TJES - 5011554-58.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 01:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCYLENE RIBEIRO GRACA em 03/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011554-58.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: LUCYLENE RIBEIRO GRACA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO COUTO - RJ183665 DECISÃO Vistos em inspeção 1) Ao analisar os autos, vejo que, tão logo recebida a demanda e deferido o pedido de tutela de urgência aqui deduzido, comparecera nos autos o Requerido a bem de pugnar pela revogação da decisão previamente proferida. 2) E, na hipótese, não há razão que justifique o acolhimento da pretensão. 3) Antes de mais nada, faz-se mister deixar registrado que, consoante posicionamento pacificado no âmbito do c.
STJ quando do enfrentamento do Tema nº 1.040 (vide REsp’s nº 1799367/MG e 1892589/MG), a análise das questões que eventualmente constem de peça contestatória apresentada nos moldes como aqui o fora “[…] somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." (grifei). 4) Ainda assim, compreendo que, relativamente às questões de ordem, pode o julgador fazer um exame, mesmo que singelo e superficial, daquilo que venha sendo aduzido pela parte contestante, de modo a evitar, em especial, seja inadvertidamente concedida medida que poderia violar direito a despeito da realidade envolvendo as partes sequer viabilizar o seu deferimento. 5) Dito isso, ressalto que neste momento apenas efetuarei o exame daquilo que possa ser apreciado nesta fase inicial, relegando para momento posterior a análise das questões meritórias veiculadas em resposta. 6) Pois bem.
De plano há de ser rejeitada a questão que aqui chegara a ser ventilada e que se relacionaria à conexão entre esta ação e a revisional que se encontraria em trâmite perante Juízo outro (qualquer seja ele), em especial porque já pacificado, tanto no âmbito do c.
STJ quanto no do e.
TJES, o posicionamento que segue em sentido absolutamente diverso e segundo o qual seria desnecessária a reunião das distintas pretensões, ainda que estejam elas pautadas na mesma contratação. 7) Isso porque o simples manejo da ação de revisão não tem o condão de afastar a mora motivadora do pedido de busca e apreensão, ao passo que a mesmo a existência de abusividades no termo formal não teria o condão de nulificá-lo por completo, podendo justificar a restituição de quantias que pode ocorrer de modo absolutamente independente do que quer venha a ser deliberado na ação voltada à retomada do poder de fato sobre o bem. 8) A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021) (grifei) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão. 2.
Igualmente a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, caracterizada a mora, não há motivos para a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação de revisão de cláusulas contratuais. 3.
Recurso Especial PROVIDO. (STJ; REsp 1.671.354; Proc. 2016/0093981-9; MT; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 08/11/2018; DJE 13/11/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
NÃO IMPEDE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO INIBE A MORA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DESCARACTERIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o Decreto-Lei nº 911/60, o devedor fiduciário poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 2.
A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações e nem prejudicialidade externa. 3.
Recurso Especial provido. (RESP 1093695/RS, Rel.
Ministro João Otávio DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) 3.
Não há que se falar em prejudicialidade externa, quanto ao ajuizamento da ação revisional, pois não afasta os efeitos da mora, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0007925-74.2018.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 11/02/2019; DJES 26/02/2019) (grifei) PROC.
CIVIL / CIVIL.
APELAÇÃO.
REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE MANTER A POSSE DO BEM ATÉ FIM DO PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
CONSTITUCIONALIDADE DO DEC.
LEI Nº 911/69.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - As jurisprudências desta egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram o entendimento de que, por se tratar de ações com causas de pedir e objetos diversos, não há que se falar em conexão ou prejudicialidade externa entre as ações de busca e apreensão e de revisão contratual.
Outrossim, o pedido da ação revisional foi julgado improcedente (com trânsito em julgado).
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2 - Descumprido pelo credor o dever de manter a posse do bem até que escoado o prazo para purgação da mora, o legislador previu uma sanção a ser imposta ao mesmo, a saber a aplicação de multa no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiamento, devidamente atualizado, nos moldes do § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o que foi observado pelo juiz sentenciante. 3 - Quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção no julgamento do RESP 1622555/MG, fixou o posicionamento de que não é aplicável nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. 4 - No que concerne à constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69, por autorizar a consolidação da propriedade e posse antes da oitiva da parte contrária, a jurisprudência também já se pacificou no sentido de que o referido diploma não fere nenhum preceito fundamental, a despeito do período em que começou a viger. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0119168-78.2011.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Susbt.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 23/10/2018; DJES 31/10/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO E IMPEDIMENTO A REMOÇÃO DO BEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 - O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.
Pedido de nomeação do agravante como depositário do bem e de impedimento a remoção do veículo para comarca não integrante da Grande Vitória não conhecidos. 2 - As jurisprudências desta egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram o entendimento de que, por se tratar de ações com causas de pedir e objetos diversos, não há que se falar em conexão ou prejudicialidade externa entre as ações de busca e apreensão e de revisão contratual. 3 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJES; AI 5001364-88.2021.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 13/09/2021) (grifei) 9) Assim, considerando que eventual sentença de procedência da revisional proposta não terá o condão imediato de influir no que se venha a decidir na busca e apreensão, e mesmo que ali se vislumbre motivo suficiente à paralisação da marcha deste procedimento especial, decerto poderá a situação ser comunicada a este Juízo, rejeita-se o aduzido pela Demandada neste momento. 10) Quanto à questão afeta à ausência de urgência, penso que sequer poderia a alegação ter sido ventilada pela Requerida, já que a ele não compete dizer o que poderia se apresentar como emergencial ou não para outrem. 11) Veja-se, ainda, que o DL nº 911/69, aplicável à hipótese dos autos, não reclama a caracterização da urgência para que a liminar seja deferida, mas apenas a existência do débito e a regular constituição em mora do devedor. 12) Ante essas singelas razões, afasta-se o arguido sob tal contexto. 13) Relativamente à ausência de notificação inequívoca, a Demandada simplesmente traz a alegação, sem adentrar nos pormenores que serviriam a evidenciar a irregularidade que afirma existir. 14) E, in casu, facilmente se vê que o instrumento voltado à constituição em mora (Id nº 41764689) fora remetido ao endereço da Ré informado quando da contratação (vide Id nº 41764656), sendo de rigor destacar, desde já, que se apresenta como irrelevante o fato de ter sido o documento assinado por terceira pessoa. 15) Rejeita-se, pois, a alegação em testilha. 16) Quanto à ausência de mora em razão das abusividades existentes no contrato, isso não se constata, sendo impositivo pontuar que o simples fato de alegar a parte existirem ilicitudes ou iniquidades no contrato que afirmadamente entabulara e assumidamente inadimplira não serviria, por si só, a servir de fundamento suficiente à descaracterização da mora em que incorrera (Súmula nº 380 do c.
STJ). 17) Em vista da situação, rejeita-se a alegação assim trazida. 18) Em não havendo, doravante, elementos que sirvam a obstar o cumprimento da ordem já emanada, ao cartório para que EXPEÇA IMEDIATAMENTE o mandado previamente confeccionado, atendendo, quanto ao mais, o já ordenado nos autos. 19) Intimem-se.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.
SERRA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
07/03/2025 14:42
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/03/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 18:28
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
-
22/04/2024 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2024 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000893-11.2019.8.08.0039
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Carlos Scardini
Advogado: Cicero Quedevez Groberio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2019 00:00
Processo nº 5047533-56.2024.8.08.0024
Municipio de Cariacica
Nourival Schowambach
Advogado: Luciano Comper de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2024 16:03
Processo nº 5003706-94.2025.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Robson Daniel Miranda Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 18:51
Processo nº 5000476-68.2025.8.08.0004
Jessica Fracalossi Feijo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduarda da Silva Sangali Mello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 17:32
Processo nº 5007305-30.2025.8.08.0048
Jessica de Souza Pereira
Banco Agibank S.A
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 10:33