TJES - 5005512-95.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005512-95.2024.8.08.0014 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EDINO BAYERL DE OLIVEIRA REQUERIDO: LA FRANCHISING LTDA, LUCAS LIMA QUINTELLA, DIEGO DE MATOS SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO SOUZA DE SA - ES12172 Advogado do(a) REQUERIDO: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 Sentença (serve esta como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueres ajuizada por EDINO BAYERL DE OLIVEIRA em face de LA FRANCHISING LTDA e OUTROS.
Da inicial Em sua peça vestibular, o autor informa que firmou contrato de locação comercial com os réus em 01/10/2021, pelo prazo de 36 (trinta e seis meses), tendo por objeto um imóvel situado à Rua Santa Maria, nº 260, loja 02, Centro, Colatina-ES, CEP: 29.700-200.
Esclarece que fora avençado que os alugueres deveriam ser pagos até o dia 01 do mês vincendo, com o valor fixado, inicialmente, em R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), mediante reajustes anuais, estando atualmente no patamar de R$3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais).
Ocorre que, os requeridos vêm descumprindo o pacto, vez que não realizam o pagamento dos aluguéis desde o mês de março de 2024, razão pela qual notificou o locatário acerca da rescisão contratual em 10/05/2024.
Assim, pleiteia a expedição de ordem de despejo, bem como, a condenação dos requeridos ao pagamento dos alugueis e demais despesas locatícias em atraso.
Decisão de id 43648546 que deferiu a liminar.
Manifestação da primeira ré em id 52502212 requerendo a dilação do prazo para desocupação do imóvel, o que restou deferido em id 52546687.
Certidão de id 57038845 onde o Oficial de Justiça atestou que “na data de 08 de novembro o ora requerido desocupou o imóvel deixando este sem porta, estando o imóvel totalmente aberto e em péssimo estado de conservação”.
Da contestação Os requeridos apresentaram defesa em id 65486574.
Certidão de id 65535760 atestando a intempestividade.
Réplica de id 66260039 onde o autor suscita a intempestividade da defesa e pleiteia o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS De partida, registro ser o caso de proferir julgamento antecipado com escopo no art. 355, I do CPC.
Como visto, a contestação apresentada pelos requeridos é intempestiva (certidão de id 65535760), razão pela qual, DECRETO-LHES A REVELIA, vide art. 344 do CPC.
No mesmo caminho já decidiu este E.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
REVELIA.
DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO NA PETIÇÃO DESENTRANHADA.
NÃO APRECIAÇÃO.
CONSTRUÇÃO PRÓXIMA AO MURO VIZINHO.
IRREGULARIDADES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O c .
STJ manifesta o entendimento de que a contestação protocolada intempestivamente pode ser desentranhada dos autos, face à decretação da revelia; II – Ainda que o réu possa produzir provas antes do final da fase instrutória, tem-se que sendo intempestiva a sua contestação, não deve ser apreciado o requerimento de provas nela contido; III – [....] (TJ-ES - APL: 00060433720138080021, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 30/01/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2017) Considerando que a revelia acarreta presunção relativa de veracidade da tese autoral, passo ao exame dos autos.
Debruçando-me sobre o caderno processual, entendo devidamente comprovado a relação locatícia mantida entre as partes e o inadimplemento dos requeridos; decerto que, a prova do pagamento é ônus do devedor, eis que não se mostra possível impor ao credor a produção de prova negativa, qual seja, a de que não recebeu o crédito.
No caso em apreço, friso, além de não comprovar o pagamento dos alugueis, os requeridos foram revéis, atraindo a incidência do disposto no art. 344 do CPC.
Inquestionável o inadimplemento, de rigor o acolhimento dos pedidos autorais. É o que preleciona a Lei 8.245/1991.
Vejamos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Neste viés, forçosa a rescisão contratual e a condenação dos requeridos ao pagamento dos alugueis vencidos, até a efetiva desocupação, a qual ocorreu em 08/11/2024 (id 57038845).
Quanto aos valores devidos, cuidam-se dos locatícios e demais despesas vencidas desde 07/2024, conforme discriminado ao id 66260039, até a efetiva desocupação (04/09/2024), vide art. 323 do CPC.
Imputável, ainda, aos réus, a multa e os juros moratórios previstos na cláusula 10ª do contrato (id 43627846), em razão da observância ao pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais.
Outrossim, os consectários previstos no art. 406 do CC (Selic ou Taxa Legal) somente incidem quando os juros de mora “não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada”.
Nesse sentido cito recente julgado do E.
TJES: [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A cláusula contratual expressamente prevê a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, além de juros de 1% ao mês e multa moratória de 2%, configurando estipulação válida e eficaz entre as partes. 5) A aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, restringe-se às hipóteses em que não haja estipulação contratual válida sobre encargos moratórios, o que não se verifica no caso concreto. 6) A parte agravada, ao atualizar seus próprios créditos no cumprimento de sentença com base nos índices pactuados, reconheceu a validade das cláusulas contratuais, o que reforça a necessidade de tratamento isonômico entre as partes e respeito à paridade contratual. 7) A substituição do índice contratualmente estipulado por outro, sem previsão legal ou contratual, compromete o equilíbrio do contrato e viola o princípio da boa-fé objetiva e o sinalagma contratual. 8) A condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais mostra-se incabível, diante da reforma da decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pela parte contrária, afastando-se, assim, o critério de sucumbência utilizado na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Havendo cláusula contratual expressa estipulando o índice de correção monetária, deve prevalecer o pacto entre as partes, afastando-se a aplicação da taxa SELIC. 2.
A adoção de critérios distintos de atualização para obrigações recíprocas oriundas do mesmo contrato viola o princípio da isonomia contratual. 3. É incabível a condenação em honorários sucumbenciais quando afastada a sucumbência da parte agravante em razão da reforma da decisão impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024), 421. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50084630720248080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 22/04/2025, 1ª Câmara Cível) DO DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para rescindir o contrato de locação a partir de 08/11/2024, bem como, condenar os requeridos ao pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios vencidos entre 07/2024 e 11/2024, na forma da fundamentação supra, devendo incidir sobre os aluguéis os encargos moratórios previstos no contrato (cláusula 10) e sobre as demais rubricas, aplicada exclusivamente a taxa Selic, a partir de cada vencimento.
Confirmo a liminar outrora deferida.
Face a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I Colatina/ES, 14 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: LA FRANCHISING LTDA Endereço: Rua Santa Maria, 260, loja 02, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-200 Nome: LUCAS LIMA QUINTELLA Endereço: Rua Veneza, 80, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-145 Nome: DIEGO DE MATOS SILVEIRA Endereço: Rua Santa Maria, 260, loja 02, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-200 -
15/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/07/2025 19:03
Julgado procedente o pedido de EDINO BAYERL DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*11-91 (REQUERENTE).
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01/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225005512-95.2024.8.08.0014 PROCESSO Nº 5005512-95.2024.8.08.0014 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EDINO BAYERL DE OLIVEIRA REQUERIDO: LA FRANCHISING LTDA, LUCAS LIMA QUINTELLA, DIEGO DE MATOS SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO SOUZA DE SA - ES12172 Advogado do(a) REQUERIDO: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 65486574 Colatina, ES 25 de março de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
26/03/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de EDINO BAYERL DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005512-95.2024.8.08.0014 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EDINO BAYERL DE OLIVEIRA REQUERIDO: LA FRANCHISING LTDA, LUCAS LIMA QUINTELLA, DIEGO DE MATOS SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO SOUZA DE SA - ES12172 Advogado do(a) REQUERIDO: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação das certidões ID's 55694442 e 64667324.
COLATINA-ES, 10 de março de 2025.
ANDRESSA LIEVORE FEITOZA Diretor de Secretaria -
10/03/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 00:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 00:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 01:20
Decorrido prazo de EDINO BAYERL DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:36
Decorrido prazo de LA FRANCHISING LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:36
Decorrido prazo de EDINO BAYERL DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:02
Publicado Intimação - Diário em 15/10/2024.
-
15/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 03:01
Publicado Intimação - Diário em 15/10/2024.
-
15/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:16
Expedição de intimação - diário.
-
11/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:31
Expedição de intimação - diário.
-
11/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:13
Expedição de Mandado - citação.
-
02/10/2024 14:13
Expedição de Mandado - citação.
-
02/10/2024 14:13
Expedição de Mandado - citação.
-
01/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:52
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
08/08/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
07/08/2024 12:13
Juntada de Mandado
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17/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 03:23
Decorrido prazo de DIEGO DE MATOS SILVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de LA FRANCHISING LTDA em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de EDINO BAYERL DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:58
Expedição de Mandado - intimação.
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22/05/2024 15:58
Expedição de Mandado - citação.
-
22/05/2024 15:58
Expedição de Mandado - citação.
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22/05/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
22/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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