TJES - 5010919-61.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
-
03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
26/06/2025 15:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5010919-61.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANDRE SANTOS BARCELOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a) Advogado do(a) REQUERENTE: DENILZA TEREZA FERREIRA - ES16184, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. id nº [71285272].
Guarapari/ES, 21 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
21/06/2025 22:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/06/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5010919-61.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANDRE SANTOS BARCELOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DENILZA TEREZA FERREIRA - ES16184 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O requerente alega ter tido sua conta do Facebook, WhatsApp e Instagram hackeada desde 2021, o que ele relaciona a um problema com sua linha telefônica.
Afirma que seu celular está associado a outro dispositivo, causando a perda de oportunidades de trabalho e dificuldade de comunicação com outras pessoas.
Sente-se caluniado e difamado por telefone.
Relata ter buscado auxílio do Procon, mas não obteve respostas satisfatórias da requerida.
Requereu, em suma, a condenação da requerida na obrigação de fazer para verificar suas linhas telefônicas e sanar os danos causados, indenização por danos materiais no valor de R$ 2.998,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Posteriormente, reiterou os fatos e pedidos, incluindo o pedido de inclusão da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. no polo passivo.
A requerida, TELEFONICA BRASIL S.A., apresentou Contestação (ID 57042191), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a causa de pedir envolve a segurança de redes sociais (como Facebook), sobre as quais a operadora de telefonia não possui ingerência.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
Atribuiu a culpa exclusiva à vítima ou a terceiros, afirmando que eventuais problemas decorreram de falhas de segurança nas próprias redes sociais ou de descuido do autor.
Negou a ocorrência de troca de chip ou clonagem por sua responsabilidade.
Alegou que os cancelamentos de linhas do autor ocorreram por inadimplência ou falta de recargas.
Impugnou os pedidos de danos morais e materiais pela ausência de comprovação.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança nas alegações do autor e ausência de prova mínima.
Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência, que restou infrutífera.
As partes anuíram com o julgamento antecipado do mérito.
A advogada dativa apresentou réplica à contestação, impugnando os argumentos da requerida, reiterando os pedidos iniciais e defendendo a responsabilidade objetiva da operadora por falha na segurança do serviço que teria permitido o hackeamento da linha telefônica.
Defendeu a inversão do ônus da prova.
Mencionou as teorias do desvio produtivo e do desestímulo para justificar os danos morais e o quantum indenizatório.
Impugnou os documentos da requerida por se referirem ao status atual das linhas, e não à época dos fatos. É o breve relatório.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
Apesar de a requerida sustentar que o problema reside na segurança das redes sociais, sobre as quais não teria ingerência, a alegação central do requerente reside, primordialmente, na falha na segurança do serviço de telefonia que, segundo sua narrativa, teria permitido o hackeamento ou clonagem de sua linha telefônica. É alegado que este hackeamento da linha foi o que, em seguida, possibilitou o comprometimento de suas contas em redes sociais.
A relação jurídica entre as partes é claramente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A requerida é fornecedora de serviços de telecomunicações, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, conforme o art. 14 do CDC.
A segurança da linha telefônica, incluindo a prevenção contra fraudes como a clonagem ou o SIM swap, é um aspecto fundamental da prestação do serviço de telefonia.
Se a linha telefônica foi comprometida devido a uma falha nos mecanismos de segurança da operadora, e essa falha culminou em danos ao consumidor (como o acesso indevido a outras contas vinculadas ao número), a operadora possui legitimidade para responder por essa alegada falha em seu serviço essencial.
A questão de se a falha ocorreu e qual seu nexo com os danos é matéria de mérito.
Portanto, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Quanto ao pedido de inclusão de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. no polo passivo, formulado pelo requerente, a decisão anterior deste Juízo de indeferimento deve ser mantida.
Embora as redes sociais tenham sido palco de parte dos danos alegados, o foco da ação, tal como narrada pelo autor e reiterada na réplica, reside na falha de segurança do serviço de telefonia, que teria sido a porta de entrada para os demais problemas.
A responsabilidade das plataformas de redes sociais por seus próprios mecanismos de segurança é distinta e não elimina a potencial responsabilidade da operadora de telefonia pela segurança de sua linha.
Não há necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Facebook para a análise da responsabilidade da operadora de telefonia.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia principal reside em determinar se houve falha na prestação do serviço pela requerida, especificamente em relação à segurança da linha telefônica do autor, e se tal falha causou os danos alegados.
O requerente afirma que sua linha foi "hackeada", enquanto a requerida nega essa ocorrência por sua culpa, atribuindo a responsabilidade a terceiros ou ao próprio autor.
Nesta relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, seja por sua hipossuficiência técnica e informacional frente à operadora de telefonia, seja pela verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas pelo cenário atual de fraudes envolvendo linhas telefônicas e aplicativos a elas vinculados.
Cabe, portanto, à requerida comprovar que prestou seus serviços de forma adequada, com a devida segurança, e que a alegada violação da linha telefônica ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não relacionado à segurança de seu serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
A requerida alegou não ter encontrado registros de troca de chip para as linhas do demandante e que as alterações de linha se deram por inadimplência do autor.
No entanto, não apresentou provas técnicas suficientes para demonstrar a robustez e infalibilidade de seus sistemas de segurança contra todas as formas de acesso indevido à linha telefônica, especialmente aquelas que dispensam a "troca de chip" convencional e se valem de falhas no próprio sistema da operadora ou no processo de autenticação remota.
A mera alegação de que o autor deve ter sido descuidado com seus documentos ou senhas não é suficiente para ilidir sua responsabilidade, sem prova de que o dano decorreu exclusivamente de tal conduta.
A requerida, detentora dos dados técnicos e registros de segurança, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a alegada intrusão na linha telefônica do autor não decorreu de uma falha em sua prestação de serviço.
Diante da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, a ausência de comprovação, pela requerida, de que não houve falha na segurança de sua linha telefônica que pudesse permitir acesso indevido, leva à conclusão de que houve um defeito na prestação do serviço.
Este defeito é capaz de estabelecer o nexo causal entre a conduta da requerida (falha na segurança) e os problemas subsequentes experimentados pelo autor que dependem do acesso à linha telefônica (como acesso a aplicativos vinculados ao número).
Procede, portanto, o pedido de obrigação de fazer para que a requerida realize as verificações necessárias em sua linha telefônica vinculada ao CPF do autor e adote medidas para garantir sua segurança e funcionamento adequado, sanando eventuais vulnerabilidades em seus sistemas que possam ter permitido acessos indevidos.
No que tange aos danos materiais, o requerente pleiteia R$ 2.998,00 por perda de trabalho autônomo devido à impossibilidade de usar redes sociais para anúncios.
Embora a réplica mencione o valor, os autos carecem de prova concreta e específica dos alegados prejuízos materiais.
O dano material não pode ser presumido, exigindo efetiva comprovação do decréscimo patrimonial.
A mera alegação de perda de oportunidades de trabalho ou a fixação de um valor sem demonstração dos lucros cessantes não é suficiente para ensejar a indenização material.
Portanto, o pedido de danos materiais é improcedente.
Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Ter a linha telefônica comprometida, perder acesso a redes sociais utilizadas para trabalho e comunicação, sentir-se monitorado e ter a comunicação dificultada por frequentes mudanças de linha, além do tempo e esforço despendidos na tentativa de resolver o problema, configura abalo que atinge a esfera extrapatrimonial, gerando angústia, frustração e insegurança.
O autor foi obrigado a desperdiçar seu tempo vital na tentativa de solucionar um problema causado pela falha na prestação do serviço da requerida.
Ademais, a alegação de comprometimento da imagem profissional em decorrência do ocorrido, embora não cabalmente provada em seus reflexos concretos, é verossímil no contexto de uso profissional das redes sociais vinculadas ao número de telefone.
Configurado o dano moral, resta quantificá-lo.
A indenização deve ser fixada em patamar que, ao mesmo tempo, compense o sofrimento do autor e sirva como desestímulo à reiteração da conduta lesiva pela requerida, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a gravidade da falha na segurança de um serviço essencial, a duração dos problemas alegados (desde 2021), o impacto na vida pessoal e profissional do autor, bem como a capacidade econômica da requerida, entendo como justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida, TELEFONICA BRASIL S.A., na obrigação de fazer consistente em realizar as verificações técnicas necessárias na linha telefônica associada ao CPF do requerente (LUIZ ANDRE SANTOS BARCELOS) e sanar eventuais falhas de segurança em seus sistemas que possam permitir acesso indevido ou comprometimento da linha, garantindo o funcionamento seguro do serviço para o autor.
Fixo o prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado, para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sendo que não havendo comprovação ou em caso de impossibilidade técnica estabeleço as perdas e danos na quantia de R$3000,00 (três mil reais). b) CONDENAR a requerida, TELEFONICA BRASIL S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC(taxa que engloba juros e correção). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença.
Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito -
04/06/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 16:48
Juntada de Certidão - Intimação
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30/05/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ ANDRE SANTOS BARCELOS - CPF: *33.***.*16-64 (REQUERENTE).
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26/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 02:50
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE SANTOS BARCELOS em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5010919-61.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANDRE SANTOS BARCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: DENILZA TEREZA FERREIRA - ES16184 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: DENILZA TEREZA FERREIRA - ES16184, para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº [67114104], cujo teor segue transcrito: "DECISÃO " Visto em inspeção" 1.
Compulsando os autos, tem-se que a parte requerente LUIZ ANDRE SANTOS BARCELOS pugnou pela nomeação de Defensor Público para assisti-lo no presente feito, tendo em vista não dispor de condições financeiras a custear a contratação de advogado particular, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família (certidão de ID nº 66346511). 2.
Considerando o teor do Ofício/CGDPG nº 089/2018 (arquivado em Gabinete) e que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que incumbe ao Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita àqueles que não possuem recursos; considerando, ainda, a lista de inscritos para dativos disponibilizada pela OAB, em consonância com as disposições contidas na Resolução nº 32/2018 do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nomeio a Dra.
DENILZA TEREZA FERREIRA, OAB/ES16184, para atuar na defesa dos interesses da parte requerente. 3.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 133 da Constituição Federal, que “o advogado é indispensável à administração da justiça” e que o(a) advogado(a) dativo(a) acompanhará a parte na presente fase processual até o desfecho definitivo da lide, ficando à disposição do Juízo para cumprir as diligências determinadas nos autos, fixo, desde já, os honorários advocatícios no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que é o limite máximo previsto no inciso III do artigo 2º do Decreto 2821/R de 10 de agosto de 2011, modificado pela redação dada pelo Decreto nº 4987/2021. 4.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Atuação do advogado de acordo com o modelo contido no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, observando-se as exigências do Art. 2º. 4.1.
Ato contínuo, intime-se o advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer e-mail para o envio da mencionada certidão. 4.2.
Registro que, não será expedido ofício à Procuradoria-Geral do Estado (Art. 3º do referido ato normativo).
Dê-se ciência que o próprio advogado deverá formular o requerimento administrativo junto a PGE-ES, conforme consta do Art. 5º. 5.
Intime-se o (a) nobre advogado(a) para se manifestar, expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a aceitação do encargo.
Em não havendo manifestação nesse sentido, certifique-se e façam-se os autos conclusos com urgência para nomeação de advogado (a) dativo em substituição.
Considerando que o(a) advogado(a) dativo(a) não está cadastrado nos presentes autos, proceda-se sua intimação através do Diário Oficial - DJE.
Após aceitação do múnus público, proceda-se com sua habilitação nos autos, caso o próprio(a) dativo(a) não tenha realizado e doravante, as comunicações processuais deverão ser realizadas mediante meio eletrônico, comumente utilizadas por esta Serventia nos processos em trâmite no PJe. 6.
Aceito o encargo, intime-se o(a) nobre advogado(a) para, apresentar RÉPLICA e atuar na defesa dos interesses da parte autora LUIZ ANDRE SANTOS BARCELOS. 7.
Proceda-se a anotação de "alerta do sistema" quanto à existência de Advogado Dativo nestes autos. 8.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Guarapari-ES, 14 de abril de 2025.
DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito".
Guarapari/ES, 6 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
06/05/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:37
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 13:37
Nomeado defensor dativo
-
07/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:51
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
31/03/2025 15:56
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 03:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5010919-61.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANDRE SANTOS BARCELOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918, para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [64096216].
Guarapari/ES, 7 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 08:03
Expedição de Termo de Audiência.
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17/01/2025 10:07
Juntada de Petição de habilitações
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07/01/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
-
19/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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