/01/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:10
Decorrido prazo de ALECILIO DA SILVA BENEVIDES em 27/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:29
Declarada incompetência
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27/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:17
Processo Inspecionado
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20/05/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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