TJES - 5016946-18.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:34
Decorrido prazo de ALEX GONCALVES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 16:02
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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10/03/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5016946-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO BARCELOS PALAORO - ES24854 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Defiro o Julgamento Antecipado da Lide, conforme postulado pelas partes Termo de Audiência ID 55947357.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude praticada por terceiros, que realizaram compras indevidas em seu cartão de crédito.
O Autor afirma que, mesmo tendo apresentado provas substanciais do golpe à Requerida, esta manteve a cobrança das compras fraudulentas, recusando-se a cancelar as transações e a reverter os valores indevidamente cobrados.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação, alegando que as transações foram realizadas com o cartão físico e senha, o que indicaria a legitimidade das compras.
Sustenta ainda que não houve falha na prestação do serviço e que o Autor deveria ter adotado maiores cautelas na guarda de seus dados bancários.
Não há preliminar.
Mérito No presente caso, restou demonstrado que o Autor foi vítima de fraude, não tendo realizado as compras questionadas.
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados a seus clientes por fraudes e golpes, com base na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC).
O ónus da prova quanto à legitimidade das transações recai sobre a Requerida, que não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar que as compras foram de fato realizadas pelo Autor, tampouco adotou medidas eficazes para evitar a ocorrência da fraude.
Ademais, a negativa da Requerida em resolver a situação de maneira administrativa impõe ao consumidor um sofrimento desnecessário, caracterizando dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido de DECLARAR a inexistência do débito relativo às compras questionadas; b) PROCEDENTE o pedido de CONDENAR a Requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pelo Autor, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) PROCEDENTE o pedido de CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: ALEX GONCALVES PEREIRA Endereço: Rua Doutor Moacir Gonçalves, 693, Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-700 # Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 -
06/03/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 23:50
Julgado procedente o pedido de ALEX GONCALVES PEREIRA - CPF: *02.***.*36-88 (REQUERENTE).
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05/12/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar a ALEX GONCALVES PEREIRA - CPF: *02.***.*36-88 (REQUERENTE).
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13/08/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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29/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:11
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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