TJES - 5000254-98.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:29
Processo Inspecionado
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18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:20
Processo Inspecionado
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11/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:46
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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15/03/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:37
Juntada de Informação interna
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000254-98.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
R.
B.
D.
L., NEUSILAINE LUCIO ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA FELETI DE CASTRO CHRISPIM - ES13152 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO (URGENTE) Inicialmente, defiro o pedido de AJG.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , proposta por R.
R.
B.
D.
L., representado por sua genitora NEUSILAINE LUCIO ALVES, em face do Município de Muniz Freire/ES, visando à disponibilização de professor especializado, individual e contínuo, diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual (DI), com linguagem funcional prejudicada, dificuldade de socialização, atraso de fala, tendência à movimentos estereotipados e manias, com enquadramento no CID 11: 6A02.5 (Transtorno do Espectro do Autismo com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e linguagem funcional prejudicada).
Os laudos e relatórios anexos (ID 64062466, 64062470, 64062461) indicam que Ramon enfrenta grandes dificuldades de socialização, atraso na fala e comunicação, além de apresentar comportamentos repetitivos e defasagem em diversas habilidades.
Motivo esse, é alegada a necessidade de assistência, sendo essencial sua inclusão escolar com o acompanhamento individual de um professor de apoio especializado.
O autor alega que, apesar de sua necessidade especial, a municipalidade não disponibilizou profissional capacitado para atender às suas demandas educacionais, limitando-se a fornecer apenas cuidadores sem qualificação técnica específica, o que compromete seu aprendizado e desenvolvimento.
Atualmente, o apoio oferecido ao autor se limita às suas necessidades básicas, como alimentação e higiene pessoal.
No aspecto educacional, ele está desassistido, pois, embora frequente a sala de aula, não consegue participar das atividades, aprender ou progredir em seu desenvolvimento.
Ramon fica agitado, e sua cuidadora não sabe como acalmá-lo ou lidar com a situação.
Mesmo após tentativas administrativas, segundo o autor, a prefeitura não tomou providências e ainda publicou um edital (ID 64062477) prevendo apenas a contratação de cuidadores, sem qualificação técnica adequada.
A inicial veio instruída com os documentos necessários, vide certidão de conformidade ID 64063560.
Brevemente relatado, DECIDO.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos anexados, especialmente os laudos médicos e psicológicos que atestam a necessidade de suporte pedagógico contínuo e especializado.
Além disso, a legislação é clara ao estabelecer a obrigação do ente público em assegurar educação inclusiva de qualidade.
Diante dessa realidade, destaca-se a necessidade da presença de um professor auxiliar especializado, cuja função não se limita ao auxílio nas tarefas escolares, mas também à implementação de estratégias pedagógicas personalizadas, manejo de crises e comportamentos típicos do transtorno, estímulo à socialização e adaptação das atividades às condições do aluno.
O professor auxiliar não é um mero acompanhante, mas um profissional qualificado, essencial para a inclusão efetiva da criança no ambiente escolar, permitindo seu desenvolvimento cognitivo, emocional e social.
O direito ao acompanhamento especializado encontra amparo na Constituição Federal (art. 208, III), na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que equipara o autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que impõe ao poder público a oferta de apoio escolar adequado às necessidades do aluno.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
CRIANÇA COM DEFICIÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR.
NECESSÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO ESPECIALIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame1.1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da vara da infância e juventude - seção cível do foro central da Comarca da região metropolitana de Londrina, que indeferiu pedido liminar formulado pela parte autora, no sentido de disponibilizar professor auxiliar a criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (tea).1.2.
A parte agravante alegou que a decisão prejudica o direito à educação da criança, ao negar a presença de professor de apoio, essencial ao aprendizado. 1.3.
Pedido de reforma da decisão para concessão de tutela provisória, com a indicação de professor auxiliar especializado. 1.4.
Decisão liminar concedida em antecipação de tutela pelo tribunal de justiça.
II.
Questões em discussão2.1.
Há duas questões em discussão: (I) se é dever do estado disponibilizar professor auxiliar especializado para criança com transtorno do espectro autista; (II) se a ausência desse profissional prejudica o direito à educação inclusiva, garantido constitucionalmente.
III.
Razões de decidir3.1.
O direito à educação, especialmente para pessoas com deficiência, está garantido pela Constituição Federal, que prevê o atendimento educacional especializado.
O art. 208, III, da constituição assegura que esse atendimento deve ser oferecido preferencialmente na rede regular de ensino. 3.2.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu art. 54, III, reforça a obrigação do estado de assegurar esse atendimento especializado para crianças e adolescentes com deficiência. 3.3.
A Lei nº 13.146/15 (estatuto da pessoa com deficiência) dispõe sobre a obrigação do poder público de oferecer um sistema educacional inclusivo, garantindo condições adequadas para o aprendizado e desenvolvimento dos alunos com deficiência. 3.4.
A Lei de diretrizes e bases da educação (Lei nº 9.394/96) prevê, em No mesmo sentido: Num. 63074689 - Pág. 2 seu art. 59, III, que os educandos com deficiência têm direito a professores especializados, o que inclui o apoio individual necessário para sua integração e aprendizado. 3.5.
No presente caso, considerando o diagnóstico da criança (tea e tdah), o laudo médico anexado ao processo recomendou o acompanhamento de um profissional de apoio especializado para garantir seu aprendizado e bem-estar na escola.
O indeferimento desse pedido afronta o direito à educação inclusiva, sendo obrigação do estado a disponibilização do suporte necessário. lV.
Dispositivo e tese4.1.
Recurso conhecido e provido, confirmando a decisão liminar que determinou a disponibilização de professor auxiliar especializado ao recorrente.
Tese de julgamento: É dever do estado garantir o direito à educação inclusiva de crianças com deficiência, mediante a disponibilização de profissionais especializados, quando recomendados para o pleno desenvolvimento do aluno.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 208, III; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), art. 54, III; estatuto da pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/15), art. 28; Lei de diretrizes e bases da educação (Lei nº 9.394/96), art. 59, III. (TJPR; AgInstr 0089379-91.2024.8.16.0000; Londrina; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Subst.
Fabiana Silveira Karam; Julg. 19/11/2024; DJPR 25/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DE LIMINAR QUE DETERMINOU A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR DE APOIO.
MENOR COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMSPROVIDO.
Deve ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou a contratação de professor auxiliar de apoio, a fim de assegurar o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, conforme preconizado na Constituição Federal, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1408046-80.2023.8.12.0000; Três Lagoas; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antonio Cavassa de Almeida; DJMS 02/06/2023; Pág. 117) O perigo de dano resta caracterizado pelo início iminente do ano letivo, sendo essencial que o suporte esteja disponível desde os primeiros dias de aula, sob pena de comprometer irreversivelmente o desenvolvimento educacional do autor.
Estudos apontam que a ausência de suporte adequado para crianças com TEA pode resultar em isolamento social, dificuldades emocionais e até retrocessos em habilidades adquiridas anteriormente, configurando um prejuízo irreparável à formação do menor.
A jurisprudência pátria reconhece que a oferta de professor auxiliar especializado não é discricionariedade da administração pública, mas sim um dever imposto pelo ordenamento jurídico, conforme reiteradas decisões dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantem o direito de crianças autistas ao suporte adequado para sua inclusão e desenvolvimento escolar.
Dessa forma, entendo que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência estão plenamente satisfeitos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, disponibilize professor auxiliar especializado, individual e contínuo, com formação compatível para atender alunos com CID 11: 6A02.5 (Transtorno do Espectro do Autismo com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e linguagem funcional prejudicada), para acompanhamento do autor durante todo o período escolar.
Determino, ainda, que o profissional seja qualificado para atuar diretamente na adaptação curricular, no manejo de crises comportamentais e no estímulo à comunicação e socialização do aluno, garantindo sua efetiva inclusão escolar.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, limitada a 60 (seessenta) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Intime-se o requerido para imediato cumprimento da decisão.
Vista ao MP.
Cumpra-se este DESPACHO servindo de MANDADO por Oficial de Justiça de plantão.
Diligencie-se, com urgência. -
07/03/2025 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:14
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/03/2025 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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