TJES - 5000891-10.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 01:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:14
Expedição de Mandado - Citação.
-
06/05/2025 09:54
Juntada de Petição de juntada de guia
-
28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000891-10.2025.8.08.0050 REQUERENTE: GEOFIN AMERICA S/A REQUERIDO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA DECISÃO vistos em inspeção GEOFIN AMERICA S.A (“NEBRAX” OU “GEOFN”) ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA (“FEDEX”) alegando, basicamente, que atua no comércio atacadista de resinas e elastômeros e contratou a requerida para realizar o transporte de determinada carga proveniente de uma transação realizada junto à empresa Vallori Acabamentos Eirelli - ME, de modo que a requerente ficaria responsável pelo pagamento do frete.
Sustenta que a requerida ao emitir a nota fiscal, constou, equivocadamente, que a empresa destinatária do produto a ser transportado, isto é, Vallori Acabamentos Eirelli - ME, seria a responsável pelo pagamento do frete, uma vez que, na verdade, seria a requerente, conforme acordado entre as partes.
Dessa forma, a requerida emitiu outra nota fiscal da forma correta, cancelando a anteriormente lançada (VIT 92836), contudo, sem proceder o cancelamento da fatura desta, no valor de R$ 293,09.
Além disso, alega que é indevida a cobrança referente à fatura VIT 129682, atrelada à CTE 3744763, no valor de R$ 60,05 emitida como forma de compensar a diferença de preço entre o valor de frete praticado para a Vallori (mais alto) e o praticado para a requerente (mais baixo, em razão do volume de negócios), que deveria ser cancelada com a CT-e originária.
Por fim, sustenta que a requerida inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referentes às cobranças acima indicadas, as quais entende serem indevidas e, por esta razão, requereu, em antecipação de tutela: i) a imediata suspensão das cobranças provenientes das faturas VIT 92836 e VIT 129682, bem como eventual negativação futuras delas decorrentes; ii) a imediata exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes.
Breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Na tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida somente quando presentes os seus requisitos, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
No caso dos autos, restaram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Vejamos: O requisito da probabilidade do direito invocado restou demonstrado pelos documentos acostados aos autos, em especial pelas notas fiscais, bem como os e-mails (IDs 64261770, 64261771 e 64261772).
Explico.
A parte requerente sustenta que atua no comércio atacadista de resinas e elastômeros e contratou a requerida para realizar o transporte de determinada carga proveniente de uma transação realizada junto à empresa Vallori Acabamentos Eirelli - ME, de modo que a requerente ficaria responsável pelo pagamento do frete.
Ocorre que, ao emitir a nota fiscal, erroneamente, constatou que a empresa adquirente do produto arcaria com os valores do frete, a qual, posteriormente, foi cancelada, visando evitar problemas futuros com o fisco.
Entretanto, a requerente sustenta e demonstra nos documentos juntados aos autos, que, apesar de a requerida cancelar a nota fiscal emitida erroneamente, não cancelou a fatura e ao emitir nova nota, agora constando o nome da requerente corretamente, gerou outra fatura a qual foi quitada, ensejando, assim, ao que tudo indica, duplicidade de cobrança.
Verifico que a alegação da requerente pode ser confirmada mediante as mensagens trocadas pelas partes por e-mails, especialmente à página 2 do ID 64261772, nos quais a parte requerida relata que as faturas VIT 92836 / 129682 estavam em tratativas com o financeiro e, posteriormente, à página 3 do referido ID, relata que foi solicitada a baixa no financeiro.
Portanto, ao que tudo indica, as cobranças das faturas objeto da presente demanda são indevidas, bem como a inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, considerando a duplicidade da cobrança.
O requisito do dano ou risco ao resultado útil do processo também restou demonstrado, uma vez que a parte requerente é pessoa jurídica e a restrição de seu nome aos órgãos de proteção ao crédito poderá limitar as suas operações de crédito junto a outros fornecedores, dificultando o desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Ademais, vislumbro não ser razoável a inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de uma cobrança que, aparentemente, é indevida.
Verifica-se, ainda, que o deferimento da medida pleiteada não enseja perigo de irreversibilidade dos efeitos, uma vez que esta só produzirá seus efeitos mediante o depósito do valor cobrado, o qual poderá ser revertido em favor da parte requerida, caso, após a instrução processual, fique configurado que a esta assiste razão.
Por fim, cumpre esclarecer que, em sede de recurso repetitivo, o C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para se evitar ou retirar a negativação de nome nos cadastros de proteção ao crédito, é necessária a presença concomitante de três requisitos, senão vejamos: “Para a abstenção da inscrição/manutenção do nome em cadastro de inadimplentes, é indispensável que o devedor demonstre o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS)”.
Vislumbro, pois, o preenchimento dos requisitos acima, com a ressalva, por ora, do item “c”, tendo em vista que a parte requerente será intimada para realizar o depósito caução do valor para que a presente decisão surta seus efeitos.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, desde que PROMOVIDO O DEPÓSITO CAUÇÃO, para determinar que a parte requerida: i) suspenda as cobranças provenientes das faturas VIT 92836 e VIT 129682; ii) se abstenha de inserir negativação futuras decorrentes das referidas faturas; iii) exclua o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, no tocante às faturas acima indicadas.
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar e comprovar aos autos o depósito judicial de caução, para que a presente decisão surta seus efeitos.
CITE-SE o requerido para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nos termos do ATO NORMATIVO Nº 021/2025 do Eg.TJES – DISP. 31/01/2025, cumpra-se a citação no Domicílio Judicial Eletrônico.
Se não houver cadastro, cumpra-se no endereço apresentado pelo autor.
CIENTIFIQUE-SE o requerido de que a não apresentação de contestação ensejará na decretação de sua revelia (art. 344, CPC) e serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
Escoado o prazo da contestação, certifique-se acerca de sua apresentação, bem como tempestividade.
Em sendo tempestiva, certifique-se, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, os termos do art. 351 do CPC.
A presente decisão servirá de mandado/ofício.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana, ES - 22 de abril de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
23/04/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 21:23
Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000891-10.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOFIN AMERICA S/A REQUERIDO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS.
Não foram recolhidas as custas processuais prévias.
VIANA-ES, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018466-08.2023.8.08.0048
Aff Atacadista do Vestuario LTDA
Glauciele de Souza Damasceno
Advogado: Alessandro Cosme
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2023 19:29
Processo nº 5020722-59.2024.8.08.0024
Joana Mauri Toniato
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Advogado: Andreia Melotti do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2024 17:03
Processo nº 0001481-76.2003.8.08.0007
Advocacia Geral da Uniao
Construcoes e Comercio Guandu LTDA
Advogado: Rosana Neumann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2003 00:00
Processo nº 5044046-78.2024.8.08.0024
Maria Fatima Viana
Inbrac S A Condutores Eletricos
Advogado: Wagner Donegati
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2024 14:34
Processo nº 5001729-90.2022.8.08.0006
Welton Antonio Selegrine
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dalton Almeida Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2022 17:14