TJES - 5001502-16.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001502-16.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MARTHA PROTES DE FARIA E DIONEY ANTÔNIO FARIA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Martha Protes de Faria e Dioney Antônio Faria contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iúna, que, nos autos da ação de desapropriação n° 5000026-53.2025.8.08.0028 ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Martha Protes de Faria, Dioney Antônio Faria, Vânia Lúcia Protes Faria, Valdiney Antônio de Faria, Wanderley Protes Faria, Roney Protes Faria, Sandra Marília Faria Stofel e Sônia Regina Protes Faria Oliveira, deferiu o pedido de imissão provisória na posse formulado pelo Estado do Espírito Santo.
Em suas razões (id 12039214), os agravantes alegam que: (i) a decisão recorrida baseou-se em laudo técnico unilateral apresentado pelo agravado, que apresenta inconsistências metodológicas e não reflete o valor real da propriedade expropriada; (ii) a avaliação não considerou corretamente a área desapropriada, omitindo a matrícula n° 4612 e subestimando o prejuízo aos remanescentes da propriedade; (iii) a imissão provisória na posse foi deferida sem a realização de avaliação judicial prévia, em afronta à jurisprudência consolidada; (iv) o valor depositado pelo ente expropriante é inferior ao que seria necessário para a justa indenização, considerando a terra nua e as benfeitorias produtivas existentes na propriedade, incluindo lavoura de café arábica em plena produção; (v) há risco de dano irreparável, uma vez que a posse foi transferida antes da fixação do justo valor indenizatório, o que pode comprometer a continuidade da atividade produtiva e a viabilidade econômica do imóvel remanescente.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da imissão provisória na posse, e pugna para que no mérito seja reformada a decisão agravada para condicionar a imissão à realização de perícia judicial e ao depósito do valor integral da indenização, nos termos do laudo técnico particular anexado aos autos. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso são os dois requisitos que justificam a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único).
A desapropriação por utilidade pública é regulamentada pelo Decreto-Lei 3.365/41 que, no art. 15, prevê a possibilidade de imissão provisória na posse, desde que haja urgência e que seja depositado o preço correspondente ao valor do bem, como garantia do juízo.
Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
A transferência da posse por autorização judicial no início da lide pressupõe, portanto, o preenchimento de dois requisitos: (a) declaração de urgência, a qual pode ser realizada em qualquer momento após a publicação do ato de desapropriação (até a fase judicial) e (b) depósito do valor da indenização.
Diga-se a propósito que “o Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente”. (AgInt no AREsp 1638021/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).
E aclarando os critérios para valoração da indenização prévia e justa, firmou precedente no com a seguinte orientação.
RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1185583/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 23/08/2012) Releva registrar que o depósito prévio estabelecido na legislação de regência para fins de imissão provisória na posse na ação de desapropriação por utilidade pública não tem como objetivo cobrir inteiramente o quantum da justa indenização, que somente será identificado ao final do processo pelo julgamento definitivo do mérito, mesmo porque, havendo divergência entre o valor do depósito prévio e do laudo pericial definitivo, haverá a incidência de juros compensatórios, conforme expressamente previsto no art. 15-A, caput do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt-REsp 1.756.911; Proc. 2018/0189737-9, PA; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 23/09/2019; DJE 26/09/2019) A presente ação de desapropriação com pedido de antecipação de tutela de imissão imediata na posse foi ajuizada no corrente ano de 2025 enquanto que o estudo unilateral apresentado pelo Estado do Espírito Santo para justificar o preço da área de 28.485,80 m², pertencente a uma área maior de 225.415,38m², registrado na matrícula nº 5.213 Livro 2-R, fls. 014, emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Iúna/ES (memorial descritivo da área com a georreferência da área desapropriada no Id. 57182132), avaliada em R$ 410.820,00 (quatrocentos e dez mil, oitocentos e vinte reais), foi elaborado em dezembro de 2022.
Observe-se que a decisão agravada utilizou como parâmetro para demonstração da razoabilidade do preço o “Relatório de Análise de Mercados de Terras do Estado do Espírito Santo”, publicado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no ano de 2022, que avaliou as terras agrícolas de Iúna em R$ 45.960,14 (quarenta e cinco mil novecentos e sessenta reais e quatorze centavos) por hectare, isto é, R$ 4,59 (quatro reais e cinquenta e nove centavos) por metro quadrado.
Colhe-se que a proposta do agravado corresponde a R$ 7,25 (sete reais e vinte e cinco centavos) por metro quadrado, ao passo que o valor apurado pelo INCRA, como média regional no ano de 2022, cotou o metro quadrado em R$ 4,59 (quatro reais e cinquenta e nove centavos), ou seja, o valor depositado aproxima-se do dobro do valor fixado pelo INCRA.
Verifica-se, ademais, que a avaliação do Estado do Espírito Santo seguiu parâmetros técnicos objetivos, respaldando-se em estudos detalhados de preço de mercado, critérios fundiários e a realidade econômica da região, estabelecendo o valor de R$ 410.820,00 (quatrocentos e dez mil oitocentos e vinte reais) para a indenização da área expropriada.
Num juízo de cognição sumária, próprio da natureza das tutelas de urgência, é possível inferir objetivamente que o valor depositado supera significativamente a média regional indicada pelo INCRA, parâmetro confiável de valor de mercado e que elide a ideia de subestimação do valor do bem expropriado, mesmo em relação ao preço de mercado do imóvel no ano de 2024, ano que antecedeu o ajuizamento da ação de desapropriação.
Apesar das partes não informarem o valor cadastral atualizado do imóvel em relação ao imposto territorial rural, que consiste no valor da nua propriedade, o agravante apresentou laudo técnico elaborado a seu pedido e que avaliou a nua propriedade referente à área objeto da desapropriação em R$ 469.073,47 (quatrocentos e sessenta e nove mil reais e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), valor que se aproxima do valor depositado.
Cabe ressaltar que a legislação expropriatória prevê mecanismos de revisão do valor da indenização ao longo do curso processual, permitindo eventuais ajustes caso seja demonstrada defasagem na avaliação inicial.
De tais circunstâncias decorre que a alegada necessidade de perícia judicial prévia não se sustenta, pois tal medida poderia comprometer a celeridade da obra pública, em detrimento do interesse coletivo em sua realização.
O Decreto-Lei nº 3.365/41 garante que a imissão provisória na posse não impede a posterior reavaliação do montante devido, assegurando o equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas.
Aliás, a discussão do preço do imóvel desapropriado é, sem dúvida, o objeto da ação que visa encontrar o efetivo valor do bem expropriado.
E o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado norteia o instituto da desapropriação, legitimando a imissão provisória na posse para que não haja retardamento injustificado na execução de obra de infraestrutura essencial.
No caso, a pavimentação da Rodovia ES-379 representa um benefício significativo à coletividade, permitindo melhorias no tráfego, maior segurança viária e o fomento ao desenvolvimento econômico regional.
A suspensão da posse neste momento causaria prejuízos diretos à coletividade, em especial no que tange à melhoria da mobilidade e segurança viária na região.
Registre-se, por fim, que não há indicativo concreto de que os agravantes sofrerão dano irreparável, considerando que podem pleitear eventuais diferenças indenizatórias ao longo do processo judicial, notadamente diante da perícia judicial definitiva e que está em fase de designação de expert para início do estudo.
Importa mencionar que a lavoura existente no imóvel não constitui óbice para a desapropriação nem impede a imissão provisória na posse, pois as benfeitorias e atividades produtivas existentes no terreno serão efetivamente indenizadas, conforme prevê a legislação vigente.
Eventual depreciação ou impacto econômico sofrido pelos agravantes poderá ser objeto de compensação financeira na fase de liquidação da indenização, garantindo que o direito dos expropriados seja respeitado sem comprometer o avanço da obra pública.
E a possível questão em relação à titularidade do bem expropriando, consistente em área relacionada a matrícula imobiliária não identificado no processo mas que está contida na área afetada e identificada como sendo de interesse público pelo Decreto n° 293-S/2023, não impede a imissão provisória na posse, apenas inviabiliza o levantamento integral da quantia depositada a título de indenização.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM.
DISCUSSÃO QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública, revogou a imissão provisória na posse concedida à agravante diante de dúvida quanto à titularidade do bem. 2.
Prevalece, neste Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização. 3.
Existindo dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, afigura-se justificada a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação própria, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 3365/41. 4.
Agravo de Instrumento provido, para manter a imissão provisória na posse do imóvel à agravante. (AG 1003958-11.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/09/2021 PAG.). (Sem grifo no original).
Assim, em cognição sumária que comporta a espécie, não se verifica a presença dos requisitos legais para a suspensão da eficácia da decisão agravada.
Por estas razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito.
Intime-se o agravado para querendo, contraminutar o recurso, no prazo legal.
Vitória/ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
10/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:33
Expedição de decisão.
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28/02/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 14:00
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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05/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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