TJES - 5000941-37.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000941-37.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ODETTE DE OLIVEIRA RANGEL REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MOREIRA - ES22713 SENTENÇA Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” ajuizada por ANA ODETTE DE OLIVEIRA RANGEL em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, ambos devidamente qualificados.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que diante das alegações expendidas e documentos apresentados, prescinde-se da produção de outras provas, o que vem a dar azo aos princípios da celeridade e da economia processual e, notadamente, do princípio da razoável duração do processo, haurido do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Em apertada síntese, o Demandante afirma que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS, e a Demandada realizou descontos indevidos, sendo uma cobrança no valor inicial de R$26,04 (vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) de seu benefício previdenciário, iniciados em abril de 2023.
Posteriormente, houve o aumento do montante descontado para R$26,40 (vinte seis reais e quarenta centavos), e em seguida para R$36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis reais).
Por fim, a Requerida passou a descontar a quantia de R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Assim, os descontos indevidos totalizaram a quantia de R$616,84 (seiscentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos).
Diante dos fatos inconvenientes mencionados, a Autora requer o pagamento da repetição de indébito em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário, bem como a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos anexos em ID nº 50097244.
Em decisão registrada sob ID nº 50306864, foi concedida a antecipação da tutela pleiteada, determinando que a Requerida suspenda a contribuição sindical do benefício previdenciário da Requerente.
Citada, a Requerida não apresentou contestação conforme certidão de ID nº 62031457.
Conforme documento comprobatório de ID nº64591035 os referidos descontos não foram finalizados.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem superadas, passemos ao mérito.
Ab initio, denota-se, pela narração dos fatos, que a relação jurídica entre as partes amolda-se em típica relação de consumo, encaixando-se a Requerida no conceito de fornecedor (artigo 3º, do CDC) e o Requerente, no de consumidor (artigo 2º, do CDC), conforme alhures demonstrado.
Indispensável, por conseguinte, a aplicação, no caso em apreço, do Código de Defesa do Consumidor, de suas regras e princípios, notadamente no que tange a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova.
Alega a Autora que jamais solicitou qualquer tipo de empréstimo consignado em seu benefício, tampouco é associada da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais - CONAFER.
Nesse contexto, argumenta ainda, que os referidos descontos foram instituídos em seu benefício sem o seu desejo e anuência em contribuir junto à associação Requerida.
Ademais, constata-se que a Requerente juntou aos autos, em ID nº 50097249, documento de comprovação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição à Conafer.
Assim, em análise aos autos processuais, verifico que a Demandada não se manifestou nos autos.
Desse modo, O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 355 as hipóteses em que se admite o julgamento antecipado da lide, o qual transcrevo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Conforme se depreende dos autos, apesar de devidamente citada, a Requerida manteve-se inerte.
Assim, ante as alegações e documentos apresentados pela Requerente e, ainda, a presunção de veracidade dos fatos na forma do art. 344 do CPC, entendo que o pleito autoral merece prosperar.
Nesta senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I c/c Art. 355,II ambos do CPC, os pedidos iniciais para: (I) Confirmar a antecipação da tutela de deferida em ID nº 50306864; (II) Condenar a Ré ao pagamento em dobro da quantia descontada da conta bancária da Autora de forma indevida, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso, a título de restituição em dobro do indébito, e; (III) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigidos na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça, a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice do INPC/IBGE e juros moratórios, à taxa de 1% ao mês, a partir desta decisão. (IV) Oficie-se o INSS para que cesse os referidos descontos do benefício previdenciário da Autora.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (artigos 85, § 2º, do CPC) que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço além da natureza e importância da causa, bem como trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado.
Não havendo recurso, certifique-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Com a descida dos autos, aguarda-se julgamento do recurso em escaninho próprio.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Expeça-se.
P.R.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 18:37
Juntada de Carta Postal - Intimação
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13/05/2025 16:42
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido de ANA ODETTE DE OLIVEIRA RANGEL - CPF: *59.***.*91-04 (AUTOR).
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17/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000941-37.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ODETTE DE OLIVEIRA RANGEL REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MOREIRA - ES22713 DESPACHO Visto em Inspeção 2025.
Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 12:05
Processo Inspecionado
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24/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 17:02
Desentranhado o documento
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22/10/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 15:49
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:49
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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