TJES - 5002225-60.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 00:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para MARIA DE OLIVEIRA VIZA - CPF: *49.***.*90-63 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e OSEAS OLIVEIRA VIZA - CPF: *40.***.*37-72 (REQUERENTE).
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27/05/2025 04:40
Decorrido prazo de OSEAS OLIVEIRA VIZA em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5002225-60.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: OSEAS OLIVEIRA VIZA REQUERIDO: MARIA DE OLIVEIRA VIZA Advogado do(a) REQUERENTE: FINEIAS DA ROCHA SILVA - ES21253 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) Advogado das partes para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 67137720.
VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2025.
SILVIA MARA FRAGA SALES Diretor de Secretaria -
22/04/2025 12:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/04/2025 13:22
Juntada de Mandado - Intimação
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03/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:34
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
jo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5002225-60.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: OSEAS OLIVEIRA VIZA REQUERIDO: MARIA DE OLIVEIRA VIZA Advogado do(a) REQUERENTE: FINEIAS DA ROCHA SILVA - ES21253 DECISÃO/MANDADO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO , ajuizada por OSEAS OLIVEIRA VIZA em face de sua mãe, MARIA DE OLIVEIRA VIZA, sob o argumento de que esta é pessoa acometida por demência (CID 10 F 002), o que a impossibilita de exprimir sua vontade.
A inicial é instruída com cópia dos documentos pessoais e laudos médicos.
Em parecer Ministerial de id.
N° 61949845, manifestou-se pela intimação da parte autora para apresentar, comprovante de rendimentos/benefícios previdenciários recebidos pela requerida, se houver; 2.
Comprovante de residência atualizado da requerida; 3.
Documento de identificação civil dos filhos da requerida, Robely e Rogério; 4 Certidão de bons antecedentes criminais do pretenso curador emitida pela Polícia Civil do Estado. .
A parte autora em petitório de id.
N° 62101578, apresentou comprovante de recebimento pela requerida da pensão por morte; comprovante de residência atualizado; documento de identificação dos filhos da requerida; e certidão de bons antecedentes criminais do requerente.
Em parecer Ministerial no id.
N° 62543640, manifestou-se pela concessão da curatela provisória, nomeando-se o requerente, OSEAS OLIVEIRA VIZA, como curador provisório da requerida, M.O.V., para os atos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos evidenciados nesta demanda, uma vez que o documento médico apresentado (vide documento de id° 61729937), assim descreve o quadro da requerida: “Atesto para devidos fins, que a cliente acima, portadora do CPF *49.***.*90-63, encontra-se em acompanhamento neurológico, por quadro demencial (CID F 002) em fase avançada, apresentando comprometimento cognitivo grave, progressivo e irreversível.
Ao exame: alerta, desorientada em tempo e espaço, verbaliza, sem deficit motor focal.
Conforme descrito acima e devido grave alteração de memória, com comprometimento da manifestação de vontade ou prejuízo do discernimento, que faz com que a mesma necessite de cuidados e acompanhante de forma permanente para a realização de suas atividades diárias, encontrando-se incapaz para atividades laborais e responder por atos da vida civil” não apresentando condição cognitiva para gerir sua vida civil/financeira, ou seja, encontra-se incapacitada para os atos da vida civil.” Prosseguindo, restou demonstrado ainda, nesta análise sumária, que o requerente é pessoa indicada ao exercício da curadoria, eis que, na qualidade descente de 1° grau (filho) da requerida.
Ademais, também comprovou sua boa índole e estar em boas condições de saúde para exercer o múnus, conforme documento de id n°61729940.
Somado a isso, a requerida é viuva (vide documento de id.
N° 61729932 e 61729933), possui 4 filhos sendo eles Alcelir Viza (falecida), Oseas Oliveira Viza (ora requerente), Rogério de Oliveira Viza, Robely de Oliveira Viza (vide declaração de anuência id.
N° 61729941).
De tal sorte, considerando o receio que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, ante a patente necessidade de representação da Curatelanda, a fim de que seja resguardado a sua pessoa e seus bens, DEFIRO, o pedido de Curatela Provisória da requerida MARIA DE OLIVEIRA VIZA - CPF: *49.***.*90-63, apenas para os efeitos patrimoniais e/ou negociais nos termos da lei n° 13.146/15, pelo prazo de 12 (doze) meses, nomeando como curador o Sr.
OSEAS OLIVEIRA VIZA - CPF: *40.***.*37-72, que assinará o termo na forma da lei.
Registre-se que a presente decisão não autoriza o curador a contrair empréstimos em nome da requerida e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei.
Em tempo, designo audiência de entrevista para o dia 02 de abril de 2025, ás 14:30 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, n° 1, no Fórum Cível de Vitória.
CITE-SE a requerida a MARIA DE OLIVEIRA VIZA , residente e domiciliada na Rua Padre Antônio Ribeiro, número 38, Bloco “B”, apartamento 107 Bairro, Praia do Suá, Vitória/ES, Cep.: 29.052-290, dos termos da presente ação, conforme consulta nos autos eletrônicos a ser realizada na forma abaixo indicada, podendo, querendo, impugnar o pedido inicial, em 15 (quinze) dias, a contar da audiência de entrevista, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a interditanda, devendo informar, inclusive, se ela está acamada ou consegue se locomover, bem como se consegue dialogar e se expressar verbalmente, nos termos do §1°, do artigo 245 do CPC.
INTIMÁ-LA da designação da audiência, para fins de comparecimento e participação.
Os valores recebidos pela requerida deverão ser empregados para custeio das despesas de sua subsistência e conservação de seus bens, conforme artigos 1.747 e 1.774 do CC.
INTIMAR ainda o Ministério Público.
A presente decisão serve como mandado e termo de curatela provisória, uma vez que está devidamente assinada pela Magistrada Titular da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, devendo a curadora acostar aos autos uma via assinada, em 05 (cinco) dias, prestando, assim, o seu compromisso.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA JUÍZA DE DIREITO OSEAS OLIVEIRA VIZA CPF: *40.***.*37-72 CURADOR PROVISÓRIO Ciência e compromisso em ____ de ______________ de ________. -
10/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:48
Expedição de Mandado - Citação.
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10/03/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:33
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/03/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
-
01/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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