TJES - 5041522-45.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 11:53
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para BRUNO GOMES DE AGUIAR DOS SANTOS - CPF: *12.***.*50-75 (CUSTOS LEGIS), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/
-
14/03/2025 13:25
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
14/03/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5041522-45.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Bruno Gomes de Aguiar dos Santos, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 7.581,70 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 7.070,08 (sete mil, setenta reais e oito centavos) em favor da parte autora (id 47408663), com o que concordou o Ministério Público (ID 55926950).
Os ex-sócios da falida e a parte autora não se manifestaram (id's 51828171 e 53573878). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 7.070,08 (sete mil, setenta reais e oito centavos) em favor de Bruno Gomes de Aguiar dos Santos, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
10/03/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
-
09/03/2025 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 00:01
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO GOMES DE AGUIAR DOS SANTOS - CPF: *12.***.*50-75 (CUSTOS LEGIS).
-
06/12/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:58
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE AGUIAR DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 25/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/07/2024 16:56
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
10/12/2023 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:27
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
07/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032514-10.2024.8.08.0024
Christiano Pimentel Pereira
Gabriel Marques Ribeiro
Advogado: Nathalia Correa Stefenoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 18:11
Processo nº 5004171-06.2025.8.08.0012
Sebastiao Martins da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 11:44
Processo nº 5000883-46.2024.8.08.0057
Joao Marcos Pereira
Gildecy Ladislau Oliveira
Advogado: Isabelly Malacarne dos Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2024 09:08
Processo nº 5033236-44.2024.8.08.0024
Porto Seguro Logistica e Transportes Ltd...
Stone Mineracao LTDA
Advogado: Rafael Pecly Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 12:57
Processo nº 5007026-81.2024.8.08.0047
Monica Martins dos Santos
Livraria Cultura LTDA. - em Recuperacao ...
Advogado: Iury Gabriel Santos Matos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 16:25