TJES - 5003132-02.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5003132-02.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRINO LOPES MAGALHAES Advogado do(a) REQUERENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO CIÊNCIA DE ATO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS INTIMAR a parte, por seu(sua) douto(a) advogado(a) para CIÊNCIA e ATENDIMENTO do ATO JUDICIAL exarado nos autos retro indicados, ID , no prazo legal, salvo a fixação de prazo judicial diverso.
Colatina, 29/04/2025 -
29/04/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:05
Proferida Decisão Saneadora
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRINO LOPES MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:32
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5003132-02.2024.8.08.0014 REQUERENTE: ALEXANDRINO LOPES MAGALHAES REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTEECIPADA movida por ALEXANDRINO LOPES MAGALHÃES em face de BANCO BMG S/A.
Contestação apresentada tempestivamente ID45213126 acompanhada dos documentos comprobatórios.
Réplica ID48801520. É o breve relatório.
DECIDO.
Em sede de contestação apresentada pela parte requerida BANCO BMG S/A (ID45213126), foi arguida, dentre outras preliminares, a litispendência, sob o fundamento de que há um processo idêntico a esta ação, contendo as mesmas partes, mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, sob o número 5008843-56.2022.8.08.0014 - Produção Antecipada de Prova, alegando que em ambas as demandas, a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrente do recebimento do cartão de crédito consignado.
Ainda, pugnou pela reunião e o julgamento simultâneo da presente demanda com o outro processo (50088443-56.2022.8.08.0014), evitando um enriquecimento ilícito pela parte autora em caso de condenação, bem como decisões conflitantes.
Pois bem.
A litispendência é um problema processual que ocorre quando duas ou mais ações judiciais são propostas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Em consonância ao que dispõe o art. 337, §1º §2º e §3º, do Código de Processo Civil, é possível verificar a ocorrência deste fenômeno quando: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." (grifo nosso) Assim, ao verificar ambos os processos, noto que tal alegação não deve prosperar, pois a pretensão das demandas são divergentes.
Nesta demanda, o autor pretende, além da indenização por danos morais, a declaração de inexistência da contratação com a anulação do empréstimo via cartão de crédito com RMC; sua liberação e devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros referente ao empréstimo pessoal consignado da época da contratação e a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados mensalmente em seu benefício; Na demanda de nº. 5008843-56.2022.8.08.0014, o autor pretende tão somente a juntada do contrato pretendido, por se tratar de um rito de procedimento especial (Produção Antecipada de Prova).
Mesmo que tal contrato seja idêntico ao que se discute nestes autos, não se verifica a ocorrência da litispendência, pois não se configura a identidade de pedidos e da causa de pedir, apesar de serem as mesmas partes.
Logo, REJEITO a preliminar de litispendência arguida pelo requerido.
A oportunidade é de providências preliminares e saneamento, contidas no Capítulo IX do Título I, Livro I, Parte Especial, no entanto, visando a economia e a celeridade processual, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para: 1-informarem se têm interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC) – o que afastará desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa; 2-manifestarem das provas que pretendem efetivamente produzir, observando o que dispõe o art. 369, 370 e 374, todos do CPC; 3-manifestarem o interesse quanto a designação da audiência para autocomposição (art. 139, V do CPC).
Após, venham os autos conclusos.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 01:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 15:12
Processo Inspecionado
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22/03/2024 16:19
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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