TJES - 5039680-64.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - CPF: *03.***.*86-04
-
14/03/2025 11:20
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
14/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5039680-64.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Remi José Carniel Júnior e Rissa Lane Carniel dos Santos, em que requerem a inclusão de seus créditos no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 21.524,60 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 14.150,99 (quatorze mil e cento e cinquenta reais e noventa e nove centavos) na classe quirografária em favor do autor Remi José Carniel Júnior, e R$ 2.122,65 (dois mil e cento e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) na classe trabalhista em favor de Rissa Lane Carniel dos Santos (id 42169289), com o que concordou o Ministério Público (ID 55902016).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39211314), ao passo que a parte autora não se manifestou (ID 53663601). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitados os créditos de R$ 14.150,99 (quatorze mil e cento e cinquenta reais e noventa e nove centavos) na classe quirografária em favor do autor Remi José Carniel Júnior, e R$ 2.122,65 (dois mil e cento e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) na classe trabalhista em favor de Rissa Lane Carniel dos Santos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
10/03/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
-
09/03/2025 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 00:02
Julgado procedente em parte do pedido de REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - CPF: *03.***.*86-04 (INTERESSADO).
-
06/12/2024 06:02
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:34
Decorrido prazo de REMI JOSE CARNIEL JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/04/2024 17:43
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
06/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 14:07
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
13/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 13:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
13/12/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042530-23.2024.8.08.0024
Ygor Cardoso Carcheno
Estado do Espirito Santo
Advogado: Karoline Serafim Montemor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 15:03
Processo nº 5027851-19.2023.8.08.0035
Phellipe Barcellos Santos
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2023 16:01
Processo nº 5039366-21.2022.8.08.0024
Jussara Azevedo Sena Brianezi
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Horst Vilmar Fuchs
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2022 13:19
Processo nº 5002226-84.2025.8.08.0011
Mariana Gomes Serrano
Governo do Estado do Espirito Santo
Advogado: Kayna Silvestre de Jesus Afonso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 15:12
Processo nº 5002169-23.2023.8.08.0048
Garante Vitoria Servicos Condominiais Lt...
Jerffeson Nunes de Morais
Advogado: Marcelo Santos de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2023 12:39