TJES - 5014681-43.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:49
Juntada de Informações
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014681-43.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA SANTOS FREIRE REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerida fez depósito da condenação (ID 68751211), bem como comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 66421124).
I - Posto isso, CONSIDERO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II, DO CPC.
II – INCONTINENTI, proceda-se a TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) do valor depositado em ID 70282509 para conta bancária de titularidade da causídica da autora, DRA.
FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER (CPF: *31.***.*28-40, banco Caixa Econômica Federal, Agência 2099, poupança 013, conta: 3741-6; ou pelo PIX (chave CPF) *31.***.*28-40 (conta NUBANK); haja vista possuir procuração com poderes especiais.
Sem custas.
P.R.I-se.
Oportunamente, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: JESSICA SANTOS FREIRE Endereço: Rua Araribóia, 176, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-340 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 -
01/07/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 14:22
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:23
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS FREIRE em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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03/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5014681-43.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA SANTOS FREIRE REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO Fica intimada a parte autora para que atenda às exigências da requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo de 10 (dez) dias, informando dois e-mails seguros, não vinculados a nenhuma conta do Instagram, para que possa ser realizada a recuperação dos perfis @freirerodrigues8 e @grand.beneficios, sob pena de ser declarado prejudicado a obrigação de fazer.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
31/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:14
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5014681-43.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA SANTOS FREIRE REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por dano moral, ajuizada por JESSICA SANTOS FREIRE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, na qual alega, em síntese, que possui perfil no Instagram @freirerodrigues8 e @grand.beneficios e que utiliza suas contas para divulgar as propagandas para venda dos planos.
Sustenta que em 30/04/2024, perdeu acesso de sua conta comercial e pessoal, vez que foram indevidamente acessadas, invadidas por terceiros para fazer postagens falas de investimentos, utilizando inclusive foto do filho da autora.
Aduz que realizou todos os procedimentos orientados pela requerida na tentativa de recuperar sua conta, sem êxito.
Postula em sede de tutela antecipada a recuperação de suas contas, ao final requer a confirmação da liminar, além de reparação moral no importe de R$ 6.000,00.
A Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ofertou contestação (Id 56255211), pugna pela improcedência da lide.
Além disso, esclareceu nos autos que, há possibilidade de recuperação da conta objeto da lide mediante a indicação de um e-mail seguro que não esteja e jamais esteve vinculados a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram, e que seja de propriedade e acesso exclusivos da parte Autora.
Sustenta ainda inexistência na prestação de seus serviços e, portanto, inexistência de reparação moral.
Audiência designada sem acordo, em que as partes pugnam pelo julgamento da lide, id. 56368222. É o relatório.
Decido.
A relação de consumo existente entre as partes é indiscutível, razão pela qual a responsabilidade da parte requerida se torna objetiva e, por isso responde, sem a indagação de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços (CDC, arts. 6º VI e 14), valendo frisar, por oportuno, que há a presunção de boa-fé dos fatos alegados pela parte requerente, conforme se destaca pela técnica do art. 4º, I e III, também do CDC.
Como forma de proteção do consumidor em juízo, o CDC traz ainda a inversão do ônus probandi prevista no seu art. 6º, VIII, quando presentes à verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência.
Inverto, nesta oportunidade, o ônus da prova em favor do consumidor.
A parte autora narra que possui duas contas no Instagram com o usuário @freirerodrigues8 e @grand.benefícios e que em 30/04/2024 teve sua conta hackeada, afirma que tentou realizar os procedimentos informados pela ré para recuperar sua conta, sem êxito.
Sustenta que o criminoso divulga em sua rede social golpes, utilizando inclusive foto de seu filho menor.
Pois bem, a versão da ré é a de que, não houve, por parte deste Réu, qualquer ilícito, não prospera.
No que se refere ao pedido de obrigação de fazer, restou comprovado nos autos, que as páginas existentes no Instagram, denominadas @freirerodrigues8 e @grand.beneficios, de fato pertence à requerente, que somente perdeu seu acesso, devido à ação de terceiros.
Em havendo violação da conta do aplicativo e não tendo o réu efetivamente comprovado que a invasão se deu por fato exclusivo do titular, ônus esse que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do CPC, o reconhecimento de sua responsabilidade é medida que se impõe.
Frise-se que ainda que a empresa suscite a hipótese de culpa exclusiva da vítima, não vislumbro como afastar sua responsabilidade pelo ocorrido, já que evidentemente colocou no mercado serviço inseguro, sujeito à fraude.
Não pode o fornecedor transferir os riscos de sua atividade econômica ao consumidor, porque ao mesmo tempo em que se lança ao mercado, auferindo lucros, assume o risco decorrente da atividade.
Assim, a invasão do aplicativo tem relação com o sistema de segurança do réu, razão pela qual, tivesse o demandado adotado medidas de segurança realmente eficazes, a autora não teria sido vítima do golpe.
Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causado aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobres sua fruição e riscos".
Destarte, o serviço foi defeituoso porque não forneceu a segurança que o consumidor esperava (§ 1º do art. 14 do CDC).
Neste diapasão, de rigor, o acolhimento do pedido de restabelecimento do acesso aos perfis invadidos na plataforma do Instagram, quais sejam, @freirerodrigues8 e @grand.beneficios, ao domínio da requerente, em até 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitado a R$ 10.000,00 ( dezmil reais).
No que se refere a reparação moral, verifico que restou demonstrado pela autora, que houve a invasão de suas contas em aplicativo administrado pela requerida e a imediata tentativa de solucionar a questão junto à ré, sem êxito.
Demonstrou a parte autora, ainda, que a invasão permitiu que terceiros aplicassem golpes em seu nome, o que, por certo, acarreta danos que ultrapassam o patamar dos meros aborrecimentos.
Em outras palavras, o dever de indenizar decorre da falha na prestação do serviço por parte da requerida, que tem a obrigação de zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza e responde objetivamente por eventual defeito, configurando a situação dos autos fortuito interno, uma vez que não há qualquer indício de uso indevido ou falha nas práticas de segurança por parte da autora.
No mesmo sentido: CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Instagram.
Conta hackeada e perfil invadido.
Fortuito interno.
A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, a responder objetivamente por eventual defeito.
Injustificada demora na solução do problema.
Controle retomado apenas após ordem judicial, a revelar a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores.
Defeito do serviço que se identifica na espécie.
Não há indícios de uso indevido ou falha nas práticas de segurança por parte da autora.
Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Precedente específico desta Câmara.
Teoria do desvio produtivo.
Prevalência do risco proveito x quebra da confiança.
Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio.
Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 11120016720218260100 SP 1112001-67.2021.8.26.0100, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 16/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PERFIL NO INSTAGRAM – ACOLHIMENTO – INVASÃO POR HACKERS – APLICAÇÃO DE GOLPES EM TERCEIROS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR – ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FORTUITO INTERNO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU – RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a obrigação de fazer imposta ao "Facebook" de reativar as contas da parte autora junto ao "Instagram", notadamente em razão da invasão do perfil da usuária por hackers.
O proprietário da rede social "Instagram" responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor por defeito do serviço disponibilizado, sendo a invasão a perfil do usuário praticada por terceiro um fortuito interno que integra o risco da própria atividade desenvolvida.
A demora no restabelecimento do acesso à rede social, permitindo que terceiros aplicassem golpes em nome da titular da conta, é suficiente para prejudicar o nome e a honra da titular da conta "hackeada", revelando-se justificável a reparação por danos morais, que, arbitrado em montante razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à responsabilidade civil, deve ser mantido (TJ-MS - AC: 08025520220228120008 Corumbá, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 01/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023).
Verificada a obrigação de indenizar, resta apurar o quantum.
O arbitramento é o critério por excelência para indenizar o dano moral.
Para apuração do valor se faz necessário a verificação da ocorrência do dano e sua extensão.
A fixação do quantum deve atender às condições das partes, à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social do lesante.
Ainda seu propósito é o de penalizar o ofensor sem, contudo, promover o locupletamento ilícito do ofendido.
No caso observa-se que a autora possui um perfil comercial e um pessoal, ambos hackeados.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios e critérios supracitados.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: - DETERMINAR o restabelecimento à parte requerente dos perfis invadidos na plataforma do Instagram, quais sejam, @freirerodrigues8 e @grand.beneficios, em até 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitado a R$ 10.000,00 ( dez mil reais). - CONDENAR o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária e de juros legais, ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento.
No mais, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 24 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido de JESSICA SANTOS FREIRE - CPF: *29.***.*77-01 (REQUERENTE).
-
09/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 12:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 12:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/12/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/06/2024 15:08
Expedição de carta postal - citação.
-
27/06/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/05/2024 17:09
Expedição de carta postal - citação.
-
14/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:05
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Embargos de Declaração em PDF • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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