TJES - 0023997-92.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0023997-92.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EREMITA DA SILVA MIOSSI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ALEXANDRE ZAMPROGNO, GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição de id nº 30556063/47727617 e seus documentos subsequentes.
Despacho em id nº 38328014, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
A parte executada não apresentou impugnação à execução e os exequentes concordaram com a divisão proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que não houve impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos e do valor descrito como crédito exequendo.
Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 4.991,61 (quatro mil e novecentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), sendo: R$ 2.495,80 (dois mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) valor principal devido ao exequente ALEXANDRE ZAMPROGNO; R$ 2.495,80 (dois mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) valor principal devido às exequentes GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA.
Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente.
Certifique-se o trânsito.
Transitado em julgado, expeça-se os competentes ofícios requisitórios.
A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório.
Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003.
Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários.
Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Se necessário, intime-se para apresentação da procuração.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
28/02/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de GRASIELE MARCHESI BIANCHI em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:43
Decorrido prazo de EREMITA DA SILVA MIOSSI em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:43
Decorrido prazo de EREMITA DA SILVA MIOSSI em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/04/2024 23:59.
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21/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
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07/09/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 01:16
Decorrido prazo de EREMITA DA SILVA MIOSSI em 04/08/2023 23:59.
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12/07/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2010
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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